HC 1048302/SP (2025/0424958-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN RICARD ALMEIDA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN RICARD ALMEIDA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
No Juízo de primeiro grau, o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
A impetrante sustenta que a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, do Código Penal deve ser afastada, porque a arma apreendida estava sem munições e sem carregador, conforme demonstram o depoimento policial, o auto de apreensão e o laudo pericial.
Aduz que não é obrigatória a imposição de regime inicial fechado em crimes hediondos, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena.
Assevera que a gravidade abstrata do delito não legitima regime mais severo que o permitido pela pena aplicada.
Afirma que é vedado usar fundamentos genéricos, como efeitos sociais da criminalidade ou a mera presença de majorantes, para fixar regime mais gravoso, sob pena de bis in idem.
Entende que o art. 33, § 3º, do Código Penal determina que o regime inicial observe os critérios do art. 59, mantendo coerência entre as fases da dosimetria.
Pondera que deve ser computado o tempo de prisão provisória na análise do regime inicial de cumprimento da pena, sendo adequado à situação concreta o regime semiaberto.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade. No mérito, pleiteia o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento para modalidade menos gravosa.
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou da sentença condenatória (fl. 268):
Considerando as circunstâncias do crime, cometido mediante violência e grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, evidente que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a integridade física e psicológica das vítimas. Ainda, a medida é necessária para preservação da ordem pública, dado o risco de reiteração da conduta delitiva em razão da insuficiência de medidas cautelares acima mencionadas, razão pela qual indefiro o benefício para que aguarde o julgamento de eventual recurso em liberdade.
Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
[...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
A prisão preventiva, a seu turno, foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 47-48, grifo próprio):
Compareceram na unidade distrital policiais militares narrando que foram acionados via COPOM para ocorrência de roubo praticado com arma de fogo, recebendo as características do veículo e do suspeito. Sustentaram que localizaram o custodiado e ele tentou fugir correndo, mas foi detido. Quando percebeu que seria abordado, dispensou algo que depois foi recuperado, sendo uma pistola de calibre ignorado, numeração suprimida, sem carregador. Ele foi abordado e, em revista pessoal, nada de ilegal foi encontrado. Indagado, ele negou o roubo. Em diligencias pela região, os policiais localizaram estacionada na mesma via a moto de placas FQC8A77, que estava com a chave na ignição e tinha as mesmas características da moto do roubador. O celular roubado da vítima não foi recuperado. As vítimas reconheceram o custodiado e relataram que foram interceptados pelo custodiado em uma moto verde do aplicativo Mottu. Disseram que ele mostrou a arma, apontou e disse que iria atirar, exigindo dinheiro, quando a vítima Jonatas entregou o celular e o suspeito fugiu. O custodiado foi conduzido ao Distrito Policial para conhecimento da Autoridade, sendo ratificada a prisão (...). Com efeito, a prisão preventiva é necessária diante da gravidade concreta do delito e periculosidade concreta do agente, notadamente considerando-se que, em tese, trata-se de roubo praticado com emprego de arma de fogo (fl. 16), de modo que há concreta necessidade da prisão cautelar. Ademais, as vítimas reconheceram o custodiado como sendo o que praticou o roubo (autos de reconhecimento de pessoa positivo de fls. 18/21), reforçando a necessidade de segregação do agente, até mesmo para preservação das vítimas, evitando-se interferências na boa colheita de prova e da instrução processual. Por fim, há ainda de se consignar que o custodiado é reincidente, conforme certidão de distribuição e folhas de antecedentes (fls. 25/31). Dessa forma, a conduta em tese praticada pelo averiguado, torna necessária a custódia a fim de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, conforme relato das vítimas, apontou a arma de fogo para elas, dizendo que iria atirar e exigiu dinheiro. Em seguida, quando uma das vítimas entregou o celular, o paciente empreendeu fuga.
Nesse cenário, acrescente-se que, quando foi abordado pelos policiais, empreendeu fuga novamente, tentando se desfazer da arma de fogo, mas, conforme registro do Juízo de primeiro grau, essa acabou sendo apreendida pela guarnição policial.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA FILHA MENOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal), perpetrado com grave ameaça e uso de arma de fogo.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e ausência de comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva. Requereu a substituição da segregação por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões centrais em discussão:
(i) se a manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade; e (ii) se é cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, considerando o fato de o recorrente ser genitor de filha menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes.
5. O acórdão destacou a existência de indícios robustos de autoria, confirmados por reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados pelas vítimas, além da reincidência do recorrente, condenado anteriormente por crime semelhante, o que reforça o risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e responsabilidade por filha menor, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
7. Não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
8. A análise do pedido implicaria reexame de fatos e provas, vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 206.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Por outro lado, as alegações a respeito da dosimetria da pena merecem ser mais bem analisadas após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público Federal, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES