HC 1134470/PE (2026/0425005-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIOADVOGADOS:KELLI CRISTIANE APARECIDA HILÁRIO - MS011709FLAVIO LAPENDA BEZERRA - PE038063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EVANILSON JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVANILSON JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000958-27.2022.8.17.2730.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/CE, no dia 1º de julho de 2025, deferiu a permanência do preso, ora paciente, no Sistema Penitenciário Federal – 3ª renovação, acolhendo pedido formulado pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado de Pernambuco (fls. 128/129).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal interposta pelo paciente e, em apreciação colegiada excepcional, acolheu pedido superveniente de renovação da sua permanência no Sistema Penitenciário Federal, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 40/43):
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 11.671/2008. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. REJEIÇÃO. SÚMULA 662 DO STJ. DESNECESSIDADE DE FATO NOVO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA TRANSFERÊNCIA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PARECER DA SENAPPEN. NATUREZA OPINATIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO PRESERVADA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE RENOVAÇÃO. APRECIAÇÃO COLEGIADA EXCEPCIONAL. ACOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra decisão que autorizou a 3ª renovação da permanência do apelante no Sistema Penitenciário Federal, arguida preliminar de incompetência do juízo de origem suscitada de ofício pela Procuradoria de Justiça, à qual se somou pedido superveniente de nova renovação da custódia federal formulado pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização de Pernambuco (SEAP/PE), inicialmente apreciado em decisão monocrática de urgência e submetido a pronunciamento definitivo deste Órgão Colegiado, com prejudicialidade do agravo interno interposto contra aquela decisão.
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a competência para requerer a renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal após a superveniência de sentença condenatória e a instauração de processo de execução penal; (ii) a suficiência da fundamentação da decisão que renovou a permanência, à luz da Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a eficácia vinculante do parecer técnico da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN); (iv) a ocorrência de violação à individualização da pena e de inversão do ônus probatório; e (v) a possibilidade de apreciação colegiada, em caráter definitivo, de pedido superveniente de nova renovação da custódia federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compete ao juízo de origem, e não ao Juízo da Execução Penal, requerer motivadamente a renovação da permanência do custodiado no Sistema Penitenciário Federal, nos termos dos arts. 2º, 4º e 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, ainda que sobrevenha sentença condenatória e se instaure processo de execução, enquanto pendente de apreciação o recurso de apelação perante o Tribunal.
4. A renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal prescinde da demonstração de fato novo, bastando decisão fundamentada que evidencie a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do custodiado, nos termos da Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O parecer técnico da SENAPPEN possui natureza meramente opinativa e não vincula o juízo, a quem compete valorar fundamentadamente o conjunto probatório, notadamente diante de relatórios de inteligência que atestam a persistência da posição de liderança do apelante em organização criminosa armada.
6. A menção a fatos relacionados a organização criminosa envolvendo corréu, quando utilizada apenas como elemento de contextualização da atuação do grupo delitivo, não configura violação ao princípio da individualização da pena quando a fundamentação está lastreada na conduta e na periculosidade individual do apelante.
7. Não se verifica inversão do ônus probatório quando a ausência de novas faltas disciplinares no regime federal é interpretada como decorrência do rigor da própria custódia diferenciada, e não como fator autônomo de punição, encontrando-se a persistência dos motivos da transferência devidamente demonstrada pelos órgãos de segurança pública.
8. A análise do preenchimento dos requisitos para progressão de regime é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, não configurando excesso de execução a manutenção da custódia federal em sede de apelação criminal.
9. A garantia de proximidade familiar não possui caráter absoluto, cedendo ao interesse da segurança pública, sobretudo quando preservados os direitos assistenciais do custodiado e a possibilidade de visitas, inclusive virtuais, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.671/2008.
10. Diante da iminência do termo da custódia federal e da inviabilidade prática de remessa dos autos ao juízo de origem em tempo hábil, é legítima, em caráter excepcional, a apreciação, pelo próprio Órgão Colegiado com jurisdição sobre a apelação, de pedido superveniente de renovação da permanência, após regular contraditório, sem usurpação da competência ordinária do juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido; preliminar rejeitada; apelação desprovida no mérito; pedido superveniente de renovação da permanência acolhido; agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. Compete ao juízo de origem, e não ao Juízo da Execução Penal, requerer a renovação da permanência do custodiado no Sistema Penitenciário Federal, ainda que sobrevenha sentença condenatória, enquanto pendente recurso de apelação. 2. A renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal prescinde de fato novo, bastando decisão fundamentada que demonstre a persistência dos motivos da transferência inicial, nos termos da Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O parecer técnico da SENAPPEN possui natureza opinativa e não vincula o juízo quanto à manutenção da custódia federal. 4. Em caráter excepcional, diante da iminência do termo da custódia federal, é legítima a apreciação, pelo Órgão Colegiado com jurisdição sobre a apelação, de pedido superveniente de renovação da permanência, sem prejuízo da competência ordinária do juízo de origem.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.671/2008, arts. 2o, 3o, 4o e 10, § Io; Decreto n° 6.877/2009, art. 3o; Lei n° 7.210/1984 (LEP), arts. 3o e 66, incisos m, "b", e V, "g".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 662; STJ, AgRg no CC n. 206.385/PA, Rei. Min. Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 17/02/2025; STJ, AgRg no CC n° 180.682/RS, Rei. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/08/2021.“
No presente writ, a defesa sustenta a incompetência absoluta do Tribunal de origem para deferir, originariamente, a quarta renovação da permanência no Sistema Penitenciário Federal, ato reservado ao juízo de origem e praticado em ofensa ao princípio do juiz natural.
Sustenta a inexistência de urgência idônea a justificar atuação originária do órgão colegiado e a violação aos limites do recurso exclusivo da defesa, com indevida reformatio in pejus.
Assevera a incompetência da Vara Criminal de Ipojuca para a terceira renovação, já instaurada a execução penal, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
Argui a consequência legal da nulidade, afirmando que, expirado o prazo sem solicitação válida do juízo de origem, impõe-se o retorno do preso ao sistema penitenciário de origem.
Defende a ausência de demonstração da persistência dos motivos autorizadores da medida excepcional, apontando a mera reiteração de fundamentos genéricos de liderança sem elementos individualizados contemporâneos.
Requer, em liminar, o reconhecimento da ausência de título válido e a determinação do imediato retorno do paciente ao sistema prisional do Estado de Pernambuco. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da decisão monocrática de 15/6/2026 e do capítulo do acórdão que autorizou a quarta renovação, bem como da decisão de 1/7/2025 que deferiu a terceira renovação, e pretende o retorno definitivo do paciente ao sistema prisional de origem; subsidiariamente, postula o retorno por ausência de demonstração da persistência dos motivos nas renovações impugnadas.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO (IMPETRANTE)
HC 1134470/PE (2026/0425005-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIOADVOGADOS:KELLI CRISTIANE APARECIDA HILÁRIO - MS011709FLAVIO LAPENDA BEZERRA - PE038063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EVANILSON JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.