Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
- Advogados
- VANESSA PELLEGRINI ARMENIO (OAB 229887/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 959573/SP (2024/0425021-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:VANESSA PELLEGRINI ARMENIO - SP229887DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VANDERLAN MEDEIROS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VANDERLAN MEDEIROS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.º 0006972-16.2024.8.26.0496.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos do Ensino Médio - ENCCEJA, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 14):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Remição de penas. Estudo Aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) Concessão do benefício Impossibilidade Inexistência de comprovação das horas efetivamente dedicadas ao estudo, nos termos do art. 126 da Lei das Execuções Penais. Agravo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente faz jus à remição pela aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos do art. 126, §5º da Lei de Execução Penal - LEP e Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Requer a concessão da ordem para que seja concedida remição de pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 53/56).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
