SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
Advogado
WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 025464/MT)
HC 959465/MT (2024/0425062-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ELDA SILVA DE SOUSA ARAUJOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELDA SILVA DE SOUSA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 8/6/2024 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, Lei n. 11.343/2006; 244-B da Lei n. 8.069/1990; e 65 da Lei de Contravenções Penais. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
O impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que os crimes que lhe são imputados não foram cometidos mediante violência ou grave ameaça e que a paciente tem ocupação lícita e residência fixa.
Ressalta que a paciente tem 2 filhos menores de idade que dependeriam dos cuidados da mãe.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que a prisão preventiva da paciente seja substituída por prisão domiciliar.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 46-54):
Trata-se do auto de prisão em flagrante delito de ELDA SILVA DE SOUSA ARAUJO pela suposta prática dos crimes tipificados no Art. 65 da Lei n. 3.688/41, Art. 28 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e Art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Extrai-se dos Autos que a custodiada, na data de 08/06/2024, foi presa em flagrante de delito, pela prática do crime de uso de droga ( da ), corrupção de menores (244-B da ) e contravenção penal de perturbação do sossego.
Segundo se extrai dos autos, a Polícia Militar foi acionada por moradores que reclamaram de barulho e forte cheiro de drogas, diante dessas informações os Policiais Militares deslocaram até o local informado. Chegando na residência, realizaram a busca pessoal e na residência sendo encontradas substâncias entorpecentes.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
[...]
Colhe-se do auto de prisão que a custodia foi detida em estado de flagrância, tendo sido ouvida no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunha, estando o instrumento devidamente assinado por todos, constando ainda as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais.
Sustenta a defesa que a busca pessoal e domiciliar se deu arbitrariamente, sem fundadas suspeitas e fora das hipóteses excepcionadas pela constituição, o que deve, no seu entendimento, resultar no reconhecimento da nulidade das provas obtidas nos autos, com consequente o relaxamento da prisão.
Por outro lado, extrai-se dos autos que a Polícia Militar foi acionada por moradores que reclamaram de barulho e forte cheiro de drogas, diante dessas informações os Policiais Militares deslocaram até o local informado. Chegando na residência, verificando que ocorria o consumo de drogas no local, realizaram a busca pessoal em todos os suspeitos e com eles foram encontradas substâncias entorpecentes.
Sendo assim, diante da flagrância, foi realizada busca pessoal na custodiada, sendo encontrado em sua posse uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 7g (gramas).
Denota-se, pois, que ao contrário do que sustenta a defesa, a busca pessoal encontra-se devidamente justificada, haja vista antecedida de prévia denúncia sobre perturbação do sossego e a utilização de entorpecente no local, que após abordagem e busca, foram encontrado entorpecente e presença de menores de idade.
Nesse sentindo, o art. 244 do Código de Processo penal, estabelece que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Impende destacar que, em caso semelhante o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, veja-se trecho da decisão:
(...) Não há dúvidas sobre a legalidade da busca pessoal realizada no paciente, porquanto devidamente indicados elementos concretos indicativos de justa causa, uma vez que o paciente já vinha sendo investigado e exalava "forte cheiro de maconha". (...) (AgRg no HC n. 838.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, D Je de 29/9/2023.)
Portanto, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, e não é o caso de aplicação do artigo 310, parágrafo único, do Código Penal, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
Uma vez que a prisão em flagrante é regular, passo a analisar acerca da possibilidade de sua conversão em segregação preventiva ou concessão de liberdade provisória condicionada ou não a alguma das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
De pronto, importante consignar que a segregação preventiva, disciplinada no artigo 311, e seguintes, do Código Processo Penal, como espécie de prisão processual, tem natureza cautelar, destinando-se, exclusivamente, a assegurar a efetividade de um provimento definitivo a ser editado em processo principal de cognição exauriente sobre a existência do crime e de seu autor.
Impende assinalar que o princípio constitucional da não-culpabilidade estatui o direito à liberdade como regra geral, deslocando a custódia cautelar para o âmbito das exceções, o que reclama, inexoravelmente, sua análise à luz do texto constitucional, única via a autorizar o afastamento da garantia da não culpabilidade (presunção de inocência) daquele submetido à persecutio criminis in judicio.
Como cediço, para que seja decretada prisão preventiva em detrimento de pessoa, faz-se necessária a presença dos requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do Código Processo Penal, ou seja, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No que tange à prova da existência do crime (materialidade), verifica-se no ID 158355158, que foi elaborado Auto de Constatação, por dois investigadores da Policia Civil, que indica a natureza e a quantidade de drogas, atestando a materialidade do crime de tráfico de drogas.
O laudo preliminar ou laudo de constatação, nada mais que um exame provisório, produzido para comprovar a materialidade do delito, sem aprofundamento, e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância. Nos termos do [art. 50,] [§ 1º], da Lei 11.343/2006, pode ser firmado por um perito oficial ou, em sua falta, por pessoa idônea. [...].
Portanto, quanto a prova da existência do crime (materialidade) indício suficiente de autoria, tal pressuposto resta preenchido, conforme já foi exaustivamente tratado alhures.
Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que a custodiada possui em sua folha de antecedentes (ID 158354790) diversas anotações criminais, inclusive responde a outros inquéritos e processos pela prática do tráfico de drogas, demonstrando-se que a segregação da custodiada mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
Ademais, verifico que nos autos do APF de n. 1001700-50.2024.8.11.0008, que a custodiada foi presa em flagrante delito, no dia 17/05/2024 (APF de n. 1001700-50.2024.8.11.0008), teve sua prisão convertida em preventiva (decisão ID 156162305), sendo-lhe concedida a prisão domiciliar. Contudo foi presa novamente em flagrante, fora de sua residência, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Sendo assim, resta suficientemente demonstrada a necessidade da segregação cautelar da custodia, sendo que a liberdade, ainda com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a prisão domiciliar, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública.
Dessa forma, estão presente no caso em concreto as circunstâncias autorizadoras, previstas no art. 313 e art. 312 do Código de Processo Penal, que permitem a prisão provisória, especialmente para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, converto a prisão em flagrante da autuada ELDA SILVA DE SOUSA ARAUJO em preventiva, com base na garantia da ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (fls. 78-79), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente tem outras anotações por tráfico de drogas e cumpria prisão domiciliar em razão de flagrante ocorrido em 17/5/2024, ou seja, menos de 1 mês antes de ser presa novamente pelos delitos de que trata a mais recente comunicação de prisão em flagrante.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.
3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - sem o destaque no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
[...]
3. O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais.
4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.
5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando, com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e processabilidade da ação penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 - sem o destaque no original.)
Note-se que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, especificamente quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, observa-se que a petição inicial não foi instruída com prova da alegada maternidade, o que obsta o conhecimento do pedido.
De todo modo, é válido recordar a paciente é acusada de cometer os delitos na presença de menores e enquanto cumpria prisão domiciliar em razão de inquérito policial anterior; portanto, ela não atenderia aos requisitos para a substituição pretendida, nos termos do art. 318-A, II, do CPP.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.