SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE JESUS CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL DE JESUS CARVALHO (OAB 361267/SP)
HC 1134394/SP (2026/0425056-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL DE JESUS CARVALHOADVOGADO:RAFAEL DE JESUS CARVALHO - SP361267IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:VALTER JOSE DE SANTANACORRÉU:CHUNG CHOUL LEECORRÉU:FABRICIO ARRUDA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de VALTER JOSE DE SANTANA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Revisão Criminal n. 5007468-31.2025.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 dias-multa, além da pera do cargo público, pela prática do delito tipificado no art. 318, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 98/151).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal federal negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 67/89). O pedido de revisão criminal, por maioria, foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 440/470), em acórdão assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA FIXADA DE FORMA CORRETA E FUNDAMENTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de sentença transitada em julgado para desconstituição da coisa julgada, sendo admissível somente em favor do réu e nas hipóteses estabelecidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que se referem ao próprio mérito da demanda.
2. Não constitui meio comum de impugnação de sentença equiparável à apelação, uma vez que não se presta à reapreciação de prova analisada pelo Juízo de primeiro grau e em grau recursal pelo Tribunal.
3. A alteração dos critérios da dosimetria penal, no âmbito da revisão criminal, é medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de teratologia manifesta, situações de flagrante injustiça, violação a princípios constitucionais essenciais ou erro material ou de cálculo aritmético com impacto relevante na quantificação final da pena. Precedentes.
4. No caso, a pena foi fixada de forma correta e fundamentada, conforme demonstram a sentença de origem e o acórdão recorrido. Em se tratando de revisão criminal, onde a modificação das sanções aplicadas encontra espaço restrito, não há como ser acolhida a pretensão ora deduzida.
5. Pedido revisional improcedente.
No presente writ (e-STJ, fls. 3/66), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que não há fundamentação idônea para justificar o desvalor das cinco vetoriais negativadas: culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito, sendo de rigor, a redução da pena-base ao piso legal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de sua basilar ao piso legal.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em principio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a redução de sua pena-base.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Sob essas diretrizes, ao sentenciar o paciente, o Magistrado dosou a sanção do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 147/150, grifei):
[...]
VALTER JOSÉ DE SANTANA
A) culpabilidade: entendo-a significativa, porquanto o réu é pessoa com excelente grau de instrução (superior completo), além de policial experiente, tendo agido com idade (43 anos) que lhe garante maturidade suficiente para entender que a conduta por ele praticada contraria, absolutamente, o padrão exigido de um homem médio.
B) antecedentes: no que concerne aos antecedentes, apesar de muitos registros, todos se referem às ações penais derivadas da Operação Overbox, inviabilizando sua consideração neste momento.
C) conduta social do agente deve ser considerada favoravelmente diante das informações das testemunhas.
D) personalidade do acusado deve ser interpretada em desfavor do acusado, uma vez que aderiu à conduta criminosa sendo que era da sua profissão combater o crime.
E) motivo: o motivo do crime é circunstância que prejudica sensivelmente o acusado, pois sua conduta teve por finalidade o lucro fácil, em detrimento do bem penalmente tutelado.
F) circunstâncias: As circunstâncias do crime indicam maior censura à conduta criminosa do que o exigido para os fins buscados pela esfera penal. O acusado, sendo policial federal, utilizou-se de sua função para a prática delitiva, sendo que o fazia de modo constante, reiterado, organizado, como uma autêntica atuação "profissional" paralela. No caso específico, após a detenção dos outros acusados, ele intercedeu incisivamente junto a outros policiais e buscou várias alternativa para tentar assegurar o resultado criminoso, revelando um indiscutível empenho na prática delitiva.
G) conseqüências: a conduta do réu causou expressivo abalo à imagem da Administração Pública, ao participar ativamente de organização criminosa cujo objetivo era internar produtos estrangeiros sem o recolhimento dos tributos devidos, quando sua função era justamente o contrário, combater o crime, situação que gera uma sensação de desprezo e decepção da sociedade em relação às instituições públicas, em especial a Polícia Federal. Além disso, o elevado valor das mercadorias descaminhadas também exige uma punição mais severa do que o mínimo ou mesmo o patamar médio do preceito secundário.
H) comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do delito, porquanto o objeto jurídico tutelado na espécie é a Administração Pública.
Assim e, finalmente, considerando as penas abstratamente cominadas no preceito secundário do art. 318 do CP, entre os patamares de 3 a 8 anos de reclusão, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão.
2ª fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Não há que falar na aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, II, g, do Código penal, uma vez que o fato do Agente de Polícia Federal VALTER JOSÉ DE SANTANA ser servidor público já está implícito no tipo penal.
3ª fase - Causas de diminuição e de aumento. Não se verifica a presença de causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. Ante o exposto, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade do acusado VALTER, para o crime de facilitação de descaminho, em 6 anos de reclusão e 70 dias-multa.
O valor unitário do dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época do pagamento, corrigido monetariamente. Frise-se que, embora se presuma que o acusado tenha (ou teve) uma boa situação econômica, não há, nos autos, elementos concretos acerca de sua remuneração exata e, principalmente, sobre suas despesas, o que, obviamente, também deve ser considerado na elevação do dia-multa.
[...]
Em relação aos réus MARIA DE LOURDES MOREIRA e VALTER JOSÉ DE SANTANA, fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, 2º, alínea "a", e 3º, do Código Penal Brasileiro, sendo inviáveis a substituição ou a suspensão condicional da pena, eis que ausentes os requisitos objetivos e subjetivos.
[...]
DA PERDA DE CARGO PÚBLICO Quanto à aplicação da pena de perdimento de cargo público, relativamente ao Agente de Polícia Federal VALTER JOSÉ DE SANTANA e à Auditora da Receita Federal do Brasil MARIA DE LOURDES MOREIRA, é imperioso registrar que não constitui efeito automático da condenação, porquanto demanda motivação específica, com base no atendimento dos requisitos objetivos estabelecidos no artigo 92 do Código Penal e considerando as peculiaridades de cada caso. No presente caso, a decretação de perda do cargo deve ser aplicada, porque, além de presentes as exigências legais (CP, art. 92, I, "a"), os réus, na qualidade de servidores da Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil, deveriam ter zelado pela imagem moralidade de sua instituição, agindo com lealdade para com a Administração Pública. Diante dos fatos comprovados neste processo, ficou evidente que as condutas dos acusados não se coadunam com o perfil necessário para o exercício de tão importantes cargos, os quais foram utilizados para a prática delitiva. Portanto, não há outra conclusão possível, a não ser a decretação da perda dos cargos públicos dos acusados MARIA DE LOURDES MOREIRA e VALTER JOSÉ DE SANTANA, nos termos acima fundamentados, independentemente de eventuais decisões administrativas em sentido contrário ou mesmo coincidente com o decidido nesta sentença.
Consoante visto acima, verifico que a pena-base do paciente foi exasperada em 3 anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do delito.
A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente ser pessoa com excelente grau de instrução (superior completo), além de policial experiente, tendo agido com idade (43 anos) que lhe garante maturidade suficiente para entender que a conduta por ele praticada contraria, absolutamente, o padrão exigido de um homem médio (e-STJ, fl. 147).
Nesse contexto, constato que a valoração negativa desse vetor carece de fundamentação idônea, pois o acórdão se limitou a apontar circunstâncias inerentes a qualquer agente imputável: grau de instrução, experiência profissional e maturidade decorrente da idade (43 anos). Tais elementos não revelam maior reprovabilidade da conduta em concreto, mas apenas a capacidade geral de compreensão do caráter ilícito do fato, que já integra a própria noção de culpabilidade como juízo de reprovação (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) e que se presume de toda pessoa adulta penalmente capaz. Assim, a fundamentação é genérica, abstrata e inidônea, devendo essa circunstância ser neutralizada, com o consequente redimensionamento da pena-base.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. CONDENAÇÃO DE EX-POLICIAL MILITAR PELO CRIME DO ART. 316 DO CP (CONCUSSÃO). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que “A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa” (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Na mesma linha, a mera transcrição de trechos dos julgados comparados em tabela, na qual cada coluna faz alusão a fundamentos jurídicos lançados nos acórdãos e à conclusão obtida em cada caso, não atende aos requisitos necessários para o cotejo analítico. Situação em que a defesa do recorrente não cuidou de efetuar o necessário cotejo analítico entre a situação fático-jurídica analisada no caso concreto e aquela objeto de debate nos julgados apontados como paradigma, de forma a demonstrar que, diante de contextos similares, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte decidiram de maneira diferente sobre determinado tema.
2. Não há como se reconhecer similitude fático-jurídica entre julgado paradigma que afirma ser inidônea a majoração da vetorial culpabilidade com base no “dolo intenso” do réu e o acórdão recorrido que expressamente assentou que a culpabilidade do réu foi exacerbada tendo em conta situação concreta consubstanciada no fato de que ele “passou-se por investigador de polícia e reteve as vítimas por aproximadamente seis horas nas dependências do distrito policial depois do seu horário normal de funcionamento”, circunstância completamente dissociada das elementares do tipo do art. 316 do CP.
3. Se o acórdão recorrido adotou entendimento sobre a dosimetria da pena que se coaduna com a jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência que pretendem rediscutir o tema, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado”.
4. De se lembrar que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.515.697/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/8/2024, DJe 2/9/2024, grifei).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTOS REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PENA BASE. CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
7. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso, os pacientes extrapolam o razoável, uma vez que na conduta da subtração houve agressividade empregada contra criança de colo, filho da vítima, da qual retiraram a chupeta para apavorar ainda mais a mãe. Trata-se de fator que representa especial reprovabilidade e grande desvalor social.
[...]
11. No caso dos autos, as reprimendas dos pacientes Mateus Alves Jardim Magalhaes e Matheus dos Santos Silva foram fixadas, respectivamente, em 7 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão e 8 anos, 8 meses e 16 dias de reclusão, sendo o segundo paciente reincidente, e ambos com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, o que leva à manutenção do regime prisional fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e “b”, e § 3º do CP.
12. Writ não conhecido. (HC n. 613.196/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021, grifei).
No que tange à personalidade do agente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, essa vetorial foi negativada porque o paciente aderiu à conduta criminosa sendo que era da sua profissão combater o crime (e-STJ, fl. 147). Como visto, não há descrição de traço de caráter, nem inclinação duradoura para a prática de infrações penais, tampouco desvio comportamental demonstrado por elementos concretos dos autos, apenas a descrição de prática criminosa por quem exerce determinada função.
Por fim, ressalto que o livre convencimento motivado, embora dispense laudo pericial, não dispensa fundamentação concreta e idônea, e a sentença não indicou nenhum episódio, hábito ou conduta anterior que revelasse caráter voltado ao crime, sendo certo que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Assim, impõe-se a valoração neutra também dessa vetorial.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃOPASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARAEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 70, II, "B" E"G", DO CPM. . CAUSA DE AUMENTO DO ART. 308, § 1º, DO CPM. BIS IN IDEMMANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER PARCIALMENTE ORECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por sargento daPolícia Militar condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do Código PenalMilitar). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a condenação,afastando apenas a pena acessória de exclusão dos quadros da corporação. O recurso especialimpugna a dosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e aplicação indevida de agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base se fundamentou emelementos idôneos ou se caracterizou ; e (ii) estabelecer se as agravantes do art. 70, II,bis in idemalíneas "b" e "g", do CPM foram corretamente aplicadas ou se incidiram em dupla valoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação utilizada para elevar a pena-base - "intensidade do dolo", "perigo do dano"e "personalidade do réu" - não se justifica, pois decorre da própria gravidade abstrata do crimede corrupção passiva, sem individualização concreta que a torne idônea.
4. A valoração negativa da personalidade do réu baseou-se em juízo genérico sobre a conduta,sem elementos concretos que a sustentassem, contrariando a jurisprudência consolidada.
5. A aplicação das agravantes do art. 70, II, "b" e "g", do CPM configura , pois osbis in idemfundamentos utilizados para seu reconhecimento já estão contidos na tipificação do crime decorrupção passiva.
6. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM é corretamente aplicada, pois ficou demonstrado que o réu recebeu vantagem indevida para permitir a prática de contrabando, caracterizando a infração ao dever funcional.
7. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a exclusão das agravantes indevidamenteaplicadas, resultando na pena final de 2 anos e 8 meses de reclusão, mantida a causa de aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para dar parcial conhecimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal e afastar as agravantes previstas no art. 70, II, alíneas "b" e "g" do CódigoPenal Militar.
Tese de julgamento: "1. A pena-base deve ser fixada com fundamentação concreta, não podendose basear em elementos inerentes ao tipo penal. 2. As agravantes não podem ser aplicadasquando configuram dupla valoração da mesma circunstância fática, vedada pelo princípio do ne bis in idem. 3 A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM deve ser mantida quando comprovado que a vantagem indevida resultou em infração ao dever funcional do agente.".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 69, 70, II, alíneas "b" e "g", 308, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 909.984/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.996.950/AM, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AREsp 2.830.642/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJe 14/4/2025, grifei).
Quanto aos motivos do crime, foram considerados desfavoráveis porque a conduta do paciente teve por finalidade o lucro fácil, em detrimento do bem penalmente tutelado (e-STJ, fl. 147). Todavia, esse fundamento é genérico e inerente à própria espécie delitiva, pois o intuito de obtenção de vantagem econômica é a finalidade normal de quem pratica crimes de natureza patrimonial ou de proveito financeiro, e já foi considerado pelo legislador ao fixar a pena em abstrato.
Para que os motivos sejam negativados, é necessário que revelem razão especialmente reprovável, que destoe daquela ordinariamente verificada em delitos da mesma natureza. De igual modo, o lucro "fácil" é um adjetivo sem lastro nos autos, pois não se indicou nenhum elemento concreto que demonstrasse motivação peculiar, como especial cupidez, premeditação por razão torpe ou finalidade diversa daquela comum à espécie. Assim, ausente fundamentação concreta e idônea, impõe-se a valoração neutra dessa vetorial.
Ilustrativamente:
PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE EX-DEPUTADO ESTADUAL POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE UMA DAS SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPUTADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR INERENTE AO TIPO PENAL DE CONCUSSÃO (OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL) COMO MOTIVO DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR (PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS E À COLETIVIDADE) NO EXAME DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Embora inserida no Código Penal no Título dos crimes contra a administração pública, a concussão (art. 316, CP) possui várias das características dos crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente como servidor público. Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais envolvendo a prática desse delito, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares do delito, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base. Precedentes.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia incorreu em ilegalidade ao indicar como motivo da conduta do agente a intenção de obter lucro fácil e a cobiça, pois ambas constituem elementares do tipo de concussão, e de corrupção passiva, devendo tal quesito ser decotado da pena-base.
3. Examinando-se o conjunto dos aspectos referidos pelo julgador para valorar as consequências do crime, vê-se que o acórdão recorrido não utilizou dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base em razão dessa circunstância judicial em particular, pois levou em conta tanto as manifestações públicas que culminaram na depredação do prédio da Assembleia, quanto o fato de que a atuação da quadrilha prejudicou a vontade do povo em prol de interesses ilícitos de um grupo determinado, resultando em um débito democrático. Assim sendo, a elevação da pena-base fundada no desvalor identificado nesta circunstância judicial encontra-se plenamente justificada.
4. Se o aumento da pena-base foi efetuado com base em 6 circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis e apenas em relação a uma delas (o motivo) o desvalor atribuído pelo acórdão condenatório é reconhecido como ilegal, é forçoso reconhecer a necessidade de redução proporcional do aumento reputado ilegal no delito de concussão.
5. Embargos de divergência providos, em parte, para reconhecer a existência de bis in idem na dosimetria efetuada pelo acórdão recorrido, ao utilizar elementar do tipo de concussão (obtenção de lucro fácil) como desvalor apto a justificar a elevação da pena-base no exame do motivo do crime, e, por consequência, reformar o acórdão embargado no ponto, de forma a decotar, proporcionalmente, a fração da pena elevada correspondente à circunstância em questão. (EREsp n. 1.196.136/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 1º/8/2027, grifei).
Quanto às circunstâncias do delito, foram consideradas gravosas porque o paciente, após a detenção de outros acusados, ele intercedeu incisivamente junto a outros policiais e buscou várias alternativas para tentar assegurar o resultado criminoso, revelando um indiscutível empenho na prática delitiva (e-STJ, fls. 147/148). Este fundamento é idôneo e suficiente para exasperar a pena-base a esse título, inexistindo ilegalidade a ser sanada em seu desvalor.
JÁ em relação às consequências do delito, foram desabonadas devido ao elevado valor das mercadorias descaminhadas (e-STJ, fl. 148), o que acarretou, por via de consequência, elevado prejuízo ao erário. Nesse contexto, também não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa circunstância judicial.
Nessa esteira, mutatis mutandis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA E MOTIVO TORPE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Na fixação da pena-base, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à incolumidade pública. Precedentes.
[...]
9. Writ não conhecido. (HC n. 506.576/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 26/3/2020, grifei).
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 E 92 DA LEI 8.666/93. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO HAVERIA SE DADO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS COLIGADOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - O Colegiado a quo delineou com precisão o ajuste, a combinação, realizada pelo ora recorrente com terceiro com o objetivo de fraudar a licitação. Outrossim, registrou o Tribunal que, eleito Prefeito, o recorrente abriu procedimento licitatório com cláusulas restritas que, ao fim, só possibilitaram a participação de uma única sociedade empresária, além disso o recorrente determinou várias renovações contratuais sem novo procedimento licitatório.
II - No que concerne à necessidade de se comprovar prejuízo patrimonial ao erário, embora o Colegiado a quo não tenha explicitado, para a configuração dos tipos penais previstos nos artigos 90 e 92 da Lei de Licitação dispensável a demonstração ou mesmo a ocorrência de prejuízo, razão pela qual inútil, quanto à questão, dizer a Corte a quo se houve ou não prejuízo aos cofres públicos com a contratação direcionada. Precedentes. Indene o art. 619 do CPP.
III - No que concerne à alegação de que a condenação haveria se dado exclusivamente com base em elementos colhidos na fase pré-processual, o pleito absolutório encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois, contrariamente ao afirmado, o r. acórdão faz menção a prova testemunhal (fl. 1.106) e documental submetida ao crivo do contraditório em Juízo.
IV - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
V - In casu, a pena-base do recorrente foi aumentada em razão dos vetores culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito. A motivação para a elevação da pena-base se deu: a) quanto à culpabilidade, o fato de ser o recorrente, à época dos fatos, prefeito do Município de Jandira; b) em relação às consequências do delito, o fato de ter a licitação direcionada impossibilitado a obtenção de produtos a menor preço e prejuízo à imagem da administração pública; c) as circunstâncias, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis porque os delitos se propagaram durante toda a gestão do réu, por meio de renovações contratuais sem licitação. Nesse cenário, ao contrário do que sustentou a defesa, mostra-se individualizada e idônea a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. As circunstâncias tidas por mais gravosas pelas instâncias de origem em nada se confundem com as elementares dos delitos.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.626.490/SP, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018).
Passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias de origem.
Na primeira fase, mantido o desvalor de apenas duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do delito), exaspero as penas em 14 meses e 12 dias (7 meses e 6 dias para cada vetor), fixando-as definitivamente em 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, ausentes causas modificadoras na segunda e terceira etapas do cálculo dosimétrico.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções do paciente a 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 20 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE JESUS CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL DE JESUS CARVALHO (OAB 361267/SP)
HC 1134394/SP (2026/0425056-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL DE JESUS CARVALHOADVOGADO:RAFAEL DE JESUS CARVALHO - SP361267IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:VALTER JOSE DE SANTANACORRÉU:CHUNG CHOUL LEECORRÉU:FABRICIO ARRUDA PEREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.