SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), RAFAEL GOMES BEDIN (OAB 0000000/DF)
HC 959448/SP (2024/0424989-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULORAFAEL GOMES BEDIN - DEFENSOR PÚBLICO - SP324212IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCA REGILANE SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCA REGILANE SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3009379-74.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi internada em 13/8/2024 em cumprimento de sentença absolutória imprópria que impôs medida de segurança consistente em internação pela prática do crime de homicídio tentado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Habeas Corpus. Medida de segurança. Pedido de imediata desinternação. Impossibilidade. Internação que decorre de título executivo judicial transitado em julgado. Ausência de prova da cessação da periculosidade. Paciente, no entanto, que se encontra custodiada em regime fechado, aguardando vaga no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Constrangimento ilegal configurado nesse ponto. Necessidade de imediata remoção. Ordem parcialmente concedida." (fl. 30)
No presente writ, a defesa relata que o mandado foi cumprido mais de 8 anos após o trânsito em julgado da sentença. Aponta que a perícia médica realizada em 2015 recomendou o tratamento ambulatorial, porém foi-lhe imposta a internação.
Assevera que até o momento a paciente não foi transferida para um hospital de custódia, estando presa no CDP de Franco da Rocha e com a sua prisão o tratamento ambulatorial ao qual vinha se submetendo foi interrompido.
Sustenta que a paciente não se envolveu em qualquer fato que desabonasse sua conduta desde o episódio que ensejou a medida de segurança.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja desinternada e colocada em tratamento ambulatorial.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 151/152) e pelo Tribunal de origem (fls. 157/159).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial do writ (fls. 188/192).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a concessão da ordem para que a paciente seja desinternada e colocada em tratamento ambulatorial, em contrapartida à medida de segurança de internação imposta em sentença absolutória imprópria.
A sentença condenatória determinou a aplicação da medida de segurança de internamento (art. 96, I, do Código Penal), fixando prazo mínimo de vigência de 1 ano (fl. 53).
No ponto, o acórdão combatido assim consignou (fls. 33/34):
“Analisada a decisão acima, verifica-se que o pedido de imediata desinternação foi corretamente indeferido, tendo em vista que a internação da paciente decorre de título executivo transitado em julgado.
Ademais, não havendo exame pericial mais recente que ateste a cessação da periculosidade da paciente, já que o último exame foi realizado antes da prolação da r. sentença, ou seja, em 2015 (conforme fls. 62/66 da ação penal de origem), o Magistrado de origem destacou a necessidade de submissão da paciente a nova perícia, antes de eventual desinternação condicional, nos termos do artigo 176 da Lei de Execução Penal1.
Portanto, diante da inexistência de perícia recente que comprove a cessação da periculosidade da paciente, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão que determinou que ela cumpra, por ora, a medida de segurança, na modalidade internação, tal como imposta no título judicial transitado em julgado.”
Dessa forma, plenamente justificada e fundamentada a imposição da medida de segurança de internamento, não havendo falar em constrangimento ilegal, caracterizando a pretendida conversão em tratamento ambulatorial, providência que exigiria o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, vedado em sede de habeas corpus.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO E PERICULOSDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da medidas de segurança a inimputável não está adstrita à recomendação técnica tampouco à natureza da pena privativa de liberdade aplicável, devendo o julgador levar em consideração as particularidades do caso bem como a periculosidade do agente a fim de optar pelo tratamento mais apropriado, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela adequação da medida de internação a partir dos elementos fáticos, considerando a periculosidade do réu - evidenciada pelo fato de já ter sido recentemente absolvido impropriamente pela prática outros delitos, dentre eles, tentativa de homicídio duplamente qualificado - bem como a descontinuidade de tratamentos ambulatoriais anteriores.
3. A análise acerca da suficiência da aplicação de medida socioeducativa mais branda demanda reexame aprofundado de provas, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 736.312/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após a realização de exame psiquiátrico, afirmaram que o paciente não apresentava condições mínimas de retomar o convívio em sociedade. Destacou-se, ainda, a reincidência em delitos praticados com crueldade, a incapacidade de controlar impulsos agressivos, frieza emocional e o diagnóstico de transtorno de personalidade antissocial (CID F 60.2).
2. Desse modo, não há falar em desrespeito à Recomendação/CNJ n. 35/2011 ou à política antimanicomial, tendo em vista a necessidade de, ao menos por enquanto, manter o paciente em regime de internação.
3. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.791/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO MANDAMUS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus constitui-se em estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal suportado pelo apenado. Uma vez não trazida aos autos, pela defesa técnica, a própria sentença que impôs ao sentenciado a medida de segurança, não há como se conhecer do mandamus.
2. A pretendida conversão da medida de segurança de internação em tratamento ambulatorial em liberdade é providência que exigiria o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, vedado em sede de habeas corpus.
3. Decisão impugnada mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 351.841/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
Por sua vez, quanto à alegação de que a paciente até o momento não ter sido transferida para um hospital de custódia, estando presa no CDP de Franco da Rocha, da consulta processual aos autos do processo de execução originário n. 0018336-62.2024.8.26.0050, por meio do Portal e-SAJ, consta a informação de que a apenada está atualmente no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha (HCTP 1 – FR).
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.