SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULA ANDRESSA SOUSA TENÓRIO (OAB 62386/BA)
MS 31781/DF (2025/0425061-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIOADVOGADO:PAULA ANDRESSA SOUSA TENÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA062386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paula Andressa Sousa Tenório, contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consistente em seu desligamento do Programa de Residência Jurídica do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
objetivando: (a) suspender e anular o ato de exclusão do Programa de Residência Jurídica; (b) determinar sua reintegração, preferencialmente em nova unidade, na modalidade de teletrabalho integral (Home Office), ou sua colocação à disposição da Administração, sem prejuízo da bolsa-residência, com pagamento imediato das parcelas vencidas e vincendas; (c) pagar compensação pela diferença da bolsa-residência relativa ao período de 30 dias em que o Tribunal teria se recusado a emitir a documentação de desligamento necessária ao retorno à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e (d) reembolsar integralmente os valores despendidos com notebook e curso de aperfeiçoamento da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) (fls. 22-23). Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 23).
Alega, em síntese, que, embora aprovada para vaga de inclusão em teletrabalho integral, vinculada ao Magistrado Orientador Rodrigo Bigliardi Zibetti, sofreu controle abusivo por assessoras, com ameaças de rescisão caso a resposta em grupos de comunicação demorasse mais de 10 minutos, exposição pública, humilhação e desvirtuamento pedagógico do programa.
Sustenta que o Magistrado teria sido omisso na condução e acolhimento, culminando em crise sensorial e reunião gravada, sem suporte adequado.
Afirma vício de motivação no ato de exclusão, pois a Divisão de Estágio comunicou “rescisão” do programa em 18/08/2025 (Ofício n. 12104228 – SG-SGP-CCPC-DERV), enquanto o Magistrado informou ter solicitado apenas seu desligamento do gabinete, e não do programa.
Atribui à Presidência do Tribunal omissão frente às comunicações formais de assédio, capacitismo e falsidade documental, que teriam sido ignoradas, gerando prejuízo financeiro por 30 dias em razão da demora na emissão da documentação necessária ao retorno à
Aponta como ato coator o desligamento do Programa de Residência Jurídica, comunicado pela Divisão de Estágio, e a omissão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em revisar e anular o ato apontado como ilegal.
Pugna pela concessão de tutela de urgência com vistas a: (a) suspender imediatamente o ato de exclusão; (b) determinar a reintegração imediata no programa, em nova vara ou setor, sob a modalidade de teletrabalho integral (home office), ou colocá-la à disposição da Administração sem prejuízo da bolsa, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas; e (c) determinar o pagamento imediato da compensação pela diferença da bolsa-residência relativa ao período de 30 dias.
No mérito, requer a concessão da segurança para: (a) anular o ato de exclusão e confirmar sua reintegração definitiva na vaga de Residência Jurídica, na modalidade de teletrabalho integral; (b) determinar o reembolso integral dos valores gastos com notebook e curso de aperfeiçoamento da EMAP; e (c) determinar o pagamento da compensação pela diferença salarial do período de 30 dias.
A gratuidade de justiça foi deferida (fl. 125).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do ,Estado do Paraná, revelando-se a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação mandamental.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATO DO PRESIDENTE DA TNU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
III - No caso, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da Carta Política, qual seja, o Sr. Presidente da Turma Nacional de Uniformização, revelando-se a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da ação mandamental. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no MS n. 28.549/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41/STJ.
I - O presente feito decorre de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência-TNU. Nesta Corte, extinguiu-se o feito sem julgamento do mérito.
II - Conforme dispõe o art. 105, I, "b" da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça: "I - processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal."
III - No caso, este mandado de segurança se volta contra decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, a atrair a incidência do enunciado contido na Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
IV - Neste sentido, colaciona-se os precedentes desta Corte, in verbis: MS 23.850/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018 e AgRg no MS 20.251/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/08/2013.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 26.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TNU. COMPETÊNCIA DA TNU.
1. Compete à própria turma recursal dos juizados especiais apreciar mandado de segurança impetrado contra ato de seus membros.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 20.251/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1/8/2013, DJe de 12/8/2013.)
Ante o exposto, com fundamento do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 212 do RISTJ, indefiro a inicial do presente mandado de segurança.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ).
Prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULA ANDRESSA SOUSA TENÓRIO (OAB 62386/BA)
MS 31781/DF (2025/0425061-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIOADVOGADO:PAULA ANDRESSA SOUSA TENÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA062386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULA ANDRESSA SOUSA TENÓRIO (OAB 62386/BA)
MS 31781/DF (2025/0425061-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIOADVOGADO:PAULA ANDRESSA SOUSA TENÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA062386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Compulsando os autos, não foi possível verificar a existência de documento que ateste a capacidade postulatória da Impetrante, também subscritora da inicial do presente mandamus, ou de procuração conferindo poderes para advogado regularmente habilitado.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, intime-se a Impetrante para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Intime-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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Advogado
PAULA ANDRESSA SOUSA TENÓRIO (OAB 62386/BA)
MS 31781/DF (2025/0425061-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIOADVOGADO:PAULA ANDRESSA SOUSA TENÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA062386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento deste Mandado de Segurança.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIO (IMPETRANTE)
Advogado
PAULA ANDRESSA SOUSA TENÓRIO (OAB 62386/BA)
MS 31781/DF (2025/0425061-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULA ANDRESSA SOUSA TENORIOADVOGADO:PAULA ANDRESSA SOUSA TENÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA062386IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.