Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA (OAB 56254/BA)
HC 1048301/BA (2025/0425016-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRAADVOGADO:DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA - BA056254IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ERICK SILVA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERICK SILVA DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no HC n. 8062145-67.2025.8.05.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso no dia 10 de outubro de 2025, em sua residência, pela Polícia Civil, em cumprimento de mandado de prisão temporária decretado nos autos do processo sob nº 8003606-55.2025.8.05.0244 (fl. 44).
O habeas corpus ajuizado na origem não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática de fls. 44-45.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que o juízo de primeiro grau não habilitou o advogado nos autos referentes à decretação da prisão temporária, embora tal habilitação tenha sido solicitada, o que caracteriza constrangimento ilegal e cerceamento de defesa.
Argumenta que o paciente nunca respondeu a qualquer crime, possui emprego e residência fixa, goza de boa conduta (atestada por vizinhos), e sustenta a sua inocência, tendo em vista que o fato ocorreu em uma situação de trabalho, por uma briga entre outras pessoas, o que será esclarecido em momento oportuno.
Entende que a manutenção da prisão temporária, com o cerceamento de defesa imposto, viola os direitos personalíssimos do paciente e, inclusive, dos seus dependentes reflexamente.
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata liberação do paciente, com o relaxamento da sua prisão e expedição do alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, em decisão unipessoal, o Relator não conheceu do writ ao fundamento de que (fl. 45):
