HC 1134469/PR (2026/0425008-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EVERLIN STOCOADVOGADO:EVERLIN STOCO - PR067754IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CARLOS EDUARDO AGUIAR LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO AGUIAR LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (3ª Câmara Criminal), que, no HC nº 0095225-21.2026.8.16.0000, denegou a ordem por unanimidade (fls. 2-3).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos autos nº 0026978-22.2026.8.16.0021, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Cascavel/PR (fls. 3).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls. 2-3).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que: i) há cabimento excepcional do writ, apesar da ausência de interposição tempestiva do recurso ordinário constitucional, em razão de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva sem demonstração de perigo atual e concreto, com pedido de concessão de ofício (fls. 3-4, 24); ii) o acórdão reconhece, em tese, que o periculum libertatis exige risco concreto e atual, mas aplica tal premissa de modo automatizado, sem individualizar por que a liberdade do paciente, hoje, produziria o risco exigido pelos artigos 312 e 315 do CPP, tratando a medida extrema como ultima ratio sem motivação idônea (fls. 4-6, 18-20); iii) a quantidade de droga apreendida (202,8 kg de maconha e 5 kg de “capulho”) pode revelar gravidade concreta, porém não dispensa a demonstração do perigo contemporâneo decorrente da liberdade, inexistindo indicação de liderança, financiamento, comando de operação, inserção estável em organização criminosa, armas ou instrumentos típicos de traficância, distinguindo-se, inclusive, o precedente RCD no HC nº 1.061.321/RS por lá ter havido apreensão de balança de precisão (fls. 6-10); iv) os antecedentes e condenações pretéritas do paciente (roubos com trânsito em julgado em 2017, 2018 e 2022) não geram presunção absoluta de reiteração específica no narcotráfico, faltando vínculo concreto entre vida pregressa patrimonial e risco cautelar contemporâneo no tráfico (fls. 11-12); v) o episódio remoto de fuga (11/06/2015) carece de contemporaneidade, sendo contraposto a dado atual relevante: o paciente acatou prontamente a ordem policial de parada no flagrante, inexistindo tentativa de evasão (fls. 4, 5, 13, 19, 22); vi) não há indicação de risco à instrução criminal (ausência de ameaça a testemunhas, destruição de provas ou interferência) (fls. 13-14); vii) há violação ao artigo 282, § 6º, do CPP, pois a insuficiência das cautelares do artigo 319 foi afirmada com base nos mesmos elementos usados para justificar a preventiva, sem demonstração específica de inadequação das medidas alternativas (fls. 14-15, 18); viii) existe conjunto cautelar menos gravoso, rigoroso e cumulativo, apto a neutralizar os riscos apontados (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica, restrições territoriais, proibição de contatos e entrega de passaporte), preservando a subsidiariedade da prisão (fls. 15-16, 21, 25); ix) a situação da corré Isabella Gomes Valois, que responde em liberdade com cautelares, indica que as circunstâncias objetivas do flagrante não tornaram a prisão inevitável; em relação ao paciente, diferenças pessoais podem justificar cautelas mais rigorosas, não a inutilidade de todas as medidas alternativas (fls. 16-17); x) ainda que não conhecido o writ como sucedâneo do recurso ordinário, é possível a concessão da ordem de ofício, diante de constrangimento ilegal atual e continuado (fls. 22, 24).
Requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, de forma cumulativa e rigorosa, nos termos dos artigos 282, 319 e 320 do CPP, com ênfase em monitoração eletrônica, comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, proibição de ausentar-se da comarca, restrições de deslocamento, proibição de contato com pessoas relacionadas aos fatos, entrega de passaporte e outras que o Relator entender adequadas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado.
No caso, a prisão preventiva foi assim decretada:
O caso revela gravidade concreta acentuada: trata-se de transporte de expressiva quantidade de maconha - aproximadamente 207,8 kg - , realizado em veículo de propriedade de terceiro, mediante remuneração, na Rodovia BR 277, em trajeto proveniente de região de fronteira internacional (Foz do Iguaçu/PR) com destino à capital do Estado (Curitiba /PR), a partir de informações repassadas pela Polícia Federal. Ademais, a certidão de antecedentes criminais (mov. 9.1) revela que o autuado possui três condenações com trânsito em julgado, todas por roubo majorado: (a) 5 anos e 4 meses - TJ em 27/04/2015; (b) 6 anos, 2 meses e 20 dias, regime fechado - TJ em 06/09/2018; e (c) 6 anos, 7 meses e 6 dias - TJ em 08/11/2022. Registre-se, ainda, que o autuado possui histórico de fuga do sistema prisional (11/06/2015), o que demonstra risco concreto à aplicação da lei penal.
No acórdão impugnado, consta:
Da mesma forma, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) decorre da necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão das circunstâncias fáticas (modus operandi) que envolveram a apreensão de grande quantidade de substâncias entorpecentes– 202,800 Kg (duzentos e dois quilos e oitocentos gramas) de “maconha” e 5 Kg (cinco quilos) de “capulho”, além do risco de reiteração delitiva.
[...]
Para além disso, sobressai a real possibilidade de reiteração da conduta criminosa, visto que o Paciente possui condenações definitivas pela prática do crime de roubo majorado (autos nº 0024100-71.2014.8.16.0013), com trânsito em julgado em 07.04.2017; dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor (autos nº 0000707-82.2016.8.16.0196), com trânsito em julgado em 06.09.2018; bem como por dois crimes de roubo majorado (autos nº 0005471-44.2017.8.16.0013), cujo trânsito em julgado ocorreu em 08.11.2022.
Como se observa, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, na medida em que destacada a elevadíssima quantidade de entorpecente apreendido e a reiterada habitualidade delitiva do agente.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 13kg (treze quilos) de maconha e 100g (cem gramas) de haxixe, e do fato de se tratar de transporte de drogas entre estados da federação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.687/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). O embargante alega erro material e requer a reforma da decisão embargada, com a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar, em razão das condições pessoais favoráveis do réu e da alegada insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a existência de erro material na decisão embargada quanto à prejudicialidade do agravo regimental;
(ii) a adequação da prisão preventiva ante as alegações de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, e verifico que o pedido de provimento do agravo regimental foi corretamente apreciado na decisão embargada, inexistindo erro material.
4. A prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3,5 kg de maconha e 1 kg de cocaína). O risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Além disso, não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.
6. O habeas corpus não é via adequada para o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a discussão sobre o mérito das provas colhidas, que indicam a autoria e materialidade do delito.
Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.
IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
A jurisprudência desta Corte já decidiu que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
Por fim, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a periculosidade do agente, evidenciada no vasto histórico criminal e na gravidade concreta da conduta delituosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS