Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. PATRICIA FERNANDA CAZELLA ROMANIN (EMBARGANTE)
- Advogado
- DANIEL SALVIATO (OAB 279233/SP)
EDcl nos HC 1048295/SP (2025/0425011-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:PATRICIA FERNANDA CAZELLA ROMANINADVOGADO:DANIEL SALVIATO - SP279233EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA FERNANDA CAZELLA ROMANIN à decisão de fls. 172/173, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Sustenta a parte embargante:
No entanto, o pedido fora analisado tanto pelo Colégio Recursal, quanto fora indeferido a Liminar pelo Tribunal de Justiça, conforme os documentos em anexo (fl. 178).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte Embargante.
A decisão atacada menciona que é indicada como autoridade coatora juízo de primeiro grau e que não há notícia de que a "Turma Recursal apreciou o pedido objeto deste, razão pela qual mandamus fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância", o que não se verifica no presente caso.
Contudo, extrai-se que, em realidade, o ato apontado como coator é uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 2323242-07.2025.8.26.0000 (fls. 182/186).
Constata-se, deste modo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
