SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. H T A C (REQUERENTE), 2. P T A (REQUERENTE), 3. B DA S C (REQUERIDO)
Advogados
PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA (OAB 178725/MG), JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB 115950/RJ), GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO (OAB 174689/RJ)
Pet 18521/RJ (2025/0425022-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:H T A CREQUERENTE:P T AADVOGADOS:JULIANA LEITE CITELI DOS REIS - RJ115950GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO - RJ174689PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA - MG178725REQUERIDO:B DA S C
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por H. T. A. C., menor devidamente representado por P. T. A., visando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao exame de admissibilidade na origem, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA DO AUTOR COM O FILHO. APELO INTERPOSTO PELO MENOR, REPRESENTADO PELA GENITORA, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INCONFORMISMO QUE MERECE ACOLHIMENTO EM PARTE MÍNIMA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO POR VIA INADEQUADA. FORMA PREVISTA NO ARTIGO 1.012, § 3º, INCISOS I E II, DO CPC. COMO REGRA, O ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL POSSIBILITA AO GENITOR, NÃO DETENTOR DA GUARDA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, AMPLA CONVIVÊNCIA MEDIANTE VISITAÇÃO. APENAS, EXCEPCIONALMENTE, QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS RECOMENDAREM, ESSE DIREITO DE VISITA DEVERÁ SER SUSPENSO OU MITIGADO, DE MODO A SE TUTELAR O INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A COMPANHIA DO PAI REPRESENTA RISCO PARA A CRIANÇA, INEXISTINDO NOS AUTOS PROVA ROBUSTA A IMPOR A VISITAÇÃO ASSISTIDA. LAUDOS TÉCNICOS QUE NÃO CONTRAINDICAM A CONVIVÊNCIA COM O PAI. ESTUDO DA PSICÓLOGA DO JUÍZO RESSALTANDO QUE DEVE HAVER ALGUMA PRIVACIDADE NOS MOMENTOS EM QUE O GENITOR ESTÁ COM O FILHO. A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DA GENITORA, NA SEARA CRIMINAL, NÃO HOUVE NENHUMA CONDENAÇÃO IMPUTADA AO APELADO, NA MEDIDA EM QUE OS PROCESSOS RESTARAM ARQUIVADOS. O SUPOSTO FATO NARRADO PELA GENITORA DE QUE O GENITOR DEU PAPELOTES DE MACONHA PARA O FILHO BRINCAR, NÃO RESTOU COMPROVADO, EMBORA TENHA SE DADO NO ANO DE 2018, ALÉM DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADO, DE FORMA EFETIVA, O ENVOLVIMENTO DO APELADO COM ENTORPECENTES. VISITAÇÃO ASSISTIDA QUE VEM OCORRENDO DESDE O ANO DE 2022, SEM NENHUMA INTERCORRÊNCIA. NO QUE CONCERNE À ROTINA DO MENOR, DEVE HAVER BOM SENSO DOS GENITORES, JÁ QUE SE FOREM CONSIDERADAS TODAS AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CRIANÇA, AS QUAIS OCORREM EM TODOS OS DIAS DA SEMANA, O MENOR NÃO TERÁ OPORTUNIDADE DE CONVIVER COM O SEU GENITOR. CONTATO COM OS AVÓS QUE NÃO REPRESENTA RISCO AO MENOR. DIANTE DA FALTA DE CONSENSO ENTRE OS GENITORES E A FIM DE EVITAR MAIORES DESGASTES ENTRE O EX-CASAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, SEM DÚVIDA, REFLETE NO BEM-ESTAR DO MENOR, DETERMINA-SE QUE O PAI BUSCARÁ O FILHO NA RESIDÊNCIA MATERNA ÀS 10H, DEVOLVENDO-O, ÀS 18H, NOS FERIADOS E DATAS COMEMORATIVAS. NO QUE CONCERNE AO ANIVERSÁRIO DA CRIANÇA, O MENOR PASSARÁ O SEU ANIVERSÁRIO NA COMPANHIA ALTERNADA DOS GENITORES, SENDO NOS ANOS ÍMPARES NA COMPANHIA DO PAI E NOS ANOS PARES NA COMPANHIA DA MÃE, OBSERVADO, QUANTO AO GENITOR, O HORÁRIO DE 10H ÀS 18H. POSSIBILIDADE DE AJUSTES ENTRE OS GENITORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. " (e-STJ fls. 32/33)
Em suas razões, o requerente alega, em síntese, que o laudo técnico emitido pela profissional responsável aponta resistência emocional ao pernoite imediato, recomendando convivência gradual e supervisionada do menor com o seu genitor.
Diante desse cenário, argumenta que "o cumprimento imediato do acórdão recorrido, sem observância dessas recomendações, coloca em risco a estabilidade emocional e o desenvolvimento psíquico da criança, configurando perigo de dano grave e irreversível" (e-STJ, fl. 3).
Defende que a plausibilidade do apelo nobre interposto é evidente, pois o Tribunal de origem teria negado a completa prestação jurisdicional, estando o aresto atacado eivado de omissão e de contradição.
Além disso, reclama a urgência do provimento jurisdicional, haja vista que o menor se encontra em terapia contínua desde 2021 e o cumprimento imediato da decisão judicial impugnada coloca em risco a sua estabilidade emocional e o seu desenvolvimento psíquico.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre para suspender os efeitos do acórdão recorrido.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
De início, impende ressaltar que, consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei no 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo" (grifou-se).
No caso dos autos, conforme consta dos autos (e-STJ fls. 11/19), o recurso especial foi interposto em 29/10/2025, encontrando-se pendente o juízo prévio de admissibilidade, não restando, portanto, aberta a competência desta Corte para análise do pedido de efeito suspensivo.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PEDIDO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS No 634 E No 635/STF.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a presença
dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg na MC nº 22.658/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, embora não se desconheça a jurisprudência desta Casa que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem, no caso concreto não foi demonstrada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, ao menos em um juízo preliminar, não é possível vislumbrar a plausibilidade do recurso especial interposto, haja vista que o acórdão recorrido manifestou-se expressamente sobre toda a prova produzida, tendo sido pontual ao esclarecer que
"(...)
não há que se falar em omissão quanto à análise do laudo pericial apresentado pela psicóloga que acompanha o menor, porquanto o Colegiado levou em conta todo o acervo probatório produzido. Tanto é assim que o julgado ponderou que o menor sofre de ansiedade e frustrações recorrentes em razão da ausência paterna, com base no referido laudo.
Oportuno salientar que a própria profissional que acompanha o menor afirma que este verbaliza gostar de estar na companhia do pai, sendo indubitável, ser questão de tempo, colaboração mútua e de bom senso de ambos os genitores para que o convívio se estabeleça na forma estabelecida com o pernoite.
Por certo que o convívio de poucas horas, em locais públicos, e com uma pessoa de confiança da genitora, tal como vinha ocorrendo, prejudica e até impossibilita a formação do vínculo entre pai e filho.
Nesse ponto restou consignado no Acordão que o próprio estudo técnico elaborado no index 202 ressalta que deve haver alguma privacidade nos momentos em que o genitor está com o filho.
Impõe-se observar que conforme constou no Acordão, a visitação assistida vem ocorrendo desde o ano de 2022, sem nenhuma intercorrência grave a ser anotada nesse período, deslocando-se o genitor, aos finais de semana, da cidade de Cardoso Moreira para a cidade de Porciúncula para visitar seu filho.
Restou reconhecido, também, que a distância entre as duas cidades dificulta o exercício da visitação todo sábado e domingo, sem pernoite, tal como deferida, inicialmente, o que afasta a alegação de descumprimento do regime de visitas judicialmente fixado.
Registre-se, ainda, que o convívio gradativo já vem sendo realizado, entretanto, como os genitores residem em cidades diferentes e a uma certa distância, entende esta Relatora que não há como o laço entre pai e filho ser estreitado sem o menor frequentar a casa do genitor.
Nessa toada, observa-se que o Acordão abordou todas as questões aventadas, não havendo omissão ou obscuridade, uma vez que entendeu o Colegiado que a visitação determinada pelo sentenciante com pernoite atende ao melhor interesse do menor, que tem o direito de conviver com a figura paterna." (e-STJ, fls. 26/27)
Do mesmo modo, em relação ao suposto risco ao menor, a reclamar a urgência da medida, o acórdão recorrido foi enfático ao consignar que "não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a companhia do pai representa risco para a criança, inexistindo nos autos prova robusta a impor a limitação da visitação do genitor ao infante" (e-STJ, fl. 42).
Logo, da narrativa exposta e dos elementos presentes nos autos, não é possível vislumbrar o caráter teratológico ou a manifesta ilegalidade da decisão recorrida.
Desse modo, não configurada tais situações que justificariam, em casos excepcionalíssimos, a antecipação desta Corte Superior ao pronunciamento do competente órgão julgador para a apreciação do pedido, impõe-se seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. H T A C (REQUERENTE), 2. P T A (REQUERENTE), 3. B DA S C (REQUERIDO)
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PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA (OAB 178725/MG), JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB 115950/RJ), GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO (OAB 174689/RJ)
Pet 18521/RJ (2025/0425022-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:H T A CREQUERENTE:P T AADVOGADOS:JULIANA LEITE CITELI DOS REIS - RJ115950GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO - RJ174689PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA - MG178725REQUERIDO:B DA S CProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
1. H T A C (REQUERENTE), 2. B DA S C (REQUERIDO)
Advogados
PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA (OAB 178725/MG), JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB 115950/RJ), GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO (OAB 174689/RJ)
Pet 18521/RJ (2025/0425022-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H T A CREPRESENTADO POR:P T AADVOGADOS:JULIANA LEITE CITELI DOS REIS - RJ115950GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO - RJ174689PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA - MG178725REQUERIDO:B DA S C
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 47).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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1. H T A C (REQUERENTE), 2. B DA S C (REQUERIDO)
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PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA (OAB 178725/MG), JULIANA LEITE CITELI DOS REIS (OAB 115950/RJ), GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO (OAB 174689/RJ)
Pet 18521/RJ (2025/0425022-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H T A CREPRESENTADO POR:P T AADVOGADOS:JULIANA LEITE CITELI DOS REIS - RJ115950GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO - RJ174689PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA - MG178725REQUERIDO:B DA S CProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.