HC 1048206/SC (2025/0425048-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:EDUARDO FERNANDO REBONATTOADVOGADOS:EDUARDO FERNANDO REBONATTO - SC036592TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC036672RAYANNE TARCISA DA SILVA LISBOA - PE057204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L G DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por TIAGO DE AZEVEDO LIMA e EDUARDO FERNANDO REBONATTO (IMPETRANTES), em favor de L G dos S (PACIENTE), contra decisão do Desembargador JOÃO MARCOS BUSCH, relator do Agravo de Instrumento nº 5086001-83.2025.8.24.0000/SC, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, noticiaram que o PACIENTE, recém-nascido, foi colocado em acolhimento institucional, sob o fundamento que a genitora, durante a gravidez, teria expressado o desinteresse por ele e o entregaria para adoção, fato que teria efetivamente ocorrido, porém em desacordo com a legislação correlata.
Esclareceram que com o nascimento, a mãe o amamentou e ficou sob os seus cuidados após a alta hospitalar a amamentação, criando vínculos afetivos, circunstância que a fez se arrepender de entregar o PACIENTE.
Noticiaram que mesmo durante o acolhimento institucional a mãe iria visitá-lo e amamentá-lo. Porém, as visitas foram proibidas, ensejando o manejo do agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido e deu origem a este habeas corpus.
Requereram, ao final, que o PACIENTE seja entregue a genitora.
É o relatório.
De início, observa-se a inadequação da via eleita para a pretensão postulada pelos IMPETRANTES, uma vez que o presente writ foi impetrado contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o acolhimento institucional de recém-nascido e suspendeu o direito de visita da genitora.
Todavia, é cediço que embora não tenha inaugurado a competência constitucional desta Corte Superior, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar a existência de constrangimento na liberdade de locomoção em razão de decisão manifestamente ilegal ou teratológica da autoridade apontada como coatora.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança previsto no Estatuto de Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional.
Da mesma forma, também tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos configurados com a família substituta.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO. PREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE FAMILIAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse, princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2. O acolhimento institucional é medida excepcional, apenas justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou adolescente, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar. Precedentes.
3. Na hipótese, não havendo qualquer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, possível a sua manutenção sob a guarda fática dos pretensos adotantes até que formalizado vínculo de socioafetividade ou, ainda, até que eventualmente se verifique a existência de modificação da situação fática, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 959.403/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025)
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELO PAI BIOLÓGICO A TERCEIROS SEM VÍNCULO FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR DEVIDAMENTE ASSISTIDA RETIRADA DE AMBIENTE ACOLHEDOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, ajustando-se o ordenamento infraconstitucional a seus contornos.
2. A criança foi entregue irregularmente a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que a menor recebeu cuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos.
3. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o 'cadastro de adotantes', mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado - como nestes autos, pois privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos à menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem) subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria.
4. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica da menor, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional da paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com liminar confirmada.
(HC n. 965.525/MT, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 28/3/2025)
Na espécie, o deferimento da medida de acolhimento institucional está fundada na irregularidade da entrega do infante a quem não são seus genitores ou seus parentes, em tentativa de burla ao cadastro de adoção.
Veja-se:
4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a decisão que manteve o acolhimento institucional do recém-nascido e suspendeu o direito de visitas da genitora e de terceiros sem vínculo biológico. O juízo de origem entendeu presentes indícios de tentativa de adoção irregular, bem como a ausência de vínculo afetivo entre mãe e filho, circunstâncias que justificariam a adoção de medida mais restritiva, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.
[...]
Aqui deve-se preservar o denominado pela jurisprudência “princípio da confiança no juiz da causa”, o qual em que pese não ser considerado um princípio propriamente dito, possui caráter propositivo e interpretativo para as decisões em sede recursal.
[...]
Com efeito, no tocante ao requisito probabilidade de provimento do recurso, verifica-se, a priori, que não está presente. A decisão agravada analisou adequadamente as circunstâncias que envolvem o acolhimento institucional do recém-nascido e manteve a medida com base em elementos concretos que permanecem inalterados.
Isso porque a agravante/requerida, durante a gestação, em 02/09/2025, manifestou formalmente o desejo de entregar o filho à adoção, afirmando não pretender vê-lo, amamentá-lo ou permanecer com ele após o nascimento (evento 23, INF1).
Posteriormente, em audiência realizada em 15/09/2025, declarou ter desistido da entrega legal, informando que o bebê estava sob os cuidados do suposto genitor, Vitor Bruno dos Santos, com quem teria mantido relacionamento. Contudo, o relatório técnico do serviço social (evento70, INF1), evidencia que, logo após a alta hospitalar, a criança foi entregue ao suposto pai, Vitor Bruno, que é casado, e cuja esposa passou a cuidar do recém-nascido em sua residência.
Ademais, o laudo pericial posterior confirmou a inexistência de vínculo genético entre Vitor Bruno e a criança (evento 184, DOC8) (e-STJ, fls. 20/21).
Observa-se que não foi demonstrada que a permanência do PACIENTE com a genitora estaria causando-lhe risco à integridade física e psíquica.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o infante foi por ela acolhida.
Apesar dos inícios de irregularidade da sua entrega ao casal, o melhor interesse da criança, por ora, está na sua permanência com a genitora.
Nessas condições, DEFIRO A LIMINAR para que L G dos S, retorne ao convívio da sua mãe biológica.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Desembargador JOÃO MARCOS BUSCH, relator do Agravo de Instrumento nº 5086001-83.2025.8.24.0000/SC, em trâmite perante a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, solicitando, na oportunidade, que preste informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO