HC 959471/SP (2024/0425034-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ELISETE MARIA GUIMARAESADVOGADO:ELISETE MARIA GUIMARÃES - SP110561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. F. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do 71, caput, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois seria inocente.
Aduz que existiria fato superveniente que atestaria a inocência do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 20-22):
Em ambas as fases da persecução penal G. F. dos S. negou o cometimento dos delitos. Assinalou, em síntese, que após S. F. F. M., genitora da vítima, lhe mostrar o bilhete que a menina escrevera, chamou- a para conversar, mas ela não aceitou. Referiu que considerava A. L. F. M. como filha, até porque a conheceu em tenra idade, com um ano. Presenteava a ofendida em seus aniversários a fim de agradá-la. Disse também que foi ameaçado por amigos de Samara Fernanda após o fim do relacionamento amoroso havido entre eles (fls. 07 e mídia digital). Nada obstante, a versão apresentada pelo increpado restou inteiramente dissociada do conjunto probatório angariado.
Com efeito, aos 18 de julho de 2023, por meio de procedimento de escuta especializada, A. L. F. M., então com dez anos de idade, recordou que “era pequenininha e meu pai, meu padrasto que eu chamava de pai, me colocava sentada no colo dele. Eu tinha cinco anos quando tudo começou, ele também me assediava, ele ficava tocando na minha coxa por cima da roupa, sabe? Ele ficou fazendo isso por um tempo, mas a minha mãe separou dele e depois voltou várias vezes”. Queria contar para sua genitora o que vinha ocorrendo, porém não reunia coragem; certo dia escreveu um bilhete e lhe entregou “chorando e falei que era verdade. Ela perguntou como ele tinha feito e eu contei que ele começou a tocar meu peito, nas minhas partes íntimas e me colocava no colo”. Afirmou que “todas as vezes que lavava as louças ele me abraçava e apertava minha parte íntima de baixo, por cima da minha roupa e todas as vezes ele era ignorante comigo (...). Eu era amorosa com ele e passei a não querer mais abraçar ele, aí ele passou a me dar presentes, mas eu nunca esqueci isso (chora neste momento). Isso me marcou muito”. Contou que o irrogado “começou a fazer isso quando eu tinha 5 anos e durou um ano, depois minha mãe separou dele, depois 7 e 8 anos eu passei meu aniversário com ele e na cartinha estava lá escrito que eu não queria passar o aniversário com ele com medo dele fazer alguma coisa errada comigo (chorando). Nos outros aniversários ele foi normal comigo, foi amoroso e me deu um abraço, mas quando minha mãe não está perto ele faz isso”, ou seja, “começa me assediar, ele coloca a mão na minha parte íntima”. Informou ainda que “a última vez que isso aconteceu foi no dia que eu entreguei a cartinha para a minha mãe, ele foi para casa e eu tinha feito uma omelete para a gente comer e eu fui foi lavar a louça e ele começou a me assediar”. Como sua genitora “tinha pedido para eu escrever em um diário tudo o que acontecia comigo”, A. L. resolveu “escrever na cartinha e entreguei para ela. Ele nunca pediu nada, ele só fazia essas coisas. No dia em que eu falei para a minha mãe ela leu a cartinha na frente dele e ele falou que não tinha feito nada e que tinha a consciência limpa. AÍ eu falei para ele parar de mentir porque eu nunca inventaria uma coisa dessa, nunca”. Por derradeiro, mencionou que G. F. “tocava na parte íntima dele por dentro da roupa quando minha mãe não estava perto, ele ficava mexendo e eu me sentia insegura e pensava que ele ia fazer alguma coisa comigo (chora) (...). Ele fazia isso e passava na cozinha com a mão dentro da roupa dele mexendo na parte dele, na sala ou ficava sentado no sofá mexendo na parte íntima dele dentro da calça” (fls. 08/9).
Sob o pálio do contraditório, aos 18 de abril de 2024, A. L. ratificou as declarações precedentemente ofertadas, valendo realçar que ela contou que os abusos se iniciaram quando possuía cinco anos de idade, sendo certo que ocorriam quando ficava a sós com o indigitado, o qual lhe dava presentes para que ela não revelasse os eventos a ninguém. Repetiu que “muitas vezes” G. F. a abraçava “por trás” e passava a mão em suas partes íntimas, sobre as vestes, o que a deixava angustiada. Asseverou que começou a vestir roupas largas porque não se sentia à vontade para usar outro tipo de vestimenta perto do réu; certa feita ele tentou “colocar a mão por baixo da minha roupa” enquanto ela dormia no sofá. Concluiu exprimindo que após os acontecimentos sua genitora rompeu o relacionamento com o increpado (mídia digital).
Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, especialmente no que se refere à alegação de que existiria um novo documento escrito pela vítima narrando uma nova versão dos fatos explicando se essa matéria foi analisada pela origem que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.