SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
HC 959447/SP (2024/0424969-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRAADVOGADO:DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDER ROGERIO OLIVEIRA BARBOSAPACIENTE:CHRISTIAN WATILA HENRIQUE ALVES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDER ROGERIO OLIVEIRA BARBOSA e CHRISTIAN WATILA HENRIQUE ALVES DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 269068-82.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 28/3/2024 e denunciados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REDESIGNAÇÕES DE AUDIÊNCIA. SOLENIDADE JÁ EFETIVADA. EXPECTATIVA DE ENCERRAMENTO PRÓXIMO DA MARCHA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva dos pacientes, acusados de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Os pacientes foram presos em flagrante no dia 28 de março, quando, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foram surpreendidos na posse de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), petrechos para preparo de drogas, uma balança de precisão, uma arma de fogo calibre .22 municiada e cápsulas deflagradas.
A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa e aponta sucessivas redesignações de audiências como fator de morosidade processual, postulando a revogação da prisão preventiva.
A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento da prisão preventiva dos pacientes, diante das sucessivas redesignações de audiências e consequente alegação de excesso de prazo, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embora os pacientes estejam presos desde 28 de março, o prolongamento do prazo processual justifica-se pelas particularidades do caso concreto, somadas às responsabilidades funcionais do magistrado, como visitas correcionais, que impediram de forma fundamentada a realização da audiência previamente designada.
A audiência foi efetivada com a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos réus, restando pendente apenas a juntada de certidões de antecedentes criminais e apresentação de alegações finais para o encerramento da fase processual.
De toda sorte, a manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes imputados (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), pelas condições subjetivas desfavoráveis dos réus e pelo risco à ordem pública, configurado pelas circunstâncias da prisão, incluindo a tentativa de fuga e a destruição de provas durante a abordagem policial.
A prisão preventiva foi reavaliada em oportunidades distintas, em conformidade com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sem evidências de desídia ou abandono processual por parte da autoridade judiciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada. Tese de julgamento:
"Não se caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação da persecução criminal se justifica pelas circunstâncias do caso concreto, em face, ainda, de expectativa de breve encerramento da marcha processual."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único. Código Penal, art. 69. Lei n. 11.343/06, art. 33, caput. Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV."
No presente writ, a defesa afirma que o acórdão que manteve a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e acrescenta que a demora no trâmite processual ocorre por culpa exclusiva do Poder Judiciário, tendo em vista, duas redesignações da data da audiência de instrução.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 79/81, as informações foram devidamente prestadas (fls. 87/108 e 111/114); e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116/119).
É o relatório.
Decido.
O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme se verifica em consulta ao andamento processual da Ação Penal n. 1500473-09.2024.8.26.0603, verifica-se que, em 2/12/2024 houve a superveniência de sentença condenatória, contexto indicativo da perda do objeto da irresignação. A sentença referida não foi colacionada pela defesa.
A despeito de posicionamento anterior desta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte tem evoluído a orientação para entender que o advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do habeas corpus que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.
Em corroboração, cito precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO ATO COATOR QUE DESAFIA IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de um novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto prisional original.
2. No caso, o surgimento de novo título judicial a amparar prisão preventiva do agravante - a saber: a sentença condenatória - prejudica a análise do objeto da presente impetração, que se insurgia contra a ordem de custódia cautelar original.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 890.403/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PESQUISA NO SITE DA CORTE DE ORIGEM. SUPERVINIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
No caso, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, verificou-se que já foi proferida sentença condenatória na presente ação penal, circunstância que revela a perda do objeto do mandamus em apreço. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 798.863/MS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.