SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1048305/RS (2025/0425062-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS GRILLO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GRILLO VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE GENÉRICA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor do réu contra a sentença que o condenou à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão do mínimo legal, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão de dependência química; (ii) a redução da pena-base; (iii) a alteração da fração de aumento utilizada; (iv) a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; (v) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal não é aplicável ao caso, pois o fato de o réu ser usuário de drogas não é suficiente para sua incidência, não havendo comprovação de que, por ocasião do fato, o réu não tivesse conhecimento dos atos cometidos. 2. A pena-base foi corretamente fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, com elevação de 1/6 em razão dos maus antecedentes, considerando as múltiplas condenações definitivas anteriores por crimes de furto e tráfico de drogas. 3. A multirreincidência inviabiliza a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo preponderar a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, em observância ao Tema Repetitivo n.º 585 do STJ. 4. O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi aplicado dentro dos critérios legais, nos termos do do Código Penal, considerando a multirreincidência do réu e seus maus antecedentes. 5. O pedido de gratuidade está prejudicado, pois a suspensão da exigibilidade das custas já foi deferida em sentença. IV. E TESE: 1. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A condição de usuário de drogas, por si só, não justifica a aplicação da atenuante genérica prevista no do Código Penal, sendo necessária a comprovação de que o agente não tinha conhecimento dos atos praticados no momento do crime.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em contrariedade ao enunciado da Súmula 440 do STJ e das Súmulas 718 e 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea.
Argumenta que, embora o paciente seja multirreincidente, as circunstâncias judiciais se mostram, em sua maioria, favoráveis e foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impondo observância ao equilíbrio entre agravante e atenuante previsto no art. 67 do Código Penal, o que reforça a compatibilidade do regime semiaberto.
Defende que o valor dos bens subtraídos não justifica, por si só, a imposição de regime mais gravoso, e que, conforme precedente do TJRS e a Súmula 269 do STJ, é admissível o regime semiaberto para reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
O réu é multirreincidente (45.8), com condenações definitivas pelo cometimento de furto e tráfico de drogas (processos n.º 5153884-62.2024.8.21.0001, n.º 5071715-91.2019.8.21.0001 e n.º 5134507-76.2022.8.21.0001), além da condenação definitiva utilizada no reconhecimento da agravante da reincidência (processo n.º 5027581- 15.2020.8.21.0001).
Em razão da circunstância judicial considerada desfavorável (maus antecedentes), a pena foi elevada na fração de 1/6, com fixação da pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, o que se mostrou inclusive benéfico, uma vez que a existência de múltiplas condenações sustentaria um patamar maior.
A multirreincidência inviabiliza a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo preponderar a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, como reconhecido em sentença, em observância ao Tema Repetitivo n.º 585 do STJ.
A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena foi aplicada dentro dos critérios legais, no termos do artigo 33 do Código Penal (fl. 100).
Ademais, o juízo de primeiro grau se manifestou nos seguintes termos:
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o fechado, haja vista a múltipla reincidência do réu e os maus antecedentes, nos termos do art. 33 do Código Penal, não sendo, portanto, aplicável a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. O cômputo do período que o réu está preso preventivamente (4 meses) não causa repercussão no regime fixado, sendo que eventual detração deverá ser analisada e calculada pelo juízo da execução, pela possibilidade de cumprimento concomitante com as demais condenações do réu.
A reincidência específica do réu também impede a substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade, nos termos dos artigos 44, §3º, e 77, inciso I, do Código Penal (fl. 37).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1048305/RS (2025/0425062-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCAS GRILLO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.