SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), LUCAS MOTA RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS MOTA RAMOS (OAB 127598/RS)
HC 959460/RS (2024/0424968-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS MOTA RAMOSADVOGADO:LUCAS MOTA RAMOS - RS127598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GUILHERME RODRIGUES MARQUESCORRÉU:ADRYANE GLEYCE AFONSO DANTASCORRÉU:ANDERSON DANIEL DA SILVA GODINHOCORRÉU:CAROLINE SCHUMANNCORRÉU:CICERO MARQUES BORGERCORRÉU:DANIEL DOS SANTOS MACHADOCORRÉU:ELLEN LOPES DOS SANTOSCORRÉU:EVERTON WILLIAN BORGESCORRÉU:FABIANO MARQUES DA SILVACORRÉU:FABINE DOS SANTOS CARDOSOCORRÉU:GEAN MARQUES DA SILVACORRÉU:GREGORY RODRIGUES ANTUNESCORRÉU:IGOR RODRIGUESCORRÉU:ISRAEL ROSA LUIZCORRÉU:JEISON EDSON MOEHLECKECORRÉU:JEVERSON DE LIMACORRÉU:JOAO PAULO ZIWICHCORRÉU:JOSE LINDOMAR ALVES LEMESCORRÉU:LUCAS VIEIRA LOPESCORRÉU:LUCIANA PAULA FRUTUOSOCORRÉU:MARCELO NUNES VALENTE DA SILVACORRÉU:MARLON MARQUES BORGERCORRÉU:MICHEL MARQUES DA SILVACORRÉU:MILENA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:ROSELAINE DOS SANTOS CARDOSOCORRÉU:SAMUEL ALVES DE VARGASCORRÉU:VANDERLEI ESCOBARCORRÉU:WELISON FERNANDES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME RODRIGUES MARQUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/4/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 158, § 1º, c/c o art. 29, caput, por quatro vezes; 155, § 4º, IV, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, pois o suposto delito foi praticado há 1 ano e não há fatos novos capazes de ensejar a custódia cautelar.
Afirma que o crime apurado não envolve violência ou grave ameaça, tampouco é hediondo, sendo genéricos os indícios de materialidade.
Salienta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Destaca que o paciente é primário e que não foi indicado o motivo para a não aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De início, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 70, 82-83 e 110-111, grifo nosso):
Vale destacar que na representação (eventos 1.34 e 1.35) trouxe a Autoridade Policial civil relatório individualizado da conduta de cada um dos representados e a respectiva atuação nos crimes praticados (extorsões, furtos, receptações) em associação criminosa. Vejamos:
É responsável por praticar os furtos dos veículos, conduzir esses até o local do desmanche e/ou conduzir o carro utilizado como batedor. O suspeito Guilherme surgiu nas investigações quando se passou a analisar o histórico de ocorrências policiais dos demais suspeitos, verificando que - como dito acima - que uns participam das ocorrências policiais dos outros, comumente envolvendo furto/roubo de veiculo e/ou receptação, sempre na condição de suspeitos. Guilherme é irmão de Fabiano Marques da Silva, Michel Marques da Silva e Gean Marques da Silva.
Outrossim, Guilherme também apareceu na interceptação telefônica deferida pelo Juízo, onde Jeison era o alvo e ambos, junto com Grégory Rodrigues Antunes, estiveram em Camaquã/RS na madrugada do dia 12/11/2023 para praticar um delito de furto de caminhão. Nos diálogos degravados, apura-se que estavam naquela cidade com a finalidade de subtraírem um caminhão, mas ficaram desconfiados de que estavam sendo monitorados por forças de segurança. Mais, na conversa, nota-se que eles tinham um galpão onde iriam "baixar" o veículo furtado, conforme consta no Relatório de Investigação VI.
A ocorrência mais recente que envolve Guilherme é referente a uma abordagem onde ele estava acompanhado de outros indivíduos, dentre eles Anderson Godmho. Na ocasião, eles foram abordados próximos a um sítio, no interior de Montenegro, onde havia a informação de que era um local de desmanche de caminhões, mas nada foi encontrado com eles (imagem 24). Porém, no dia seguinte a abordagem, foi localizado um caminhão furtado no referido sitio.
[...]
Outra ocorrência que chama a atenção é a que ele foi preso em flagrante junto com Marlon e José Lindomar Alves Lemes, em abril de 2023 (imagem 25).
[...]
Existem outras ocorrências envolvendo o suspeito, inclusive por porte/posse de arma de fogo e organização criminosa.
[...]
Por conseguinte, os elementos contidos na investigação e acima referidos trazem indícios de envolvimento dos representados nos fatos, sendo a segregação cautelar necessária como garantia da ordem pública, a fim de que seja cessada a atividade criminosa que estaria sendo praticada, em empreitada delituosa.
Cabe destacar, ainda, que a prisão cautelar é admitida pelos Tribunais, não ferindo norma ou princípio constitucional, uma vez que não se confunde com antecipação de pena ou condenação, haja vista que calcada em requisitos processuais.
No caso dos autos, a evidência de materialidade e indícios de autoria de delitos encontram-se demonstradas pelas investigações levadas a efeito pela Autoridade Policial Civil, que contou com quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, havendo indícios, por ora, de que estarem os representados associados para fins de praticar crimes patrimoniais.
Destarte, no que tange aos indícios de autoria, vale lembrar que, por óbvio, a suspeita da autoridade policial demandará prova judicializada em momento posterior, todavia, neste primeiro momento, diante dos relatórios trazidos na investigação, apreensões, prisões, troca de mensagens, investigação, tenho como presentes os indícios suficientes para, neste momento, acolher a representação da autoridade policial haja vista que presente o fumus comissi delicti.
JÁ o periculum libertatis reside na circunstância de que se trata, em tese, de indivíduos que estariam associados para o cometimento de crimes patrimoniais com atuação em todo o Estado, envolvendo furtos, receptações e extorsões, sendo que a manutenção da liberdade implicaria em verdadeiro estímulo para a reiteração criminosa, mormente em razão do modus operandi envolvendo coautoria, com associação criminosa entre os envolvidos.
Destarte, a segregação ante tempus, pelas características do caso em comento, mostra-se efetivamente necessária.
De mais a mais, com exceção dos representados ADRYANE (evento 2, CERTNEG20), CAROLINE (evento 2, CERTNEG21), EVERTON (evento 2, CERTNEG22), FELIPE (evento 2, CERTNEG23), GREGORY (evento 2, CERTNEG24), LUCIANA (evento 2, CERTNEG25), MILENA (evento 2, CERTNEG26), WELISON (evento 2, CERTNEG28), ROSELAINE (evento 2, CERTNEG27), todos os demais representados registram antecedentes, o que importa em dizer que a prisão é medida, neste momento, impositiva para todos, pois ainda em relação aos representados tecnicamente primários, diante dos indicativos de participação na ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA com prática de delitos de FURTOS, RECEPTAÇÕES e EXTORSÕES e evidenciam a periculosidade em concreto a justificar a necessidade da decretação de sua prisão preventiva.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de associação criminosa especializada em crimes patrimoniais, incluindo extorsões, receptações e furtos, com atuação em todo o Estado do Rio Grande do Sul, circunstância que possibilita a aplicação, por analogia, do entendimento jurisprudencial referente às organizações criminosas.
Ainda, ressaltou o magistrado singular que o paciente seria "responsável por praticar os furtos dos veículos, conduzir esses até o local do desmanche e/ou conduzir o carro utilizado como batedor" (fl. 82).
Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ainda, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente ostenta antecedentes criminais.
Além disso, consta do decreto prisional que o acusado já foi preso em flagrante em abril de 2023 e que há "outras ocorrências envolvendo o suspeito, inclusive por porte/posse de arma de fogo e organização criminosa" (fl. 83).
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, assim constou do acórdão recorrido (fls. 65-66, grifo nosso):
Ainda, não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e as prisões, porquanto o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de decretação da segregação cautelar por fatos pretéritos, considerando a natureza de crime permanente que se examina.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
No caso em análise, houve a demonstração de que o requisito do risco à ordem pública continua presente, tendo em vista que o acusado foi apontado como integrante de associação criminosa, razão pela qual não há falar em ausência de contemporaneidade.
Aliás, consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes de associação criminosa – delito de natureza permanente, que pressupõe a continuidade das infrações caso os envolvidos não sejam afastados de suas funções e da base na qual exercem o respectivo domínio territorial. Em caso análogo: AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.