HC 959457/SP (2024/0424972-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WADELEN BRUNO RODRIGUES GUEDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WADELEN BRUNO RODRIGUES GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1501018-89.2024.8.26.0535.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, na ação penal n. 1501018-89.2024.8.26.0535, por infração aos artigos 155, caput, e 307, ambos do Código Penal, respectivamente, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, e de 03 (três) meses de detenção, no regime inicial semiaberto (fls. 69-73).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 38-56).
Na presente impetração, sustenta-se a aplicação do princípio da insignificância, afirmando que a conduta é materialmente atípica, pois não houve lesão significativa ao bem jurídico tutelado, considerando o valor das latas de leite subtraídas (R$ 220,00) e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa (fls. 9-10). Afirma-se que a reincidência não impede a fixação de regime aberto para início de cumprimento de pena, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e que o regime aberto se mostra adequado, justo e proporcional à situação concreta, considerando as condições pessoais do agente e o tempo de custódia cautelar (fls. 13-16).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido e, subsidiariamente, seja abrandado o regime inicial executório fixado (fls. 18).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 130-173).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação (fls. 176-182).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível coação ilegal, consubstanciada na negativa ao reconhecimento da atipicidade material do delito de furto, na negativa à absolvição quanto ao delito de falsa identidade e em razão dos critérios empregados na dosimetria da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise da ocorrência de coação ilegal.
Da análise do acórdão (fls. 103-121) e da sentença (fls. 69-74), verifico que o princípio da insignificância foi afastado em virtude de a res furtiva ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e também pela reiteração delitiva do paciente, que, além ostentar condenações criminais anteriores, estava em cumprimento de pena em regime aberto.
A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade não verificada neste autos.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
II - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável.
III - No presente caso, afere-se do v. acórdão impugnado que na hipótese, o princípio da insignificância foi afastado, em razão do fato de os pacientes serem multirreincidentes em delitos patrimoniais (fl. 47). Assim, não se pode ter como irrelevante a conduta do agente que detém comportamento reiterado na prática de crimes patrimoniais. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 806.600/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
No que toca à pretensão de ver o paciente absolvido por ausência de dolo quanto ao delito de falsa identidade, o seu acolhimento exigiria o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para tal finalidade.
Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
No que tange aos critérios para a eleição do regime inicial prisional, verifico que em ambos os delitos - furto e falsa identidade -, as penas basilares foram exasperadas acima do mínimo legal, de modo que o estabelecimento de regime inicial fechado e o semiaberto guarda razão de proporcionalidade com a gravidade concreta da conduta.
Quanto à detração, o Tribunal local consignou que ela deve ser analisada pelo juízo da execução penal, pois o paciente cumpre pena por outros processos (fl. 119). A matéria relativa à aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não foi objeto de análise prévia pelo acórdão impugnado, ficando, assim, impedido o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.
Corroborando tal posicionamento:
[...]
5- Quanto ao argumento defensivo de que o executado tem já direito ao regime inicial aberto, tendo em vista a continuidade delitiva em relação ao processo n. 1501402-04.2018.8.26.0619, período de detração e unificação de pena a ser considerado na execução nº 0001792-07.2020.8.26.0222, nada mencionaram as instâncias de origem o que impede este C. Tribunal de analisar as questões de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
(AgRg no HC n. 964.720/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Portanto, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO