SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO), ABELARDO MOREIRA DE SOUZA NETTO (AGRAVANTE), RAYSSA GABRIELA FERREIRA DA HORA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 959547/SE (2024/0424960-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ABELARDO MOREIRA DE SOUZA NETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVANTE:RAYSSA GABRIELA FERREIRA DA HORAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ABELARDO MOREIRA DE SOUZA NETTO e RAYSSA GABRIELA FERREIRA DA HORA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados definitivamente, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos.
No writ, sustentou a defesa a nulidade probatória decorrente de busca pessoal ilegal.
Alegou, ademais, insuficiência probatória para a condenação.
Requereu a absolvição dos pacientes, seja em razão do reconhecimento da nulidade apontada seja em virtude da insuficiência probatória.
Às e-STJ fls. 177/179, indeferi liminarmente o habeas corpus.
No presente agravo regimental, os agravantes reiteram as razões trazidas na petição inicial.
Requerem a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
De uma análise mais detida dos autos, verifico que assiste razão, em parte, aos agravantes, quanto ao processamento do habeas corpus, motivo pelo qual reconsidero a decisão de e-STJ fls. 177/179.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:
A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular – decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual “não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial” (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).
Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova – tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) – o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: “(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas – objetos ou instrumentos – utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).
Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.
[...]
Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117–1.154). (Grifei.)
Concluiu o voto que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos – independentemente da quantidade – após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)
Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas suspeitas" que autorizassem a realização da busca pessoal.
No presente caso, o Tribunal de origem entendeu que (e-STJ fls. 20/21, grifei):
Consta nos autos que, no dia e hora mencionados, policiais da guarda municipal (fls. 03 e 04) foram acionados pela população para apurar a informação de que estava ocorrendo a prática de tráfico de drogas na caixa d’água do Mercado de Aracaju. Diante da informação, dirigiram-se ao local apontado. LÁ chegando, depararam-se com os denunciados, tendo eles tentado fugir do local. Contudo, foram abordados e foi encontrado drogas semelhantes a crack na bolsa e entre os seios da mulher, que segundo ela eram do seu amigo, o qual também foi abordado. Tendo em vista a situação, os policiais conduziram os denunciados à delegacia para adoções das providências cabíveis. LÁ, a denunciada Rayssa que seu amigo Abelardo pediu que ela guardasse as drogas em vista da movimentação dos guardas municipais. JÁ o acusado Abelardo negou conhecê-la, afirmando que estava só de passagem para comprar uma dose de cachaça.
No caso, verifica-se que a abordagem foi realizada em virtude de os pacientes terem tentado fugir do local ao visualizarem os agentes públicos, circunstância que configura fundada suspeita apta a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.
Em vista disso, encontram-se hígidas as provas produzidas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PROCEDIMENTO DE ROTINA E FISCALIZAÇÃO EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURAD A. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) 2. No caso, o paciente foi abordado durante uma fiscalização de rotina promovida por policiais com o intuito de averiguar a ocorrência de infração administrativa de trânsito (o veículo possuía película no vidro que impedia a visualização dos passageiros), o que justificou a ação policial. Após ordem de parada, percebeu-se no interior do veículo fardos característicos para embalar drogas, bem como forte odor de maconha, o que justificou a busca veicular/pessoal. Na abordagem foram apreendidos 25kg de maconha e 1kg de crack.
3. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal/veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 885.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. ATITUDE EFETIVAMENTE SUSPEITA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso em tela, a busca veicular apresentou fundamentação suficiente, lastreada em circunstâncias prévias que demonstram a legalidade da diligência, porquanto os policiais perceberam que o condutor do veículo cerrou as janelas escurecidas com o fito, provavelmente, de tentar evitar a visualização do interior do carro, motivo suficiente para a desconfiança policial e a abordagem do veículo, onde foram apreendidos quase 1kg (um quilograma) de maconha.
3. É legal e proporcional o aumento da pena-base em 3/8 pela culpabilidade - dada a relevante quantidade de drogas apreendidas no veículo que transportava, conjuntamente, os filhos do réu - e pelos maus antecedentes do agente.
4. Da mesma forma, a reincidência é óbice intransponível à aplicação da minorante, ainda que na condição de "mula do tráfico".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 867.848/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As instâncias antecedentes, soberanas na delimitação da moldura fático-probatória, concluíram pela higidez da atuação policial, asseverando a Corte a quo que a busca veicular foi realizada "em local conhecido pelas rotineiras reclamações populares sobre a mercancia de entorpecentes", não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação dos elementos de convicção arrecadados, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante no âmbito da ação penal.
2. É inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto da Corte de origem, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.
3. A prisão preventiva foi justificada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do crime imputado - foram apreendidas 19,9g de cocaína, 18,3g de maconha e 2g de crack, tudo em 45 porções -, e pelo risco de reiteração delitiva, pois o réu apresenta condenação por posse irregular de arma de fogo de uso permitido .
4. Embora as instâncias ordinárias tenham indicado elementos concretos a amparar a custódia, notadamente a apreensão de entorpecentes em quantidade e natureza que não podem ser consideradas inexpressivas e o fato do agente apresentar condenação anterior, neste caso, revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas para o acautelamento necessário à espécie.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 854.181/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 2º E 244, TODOS DO CPP. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA BUSCA VEICULAR. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO APTA A INDICAR FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. A moldura fática delineada no acórdão atacado indica que a busca veicular foi levada a efeito não por mero nervosismo do agravante, mas diante um contexto prévio e concreto apto a indicar que o agravante poderia estar conduzindo um veículo produto de crime, consubstanciado no fato de que, ao avistar os policiais, abandonou o veículo em via pública, com chave na ignição, sendo que, ao ser interpelado pelo agentes, negou ser proprietário do referido veículo, circunstância essa que justificou a busca que logrou localizar arma e drogas ocultas no veículo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.364.695/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (AGRAVADO), ABELARDO MOREIRA DE SOUZA NETTO (AGRAVANTE), RAYSSA GABRIELA FERREIRA DA HORA (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
AgRg no HC 959547/SE (2024/0424960-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ABELARDO MOREIRA DE SOUZA NETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVANTE:RAYSSA GABRIELA FERREIRA DA HORAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).