SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048300/SP (2025/0425052-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS PEREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS PEREIRA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 29-46):
Apelação criminal – Tráfico de drogas e corrupção ativa – Sentença condenatória pelos delitos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 333, do Código Penal, em concurso material e fixando regime prisional inicial fechado. Recurso defensivo buscando, em síntese, a absolvição por falta de provas, quanto ao delito de corrupção ativa. Pedidos subsidiários de aplicação da pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal, incidência da causa de diminuição do § 4º, da fixação do art. 33, Lei nº 11.343/06, regime inicial aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Autoria e materialidade comprovadas – Prisão em flagrante. Apreensão de 72 porções de crack, pesando 14 gramas; 101 porções de cocaína, pesando 111 gramas; e 171 porções de maconha, pesando 363 gramas. Policiais que relataram como ocorreu a prisão em flagrante e a apreensão das referidas drogas e dinheiro. Conjunto probatório produzido nos autos suficiente para a manutenção da condenação. Delito de corrupção ativa – manutenção da condenação. Réu que, ao ser flagrado após ter dispensado a sacola que continha as drogas, ofereceu dinheiro aos Policiais para que fosse liberado. Prova desfavorável. Dosimetria – Pena-base do crime de tráfico de drogas justificadamente exasperada, pela variedade e natureza dos entorpecentes – pena-base da corrupção ativa fixada no mínimo legal. Na segunda fase, redução da pena do delito de tráfico de drogas ao mínimo legal respectivo, pela confissão – inalterada a pena do crime de corrupção ativa. Na terceira fase, não cabimento do redutor de pena. Ausência de amparo legal – réu que se dedica às atividades ilícitas. Pena da corrupção ativa inalterada nesta fase. Concurso material de delitos – penas devidamente somadas. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso defensivo desprovido.
O paciente foi condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa, na forma do art. 69 do CP, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais para a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Argumenta que a pena-base foi fixada no mínimo e que a quantidade de drogas apreendida seria diminuta. Liminarmente e no mérito, requer o ajuste na dosimetria e os devidos consectários legais.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações pela autoridade coatora às fls. 65-68, o Ministério Público Federal apresentou parecer que restou assim ementado (fls. 71-75):
Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas e corrupção ativa. i) A pretensão recursal da defesa busca a aplicação do benefício do tráfico privilegiado em porção máxima. ii) A decisão recorrida, fundamentadamente, afastou o pleito da defesa, não havendo irregularidade, ilegalidade ou teratologia a ser sanada pela interposição do presente writ. iii) Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que III, art. 105, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas excepcionalmente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade.
O Tribunal de origem manteve a pena fixada na sentença e a não incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mediante os seguintes fundamentos (fls. 29-46, grifei):
"(...) Dessa forma, mantida a condenação, como proferida, e afastadas as teses de Defesa, passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, atentando-se aos critérios do art. 59, do Código Penal, bem como aos do art. 42, da Lei de Drogas, a r. sentença fixou a pena-base do delito de tráfico de drogas em 1/6 acima do mínimo legal, 05 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, pela natureza e variedade das drogas apreendidas, e a do delito de corrução ativa no mínimo legal, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, por ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras. A Defesa busca a redução da pena-base do crime de tráfico. Sem razão, contudo. Com efeito, verifica-se dos autos que o acusado foi flagrado com considerável variedade de drogas, sendo algumas delas de elevado poder viciante (cocaína e crack), conforme detalhado no auto de exibição e apreensão de fls. 10 (72 porções de crack, pesando 14 gramas; 101 porções de cocaína, pesando 111 gramas; e 171 porções de maconha, pesando 363 gramas).
Irretocável, portanto, a elevação da pena-base para o delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 59, do Código Penal, e art. 42, da Lei nº 11.343/06.
(...)
Na segunda fase, a r. sentença considerou a confissão do réu quanto ao delito de tráfico de drogas, e a pena respectiva ficou reduzida ao mínimo legal, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Sem alteração, nesta fase, para a pena aplicada ao delito de corrupção ativa, eis que o réu negou ter oferecido dinheiro aos policiais.
Na terceira fase, foi vedado o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em razão da ausência de requisitos legais, conforme bem pontuado na r. sentença:
“(...) não se pode reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, diante da grande quantidade da droga apreendida (344 porções de drogas, totalizando 302,2 gramas de substâncias entorpecentes variadas, conforme laudo de exame químico-toxicológico juntado aos autos). Com efeito, não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem a utilização da natureza da droga como circunstância judicial negativa para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria e o reconhecimento da grande quantidade de drogas, na terceira fase, para fins de modular ou afastar a redutora prevista na Lei de Drogas. (...) Ademais, a elevada quantidade, além da diversidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos, indica que o réu faz do tráfico de entorpecentes seu meio de vida, ou seja, dedica-se à atividade criminosa, não podendo ser considerado como pequeno traficante (...)” (fls. 145/147)
Irretocável, assim, o afastamento do redutor de pena, diante da quantidade de drogas apreendidas, em ponto já conhecido pela traficância, tudo a demonstrar a dedicação do réu às atividades ilícitas. (...)"
Da leitura do acórdão impugnado e da sentença condenatória, constato que a pena-base foi aumentada em razão da natureza e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Contudo, a quantidade de drogas foi considerada na terceira fase de forma isolada, para afastar o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o que configura indevido bis in idem, considerando que os critérios natureza e quantidade de drogas apreendidas não podem ser separados para fins de sua aplicação simultânea na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, além de não se permitir, na terceira fase, aplicação da natureza ou quantidade de drogas sem associá-lo a nenhum outro elemento apto a caracterizar a dedicação à atividade criminosa, tais como apetrechos relacionados ao tráfico de drogas.
Ao encontro do asseverado cumpre destacar o Tema 712 de Repercussão Geral do STF que fixou a seguinte tese jurídica:
" As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena. "
Assim, em virtude da ausência de maus antecedentes e de reincidência do réu, sem que tenha havido a indicação de nenhum elemento adicional que demonstre a sua dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, posto que se mantem o critério da natureza e quantidade de drogas para aumentar a pena-base em questão.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.34/2006 AFASTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. FRAÇÃO DE 2/3 PARA NÃO SE INCORRER EM BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para estabelecer a minorante do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, bem como determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG para manifestação sobre a celebração do ANPP ou eventual ocorrência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao patamar máximo previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a valoração da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria impede sua consideração na terceira fase, em razão da vedação ao bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve observar o patamar máximo, quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar a indevida dupla valoração negativa dos mesmos elementos (bis in idem).
4. A acusação não impugnou a valoração da pena-base nem questionou a impossibilidade de reutilizar a quantidade de droga para modular o redutor, não havendo respaldo jurídico para reduzir a pena-base ao mínimo legal apenas para justificar a aplicação do benefício em grau inferior, sob pena de configurar reformatio in pejus.
5. A vedação à reformatio in pejus e o princípio da devolutividade recursal impedem que o órgão julgador altere a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.
6. A única solução juridicamente adequada, preservando-se a integridade do sistema trifásico, é a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ocorrer no patamar máximo quando a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, para evitar bis in idem. 2. A vedação à reformatio in pejus e o princípio da devolutividade recursal impedem que o órgão julgador altere a situação jurídica do réu para pior no resultado final da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 866.521/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024.
(AgRg no REsp n. 2.225.766/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por João Vitor Máximo dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que afastou a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que a grande quantidade de drogas apreendida indicaria habitualidade delitiva. O recorrente sustenta a ocorrência de bis in idem, pois a mesma quantidade de entorpecentes já havia sido utilizada para majorar a pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser considerada tanto na primeira fase da dosimetria, para fixação da pena-base, quanto na terceira fase, para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, sem incorrer em bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser valoradas em apenas uma das fases da dosimetria da pena, evitando a dupla punição pelo mesmo fato.
4. O julgador possui discricionariedade para definir em qual fase da dosimetria tais vetores serão considerados, desde que não sejam empregados cumulativamente em mais de uma fase.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença na parte em que usou a quantidade de drogas para majorar a pena-base e encampou a tese ministerial de afastamento da minorante do tráfico privilegiado também com base no quantitativo, configurando bis in idem e contrariando a jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO PROVIDO.
(REsp n. 2.028.904/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS (2.830 G DE SKUNK). PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NATUREZA DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO PARA MAJORAR A PENA-BASE E QUANTIDADE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. A ANÁLISE DOS VETORES DEVE SER CONJUNTA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021).
2. No caso, há ilegalidade flagrante na consideração da natureza do entorpecente (skunk) para aumentar a pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, modular o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com base na quantidade, visto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não podem ser cindidas. Precedente.
3. Ordem concedida para fixar a pena da paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
(HC n. 849.487/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA.
PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador.
2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira.
4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria.
5. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise desses elementos para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.
6. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.
7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).
8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base.
10. Recurso provido para restabelecimento da sentença.
(REsp 1887511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)
Com o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, passo a readequar a pena para o paciente em relação ao delito de tráfico de drogas.
Tem-se que a pena-base do crime de tráfico de drogas foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, o que restou mantido.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida em 1/6, resultando em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, nos termos da Súmula 231/STJ.
Na terceira fase, considerando o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicando-se a fração de 2/3, por ausência de elemento que justifique a imposição de redutor em menor grau, a pena fica redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Por causa da redução da pena ora implementada, o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, devido à presença de circunstâncias judiciais negativas, bem como pela mesma razão não se recomenda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos moldes do disposto no art. 44 do CP.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, a, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e redimensionar a pena, quanto ao delito de tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além de 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048300/SP (2025/0425052-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS PEREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão assim ementado (ACr n. 1502567-34.2024.8.26.0536 – fl. 30):
Apelação criminal – Tráfico de drogas e corrupção ativa – Sentença condenatória pelos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 333, do Código Penal, em concurso material e delitos, fixando regime prisional inicial fechado. Recurso defensivo buscando, em síntese, a absolvição por falta de provas, quanto ao delito de corrupção ativa. Pedidos subsidiários de aplicação da pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal, incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, fixação do regime inicial aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Autoria e materialidade comprovadas – Prisão em flagrante. Apreensão de 72 porções de crack, pesando 14 gramas; 101 porções de cocaína, pesando 111 gramas; e 171 porções de maconha, pesando 363 gramas. Policiais que relataram como ocorreu a prisão em flagrante e a apreensão das referidas drogas e dinheiro. Conjunto probatório produzido nos autos suficiente para a manutenção da condenação.
Delito de corrupção ativa – manutenção da condenação. Réu que, ao ser flagrado após ter dispensado a sacola que continha as drogas, ofereceu dinheiro aos Policiais para que fosse liberado. Prova desfavorável.
Dosimetria – Pena-base do crime de tráfico de drogas justificadamente exasperada, pela variedade e natureza dos entorpecentes – pena-base da corrupção ativa fixada no mínimo legal. Na segunda fase, redução da pena do delito de tráfico de drogas ao mínimo legal respectivo, pela confissão – inalterada a pena do crime de corrupção ativa. Na terceira fase, não cabimento do redutor de pena. Ausência de amparo legal – réu que se dedica às atividades ilícitas. Pena da corrupção ativa inalterada nesta fase. Concurso material de delitos – penas devidamente somadas. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado.
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso defensivo desprovido.
O paciente foi condenado por tráfico de drogas e corrupção ativa. Interposta apelação, foi desprovida.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos legais para a incidência da privilegiadora do tráfico de drogas. Argumenta que a pena-base foi fixada no mínimo e que a quantidade de drogas apreendida seria diminuta.
Liminarmente e no mérito, requer o ajuste na dosimetria e os devidos consectários legais.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva de ajuste dosimétrico tem cunho satisfativo e demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando avaliação mais detida, a ser realizada após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise das matérias por ocasião do julgamento do mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048300/SP (2025/0425052-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS PEREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048300/SP (2025/0425052-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS PEREIRA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.