Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HUGO AMORIM CORTES (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
HC 1134477/SP (2026/0425003-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HUGO AMORIM CORTESADVOGADO:HUGO AMORIM CÔRTES - SP312847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WANDERMANN LUCAS BRUSTELLOCORRÉU:AUGUSTO SERGIO DE SOUZA RANGELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WANDERMANN LUCAS BRUSTELLO – condenado por incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, a cumprir 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com execução definitiva já instaurada –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/9/2026, negou provimento a agravo interno e manteve o não conhecimento de habeas corpus (HC n. 2168992-79.2026.8.26.0000 - fls. 28/37).
Em síntese, o impetrante alega a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das cautelas do art. 226 do Código de Processo Penal, com ilicitude das provas derivadas; e vício da denúncia por inconsistências relevantes na construção da imputação, circunstância que evidencia a fragilidade da persecução penal e reforça a necessidade de um rigoroso controle da legalidade da condenação imposta (fl. 19).
Sustenta que outro aspecto a evidenciar a fragilidade do conjunto probatório é a absolvição do corréu Augusto Sérgio de Souza Rangel por insuficiência de provas, em processo desmembrado da mesma imputação.
Em caráter liminar, pretende a suspensão dos efeitos da Execução Penal n. 0002264-49.2026.8.26.0496, incluindo a ordem de apresentação do paciente para dar início ao cumprimento da pena, até o julgamento definitivo do writ ou, subsidiariamente, até o julgamento da Revisão Criminal n. 2063531-21.2026.8.26.0000.
Ao final, pede seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com o desentranhamento da prova ilícita e das provas dela derivadas, e, por consequência, seja o paciente absolvido por insuficiência probatória.
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
Quanto à suspensão dos efeitos da execução penal, correta a conclusão da Corte local de que a mera pendência de revisão criminal não possui efeito suspensivo automático nem impede o regular início da execução definitiva da reprimenda (fl. 30). Com efeito, o pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal. O ajuizamento da ação revisional não tem o condão de suspender a execução da sentença definitiva (HC n. 453.174/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/8/2018).
