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Processo Nº 0425022-98.2024.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0425022-98.2024.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Advogados / Representantes
(1)
0 Fevereiro 2025 1 evento 3 fev 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (IMPETRANTE)
Advogado THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE (OAB 410437/SP) HC 959461/SP (2024/0425022-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE ADVOGADO:THOMAS JEFFERSON DE MORAES LEITE - SP410437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0003685-70.2024.8.26.0132.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 50):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. Recurso defensivo. Pedido de reforma da decisão que indeferiu a concessão do indulto ao sentenciado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Impossibilidade. Ausência de requisito objetivo - não cumprimento de 1/3 de cada uma das penas restritivas de direitos impostas ao sentenciado. Não preenchimento dos requisitos legais para o benefício. Precedentes. Jurisprudência pacífica do STJ. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.
Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do indeferimento do pedido de indulto, sob o argumento de que o paciente não havia cumprido a fração necessária da pena de prestação de serviço à comunidade (fl. 04)
Sustenta que o paciente cumpriu integralmente a pena de prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00, antes da data de corte do decreto (25 de dezembro de 2023), o que caracteriza o cumprimento de parte significativa da sanção imposta. (fl. 04).
Afirma que o Decreto nº 11.846/2023 não exige que ambas as penas restritivas sejam cumpridas, mas apenas que uma delas atinja o percentual necessário para a concessão do indulto (fl. 05).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena de prestação de serviços à comunidade imposta ao paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para conceder o indulto ao paciente, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de Execução, ao indeferir o indulto ao ora paciente, consignou sua decisão nos seguintes termos (fl. 22):
Em que pese o respeito que merece a nobre Defesa do reeducando LEONARDO, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto formulado às págs. 53/55, uma vez que, em 25 de dezembro de 2023, o reeducando não havia cumprido nenhum dos requisitos previstos no Decreto nº 11.846/2023.
Observo que, na referida data (25 de dezembro de 2023), o reeducando só havia cumprido 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de prisão provisória, conforme cálculo acostado às págs. 18/19.
Tendo em vista que já efetuado o pagamento da prestação pecuniária (págs. 58/59), aguarde-se o cumprimento da prestação de serviços pelo reeducando, fiscalizando- se.
O Tribunal a quo, no julgamento do agravo em execução interposto pela Defesa, assim fundamentou a negativa (fls. 51/54):
Conforme consta dos presentes autos, o executado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 5/6).
(...) observa-se que o agravante não preenche os requisitos para a obtenção da benesse, pois, a despeito do cumprimento da fração mínima da prestação pecuniária (R$ 660,00 em 15.12.2023, conforme comprovante de fl. 58 dos autos de execução), deixou de cumprir a fração mínima necessária relativamente à prestação de serviços à comunidade (fls. 18/19 dos autos de execução), o que bem justificou o indeferimento do pedido de indulto pelo Juízo de origem.
Isso porque, conforme preconiza o artigo 44, do Código Penal, as penas restritivas de direitos são autônomas e independentes entre si.
Entendimento diverso significaria que o sentenciado poderia escolher qual pena substitutiva iria cumprir, sendo que a pena remanescente seria extinta com a aplicação do indulto, o que violaria a prevenção especial positiva da pena, impedindo a ressocialização.
Da análise dos excertos acima transcritos, não vislumbro a ilegalidade sustentada.
Com efeito, extrai-se dos autos a declaração do Juízo de Execução, órgão responsável pelo monitoramento das penas, no sentido de que a aludida reprimenda encontra-se pendente de cumprimento, fundamentação esta corroborada pelo Tribunal de origem.
De qualquer modo, quer fazer crer a Defesa que o Decreto n. 11.846/2023 é claro ao não exigir o cumprimento de todas as penas substitutivas para a concessão do benefício, bastando que uma delas tenha sido cumprida no percentual exigido (fl. 05), em uma interpretação equivocada do art. 2º, inciso XII, do Decreto em questão.
Vale dizer, em caso de substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, faz-se necessário o cumprimento das frações exigidas no decreto de indulto de cada uma delas, dentro do prazo estipulado na norma.
A propósito, é nesse sentido a interpretação conferida por esta Corte Superior, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para que o apenado preencha o requisito objetivo, de modo a fazer jus ao indulto, é necessário que cumpra 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante, respeitado o prazo estabelecido no decreto presidencial. Precedentes.
2. Na hipótese, o agravante deixou de cumprir até 25/12/2015 a fração necessária da prestação pecuniária, impedindo, assim, a concessão do indulto por ausência de preenchimento do requisito objetivo do Decreto n.º 8.615/2015.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 409107/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 09/10/2018, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/2013. INDEFERIMENTO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. COMPENSAÇÃO DE FRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao negar a concessão do indulto ao agravante, decidiu de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior segundo a qual, "Nos termos do art. 1º, inciso XIII, do Decreto n.º 8.172/2013, para que o apenado preencha o requisito objetivo, faz-se necessário que cumpra 1/4 (um quarto) ou 1/3 (um terço) de cada uma das penas restritivas de direitos impostas pelo juízo sentenciante" (HC 298.461/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1078620/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2017, grifamos)
Desse modo, ainda que cumprida a pena pecuniária, resta o cumprimento da fração de ao menos 1/3 (um terço) referente à pena de prestação de serviços à comunidade para a concessão do indulto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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