Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
HC 959468/ES (2024/0424994-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:IRANILSON BATISTA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
IRANILSON BATISTA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0003764-53.2019.8.08.0026).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pretende, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, e não em 1/6, como efetivado pela instância de origem.
Decido.
No tocante ao patamar de redução de pena efetivada em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constato que o Tribunal de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/6, com base nos seguintes fundamentos (fl. 14):
Verifica-se, no presente caso, que o magistrado reconheceu a benesse do tráfico privilegiado em favor do recorrente, aplicando a redução da pena em 1/6, fração esta utilizada pela quantidade de drogas para fins de venda no varejo, 02 (duas) pedras de crack e 11 (onze) buchas de maconha, além de ter em depósito 02 (dois) pinos de cocaína, fixando em definitivo a reprimenda do apelante em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Cumpre ressaltar, que o intuito da causa especial de diminuição é beneficiar o pequeno traficante, aquele que acabou de se inserir no mundo do tráfico, cuja conduta merece menor reprovabilidade.
Ressalto, que a Sexta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC n. 891.080/GO, decidiu que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do da , devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais descritas no do Código Penal, especialmente o disposto no da Lei de Drogas.
