SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DUILIO HEBER FREIRE CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
DUILIO HEBER FREIRE GADONI CAMPOS (OAB 192305/MG)
HC 1134466/MG (2026/0424996-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DUILIO HEBER FREIRE CAMPOSADVOGADO:DUILIO HEBER FREIRE GADONI CAMPOS - MG192305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATEUS ANTONIO CUNHA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MATEUS ANTONIO CUNHA REIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n. 1.0000.26.500940-7/000.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos, segundo apurado, 16,3 g (dezesseis gramas e três decigramas) de cocaína, 0,6 g (seis decigramas) de maconha e 48 g (quarenta e oito gramas) de crack.
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja Quinta Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos, denegou a ordem.
Na presente impetração, sustenta a defesa a ilegalidade da busca domiciliar.
Afirma que o paciente foi abordado em via pública, durante patrulhamento, na posse de um cigarro de maconha, e conduzido pelos policiais militares até sua residência, onde realizaram buscas sem mandado judicial, autorização ou presença de outras testemunhas.
Alega que o Tribunal de origem afastou a ilegalidade por considerar que a apreensão da droga na abordagem legitimava o ingresso no imóvel. Argumenta, contudo, que essa circunstância não permite presumir a prática de tráfico nem a existência de entorpecentes armazenados na residência.
Aduz, ainda, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e assevera que a abordagem não autoriza, por si só, a busca domiciliar, sujeita a requisitos próprios e à delimitação de seu objeto e alcance.
Quanto à prisão preventiva, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da medida e questiona a fundamentação relativa ao risco de reiteração delitiva.
Esclarece que o processo referente ao delito de arma de fogo, ainda em fase recursal, resultou em condenação à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto. Acrescenta que a ação penal por furto permanece sem julgamento e ressalta que nenhum desses delitos envolve violência ou grave ameaça.
Defende que tais registros, assim como a gravidade abstrata da imputação, não demonstram risco concreto à ordem pública. Destaca que o paciente não é reincidente, exerce trabalho lícito formal e ostenta condições pessoais favoráveis, as quais, somadas à quantidade não expressiva de drogas apreendidas, evidenciariam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade das buscas e a soltura do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva pelas providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, postula a concessão da ordem, ainda que de ofício, para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Conforme exposto no relatório, a defesa sustenta a nulidade da prisão cautelar em razão da inobservância das normas que disciplinam a busca domiciliar.
A esse respeito, cumpre recordar que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 descreve tipo penal de ação múltipla, composto por dezoito condutas, entre as quais se incluem "ter em depósito" e "guardar" drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nessas modalidades, o tráfico de entorpecentes possui natureza permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo, mantendo-se a situação de flagrância enquanto não cessada a permanência. É o que dispõe o art. 303 do Código de Processo Penal, segundo o qual, "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação de que, nas modalidades mencionadas, a situação de flagrante delito pode dispensar o mandado de busca e apreensão, desde que presentes os requisitos que legitimam o ingresso domiciliar.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
2. O delito de tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que é despiciendo o mandado de busca e apreensão para que a autoridade policial adentre o domicílio do acusado, porquanto configurada a situação de flagrância, exceção contemplada pelo art. 5º, XI, da Constituição da República de 1988.
[...]
5. Recurso não provido. (RHC n. 75.397/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. CRIMES PERMANENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA PELA MAGISTRADA TITULAR, À ÉPOCA. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA OUTRO JUÍZO, PELO SUCESSOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE AO TRÁFICO DE DROGAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (precedentes)" (HC 306.560/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).
2. Para se concluir que não havia situação de flagrância, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.420/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DELITO PERMANENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
IV - Tratando-se de tráfico ilícito de substância entorpecente, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar e pessoal que culminou com prisão da paciente, mantendo em depósito drogas e na posse de arma de fogo, não constitui prova ilícita, pois ficou evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (Precedentes).
[...]
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.619/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014.)
A propósito, no julgamento do RE n. 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, inclusive no período noturno, somente se legitima quando fundado em razões concretas, justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. A inobservância desses requisitos acarreta a nulidade dos atos praticados e a responsabilização disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade.
Confira-se a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifo nosso.)
Ao examinar a matéria no REsp n. 1.574.681/RS, o Ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que a atuação policial desprovida de justificativas e de elementos seguros, em contexto de discricionariedade na identificação de situações suspeitas de tráfico de drogas, pode esvaziar a proteção à intimidade e à inviolabilidade domiciliar (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Esclareceu que essa compreensão não confere ao domicílio a condição de refúgio para a prática criminosa, mas exige, para o ingresso sem mandado judicial, situação emergencial de flagrante delito que torne inviável aguardar a obtenção da ordem judicial.
A controvérsia consiste, portanto, em aferir se estavam presentes fundadas razões que, à luz da orientação firmada pela Suprema Corte, legitimassem a entrada na residência sem mandado de busca e apreensão.
Para esse exame, cumpre destacar os seguintes trechos do acórdão apontado como coator (e-STJ fls. 20/27, grifo nosso):
A defesa sustenta, inicialmente, a ilegalidade da busca domiciliar, por ausência de mandado judicial e de autorização dos moradores.
É certo que o simples recebimento de informação acerca da prática de tráfico de drogas, desacompanhado de outros elementos concretos, não autoriza, por si só, o ingresso forçado em residência.
No caso, entretanto, a atuação policial – ao menos de acordo com essa análise inicial – não se baseou exclusivamente na informação inicialmente recebida. Os militares se dirigiram ao endereço especificamente indicado como local de intenso comércio de entorpecentes e, nas proximidades da residência, encontraram o paciente, que, segundo o relato do policial, demonstrou nervosismo e aparente intenção de se afastar ao perceber a aproximação da viatura. Mais relevante, porém, é que, antes do ingresso no imóvel, a busca pessoal resultou na apreensão, com o próprio paciente, de um cigarro de maconha e um invólucro contendo cocaína.
Assim, em tese, a informação previamente recebida foi corroborada por circunstâncias verificadas diretamente pelos policiais no local, inclusive pela efetiva apreensão de drogas em poder da pessoa apontada como envolvida na traficância.
Assim, em análise cabível, havia, naquele momento, elementos objetivos suficientes para indicar a possibilidade de que o crime estivesse ocorrendo no interior da residência. A partir da devida produção probatória, será possível aclarar a questão que envolve à licitude das provas obtidas no contexto da busca domiciliar.
Diante desse cenário, acolho a alegação defensiva de ilicitude de parte das provas produzidas.
Explico.
De início, entendo lícita a apreensão do entorpecente encontrado com o paciente no portão do imóvel indicado na denúncia anônima. Até esse momento, a intervenção policial estava amparada em informação específica acerca do local em que se encontraria a pessoa que supostamente comercializava drogas, circunstância que, no contexto descrito, justificava a abordagem e a busca pessoal.
Essa conclusão, contudo, não se estende ao posterior ingresso na residência. As circunstâncias que legitimaram a abordagem não autorizavam, por si sós, a transposição do limite domiciliar sem mandado judicial. Refiro-me, aqui, a ingresso forçado porque não houve comprovação de consentimento válido do morador, nos moldes exigidos por esta Casa, tampouco demonstração de elementos que evidenciassem a ocorrência de tráfico no interior do imóvel e justificassem a medida.
Nos termos da orientação desta Corte Superior, a apreensão de drogas em busca pessoal não basta para autorizar o ingresso domiciliar sem prévia ordem judicial, mormente por estar o acusado em custódia – ainda que momentânea – do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação para embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial, não sendo possível extrair da apreensão realizada em seu poder justificativa automática para a busca na residência.
A propósito, no julgamento do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma ressaltou que as fundadas razões para o ingresso domiciliar devem resultar de circunstâncias anteriores à diligência, capazes de revelar, de maneira objetiva e satisfatória, a situação que a autoriza. Não se admite, portanto, que a medida se apoie em mera desconfiança policial, decorrente de comportamento reputado suspeito, conduta que pode ter explicação diversa da prática de infração penal. Na mesma oportunidade, reafirmou-se que incumbe ao Estado comprovar que eventual consentimento do morador foi livremente prestado, não sendo suficiente a simples afirmação de que a entrada foi autorizada.
Eis a íntegra da ementa do mencionado julgado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou.
5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.
5.2. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos - diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local.
5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. HÁ de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo.
6. JÁ no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.
6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances).
6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos;
b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito.
6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v. Ramirez (1997) 59 Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601;
People v. Andersen (1980) 101 Cal.App.3d 563, 579.6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa - ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, "necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO).
6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal - analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial - ao dispor que, "[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º".
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.
7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares.
8.1. As decisões do Poder Judiciário - mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição - servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg. The nature of the common law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos.8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v. United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada ("such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action").
8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.
9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública.
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador- Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.
13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021, grifei.)
Tais as circunstâncias, entendo que a busca domiciliar não obedeceu ao devido processo legal.
Em situações análogas, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se posicionou:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE FORAM REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Embora, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a guarda municipal não possa realizar investigações, no caso, foi a polícia militar que, após ser acionada pelo agente municipal, realizou todas as diligências restritivas de direitos (primeiro a abordagem, seguida de busca veicular e de busca domiciliar). O guarda municipal, ao que consta, apenas foi informado das denúncias existentes contra o réu e, depois de passar em patrulhamento algumas vezes em frente ao imóvel dele, comunicou a PM para que efetuasse a sua abordagem, a qual assumiu a ocorrência a partir de então.
2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
5. Na espécie, a guarda municipal recebeu denúncias anônimas de que o réu estava praticando o tráfico de drogas. Depois de passar algumas vezes em frente ao imóvel dele, acionou a polícia militar, que abordou o acusado quando conduzia um automóvel em via pública. Em busca veicular, encontraram algumas porções de crack e cerca de mil reais em dinheiro. Diante disso, foram até a residência dele, que consistia em um quarto alugado na edícula dos fundos do imóvel do locador, o qual foi contatado pelos agentes e supostamente haveria autorizado a entrada deles. JÁ no interior do imóvel, os policiais afirmam haverem visto pela janela do quarto dos fundos uma mala com drogas espalhadas dentro, as quais foram apreendidas.
6. Conquanto o guarda municipal mencione que passou pelo local algumas vezes e que "no patrulhamento foi encontrado movimento suspeito na casa", não houve descrição, nem mesmo mínima, do que significava esse suposto "movimento suspeito", até porque não chegou a haver prévia investigação ou efetivas campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.
7. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mera apreensão de drogas em veículo que trafega na via pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio do condutor, porque não autoriza presumir, por si só, que haja mais entorpecentes na residência dele.
8. Não houve, ainda, comprovação do consentimento do proprietário do imóvel para ingresso dos policiais. Cabe frisar que, além de, em juízo, ele haver afirmado que, quando chegou, "os policiais já tinham ingressado na residência", mesmo na delegacia, onde havia apresentado versão diversa, nunca chegou a afirmar que autorizou a vistoria na residência, mas apenas que foi chamado pelos agentes para acompanhá-los até o local.
9. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
10. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, porquanto, antes da busca domiciliar, foram apreendidas algumas porções de crack em revista no veículo em que estava o réu.
11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das provas obtidas no domicílio do paciente, bem como de todas as que delas decorreram, ressalvada, todavia, a apreensão de drogas anteriormente realizada por meio da busca veicular. Por conseguinte, deve ser cassada a sentença e determinado ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas. (HC n. 661.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade" (AgRg no AREsp 1.550.066/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
4. No caso, o ingresso forçado na residência da Agravante, sem autorização judicial, foi justificado pelas instâncias ordinárias apenas com base na suposta confissão informal da Acusada, que foi alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foi apreendido um caderno com anotações referentes ao tráfico -, bem como na autorização supostamente concedida pela RÉ (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência.
5. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se orientado que nem mesmo "[a] apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial." (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022).
6. Este Órgão Colegiado tem sedimentado entendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a negativa expressa em juízo e a ausência de comprovação do consentimento do(s) morador(es), como ocorreu no presente caso.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver a Agravante da prática do crime de tráfico de drogas. (AgRg no AREsp n. 2.261.205/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade" (AgRg no AREsp 1.550.066/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
4. No caso, o ingresso forçado na residência da Agravante, sem autorização judicial, foi justificado pelas instâncias ordinárias apenas com base na suposta confissão informal da Acusada, que foi alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foi apreendido um caderno com anotações referentes ao tráfico -, bem como na autorização supostamente concedida pela RÉ (não comprovada por escrito ou por meio audiovisual), circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso na residência.
5. Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se orientado que nem mesmo "[a] apreensão de drogas em poder de agente submetido a busca pessoal não autoriza o ingresso em domicílio sem prévio mandado judicial, mormente por estar o réu em custódia - ainda que momentânea - do aparato policial, circunstância que torna inviável sua atuação no sentido de embaraçar a investigação enquanto perdurar sua limitação ambulatorial." (AgRg no REsp n. 1.994.151/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022).
6. Este Órgão Colegiado tem sedimentado entendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a negativa expressa em juízo e a ausência de comprovação do consentimento do(s) morador(es), como ocorreu no presente caso.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver a Agravante da prática do crime de tráfico de drogas. (AgRg no AREsp n. 2.261.205/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS ANÔNIMAS, NERVOSISMO DO AGENTE, FLAGRANTE ANTERIOR DE CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E VISUALIZAÇÃO DA CORRÉ REFUGIANDO-SE NO INTERIOR DO IMÓVEL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO MANTIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, AOS CORRÉUS.
1. Na hipótese vertente, o ingresso forçado na residência do Paciente não possui fundadas razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas e na "atitude suspeita" do Acusado - "consistente em nervosismo e se esquivar dos policiais" (fl. 73) - na ocasião em que foi abordado na porta de sua casa portando apenas uma quantia em dinheiro (duzentos e cinquenta reais) e apresentou documento de identificação que posteriormente se verificou ser falso, além do fato de que os policiais viram a Corré KARINE correr para o interior do imóvel e, então, adentraram no local, já que o portão estava aberto. Tais circunstâncias não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
2. O Paciente foi abordado na porta de sua casa, em revista pessoal, e nada de ilícito foi encontrado consigo. Embora ele tenha apresentado documento de identificação falso aos policiais, tal falsidade somente foi descortinada após a entrada no domicílio, o que se extrai do depoimento do policial militar que atuou na ocorrência.
3. Mesmo que a falsidade houvesse sido constatada imediatamente, não há notícia de que o Paciente, uma vez abordado pela polícia, tenha fugido para o interior de sua casa, justificando eventual perseguição. Ainda assim, os policiais ingressaram no local "[c]om a finalidade de apurar na integralidade a denúncia de tráfico de drogas, que recaía no imóvel" (fl. 33) e, ato contínuo, abordaram os Corréus no momento em que tentavam esconder as drogas em uma mochila dentro do armário, sendo encontrados também documentos falsos em busca pessoal junto aos Corréus.
4. No julgamento do HC n. 663.055/MT, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, realizado em 22/3/2022, a Sexta Turma analisou circunstância semelhante àquela verificada nos presentes autos, em que havia um flagrante de crime de falsa identidade anterior à entrada no domicílio, concluindo-se pela nulidade das provas obtidas, seja pela ausência de fundadas razões para o ingresso na residência sem autorização judicial, seja pelo desvio de finalidade após o ingresso para captura do agente já surpreendido em flagrante delito.
5. Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do Paciente. É preciso ressalvar, contudo, que a condenação do Paciente pelo crime do art. 304 do Código Penal (uso de documento falso) não é atingida pela declaração de ilicitude das provas colhidas a partir da invasão de domicílio, já que a prática do delito, ao que consta, foi anterior ao ingresso dos agentes no lar do Acusado.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, bem como suas derivações, e, por conseguinte, cassar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, absolvendo o Paciente da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantida a condenação pelo crime de uso de documento falso.
7. Determinada a extensão dos efeitos da decisão aos Corréus, de ofício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, para absolver DIEGO OLIVEIRA DA SILVA e KARINE BUENO ARROIO das imputações relativas ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (HC n. 719.295/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
Friso, mais uma vez, que, a despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata anulação de todas as provas e ao trancamento da ação penal, porquanto, antes mesmo do ingresso no domicílio, segundo os documentos juntados autos autos, foram apreendidos entorpecentes na posse do paciente, prova essa não contaminada pela atuação policial posterior.
Considerando que a maior parte da apreensão foi anulada e que a quantidade de drogas encontrada não foi expressiva, não vislumbro a necessidade da medida extrema da prisão. Entretanto, levando em consideração a possibilidade concreta de reiteração delitiva, imperiosa se mostra, a meu ver, a aplicação de medidas diversas do cárcere.
À vista do exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus, a fim de (a) reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar – ressalvada a apreensão de droga anteriormente efetuada – e (b) substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DUILIO HEBER FREIRE CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogado
DUILIO HEBER FREIRE GADONI CAMPOS (OAB 192305/MG)
HC 1134466/MG (2026/0424996-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DUILIO HEBER FREIRE CAMPOSADVOGADO:DUILIO HEBER FREIRE GADONI CAMPOS - MG192305IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATEUS ANTONIO CUNHA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.