Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE (OAB 14495/ES)
HC 1134467/ES (2026/0425002-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONEADVOGADO:ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE - ES014495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ASTROGILDO DALMANNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício de ASTROGILDO DALMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5008999-47.2026.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido formulado pelo paciente de concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica em substituição ao encarceramento no regime semiaberto, em virtude da superlotação do sistema penitenciário.
Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONCESSÃO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Vila Velha que concedeu ao apenado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico. O agravante sustenta a inviabilidade da medida diante da existência de vaga em estabelecimento prisional adequado, da gravidade concreta dos delitos praticados, homicídio e ocultação de cadáver, e da concessão da benesse antes do início do cumprimento da prisão-pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. 1. A questão em discussão consiste em definir se é legal a concessão de regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, antes do início do cumprimento da pena, quando há vaga disponível em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
