HC 1048317/PR (2025/0425063-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUISA STAHLSCHMIDT SALLESADVOGADOS:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823LUISA STAHLSCHMIDT SALLES - PR059266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO DE GOES LISBOACORRÉU:MARCELO MOLINACORRÉU:ALISSON FERNANDO DA SILVACORRÉU:WELLINGTON DE LIMACORRÉU:TIAGO ALESSANDRO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:JURANDIR GOMES DE ALMEIDACORRÉU:CARLOS MAXIMO DA CRUZCORRÉU:JETER ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:JHONNATHAS NUNES DE OLIVEIRACORRÉU:REGINALDO ALEX KODUMCORRÉU:EMERSON DE JESUS DA SILVACORRÉU:JOAO CARLOS FERNANDES SILVACORRÉU:RAMON MICHEL DOS SANTOS BARROSCORRÉU:DANIELLE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:GILMARA SILVA ALMEIDACORRÉU:DIONE DE SOUZA PEREIRACORRÉU:BRENNER FELIPE BATISTA DO AMARALCORRÉU:FRANCISCO MODESTO VICENTECORRÉU:RAYSSA JAMONA PONTES DE LIMACORRÉU:MARCOS DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:RAFAEL DE OLIVEIRA BATISTACORRÉU:YCARO KENNARD BRAGA MEDRADOCORRÉU:DANIEL VITOR DE BORBA OLIVEIRACORRÉU:TARCISIO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:RITA DE CASSIA MOLINACORRÉU:PEDRO HENRIQUE MOLINACORRÉU:SIMONE DE OLIVEIRA GIMENES VICENTECORRÉU:ANDERSON APARECIDO DA SILVACORRÉU:DANIELI MATOS DOS SANTOSCORRÉU:LENILDA MARIA LIMACORRÉU:TATIANE DE ANDRADE MARTINS BORBA DA SILVACORRÉU:VERONICA ALMEIDA DE OLIVEIRACORRÉU:ULIELSON PEREIRA DA SILVACORRÉU:RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUESCORRÉU:DILVIMAR DOS SANTOS ALEIXOCORRÉU:DIEGO MACEDO JUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE GOES LISBOA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0002665-31.2021.8.16.0034).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º, 3º, e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, o juízo de primeiro grau o absolveu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 202/228).
Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente como incurso no , §§§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da , à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, e 46 dias-multa, em regime fechado (e-STJ fls. 12/153).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito imputado. Argumenta, em síntese, que a condenação se baseia, fundamentalmente, em elementos colhidos na fase inquisitorial - as interceptações telefônicas - cuja interpretação é controversa e que não foram suficientemente corroborados em juízo (e-STJ fl. 6). Assim, pugna pela absolvição do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria. Alega que a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, bem como a majorante do art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 devem ser afastadas, uma vez que não há provas que o paciente exercia efetivamente o comando da organização e não foi comprovado nos autos que o paciente tivesse qualquer envolvimento ou ciência da conexão do PCC com outras organizações criminosas independentes.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, pugna pelo afastamento da agravante e da majorantes acima citados.
O pedido liminar, foi indeferido às e-STJ fls. 236/238.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 245/249, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, pugna pelo afastamento da agravante e das majorantes acima citados.
A defesa sustenta violação ao princípio in dubio pro reo e ao art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação foi firmada, “quase que exclusivamente”, em interceptações telefônicas, com identidade controvertida dos interlocutores (vulgos negados pelo paciente) e sem menção policial direta em juízo. Pugna, ainda, subsidiariamente, pela exclusão da agravante de comando (art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013) e das majorantes de emprego de arma e conexão com outras organizações (art. 2º, § 2º e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013), por suposta ausência de provas específicas.
No que diz respeito à utilização das interceptações, a própria decisão atacada destacou - com apoio em julgados - que se trata de prova cautelar e irrepetível, produzida sob contraditório diferido, apta a lastrear a condenação quando judicialmente autorizada e devidamente submetida à ciência da defesa, não havendo, nessa perspectiva, violação ao art. 155 do CPP.
O colegiado estadual também empreendeu exame minucioso dos áudios e de sua correlação com o papel funcional atribuído ao paciente dentro da estrutura da organização criminosa, conforme se observa do acórdão recorrido (e-STJ fls. 70/75, 94):
No que se refere aos réus JOÃO CARLOS FERNANDES SILVA (vulgo ELIZEU), BRUNO DE GOES LISBOA (vulgo BELUTE, CAFU, EDY ROCK) e ANDERSON APARECIDO DA SILVA (Vulgo Neguinho) é possível, pelas interceptações telefônicas, denotar que exerciam a função de ‘Geral do Estado do Paraná’, ou seja, controlavam questões alusivas ao batismo, exclusões, levantamentos de integrantes do PCC custodiados e atuantes no Estado do Paraná.
De forma exemplificativa, é possível observar o diálogo contido no áudio 230388 (ref. mov. 3.526), em que os três denunciados conversam sobre ‘batismos’ de novos membros e atuações disciplinares de alguns integrantes do Estado do Paraná (degravação de págs. 366/368, mov. 478.2, dos autos nº 0009412-02.2018.8.16.0034):
Ademais, também foi consignado que Saliente-se, ademais, que os próprios agentes públicos relataram que procederam à devida identificação de todos os envolvidos, de modo a ser injustificável a tese defensiva de que não são os interlocutores dos diálogos interceptados. Em conclusão, observa-se que os agentes públicos ratificaram em juízo o resultado das investigações realizadas, não havendo razão para duvidar de seus depoimentos. Pertinente consignar, que os depoimentos dos agentes públicos se mostraram impessoais, verdadeiros e compatíveis com os diálogos interceptados e investigações realizadas, de modo que devem ser sopesados como prova firme da autoria delitiva, não tendo sido trazido pelas defesas qualquer argumento ou fato que apontasse para uma dúvida razoável quanto à autoria delitiva (e-STJ fl. 85).
Em sede de habeas corpus, a pretensão de infirmar a conclusão de autoria com base na identidade dos interlocutores, na semântica dos diálogos e no liame estrutural reconhecido pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, medida incompatível com a via eleita.
Em reforço, o próprio acórdão invocou julgado no sentido de que “tratando-se a interceptação telefônica de prova de natureza cautelar irrepetível e com o contraditório diferido, é possível a condenação dos acusados com base apenas em tal elemento probatório” (AgRg no AREsp n. 2.259.650/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024), constando na decisão que “é incontroverso que os réus são os interlocutores dos diálogos gravados, porquanto não se insurgiram em relação a esse fato” (e-STJ fl. 80).
Nesse sentido, ainda destaco:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 155 do CPP prescreve que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
2. Não há falar, pois, em violação do mencionado artigo de lei, pela utilização exclusiva de relatórios policiais oriundos de depoimentos de policiais, uma vez que, para além destas evidências, foram produzidas provas cautelares e irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido, como "os termos de apreensão, as imagens colhidas, os relatórios de constatação e os demais elementos de prova amealhados quando da prisão em flagrante dos réus", sendo todas válidas para a condenação do agravante. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.038/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
À míngua de ilegalidade flagrante, não há como, em habeas corpus, acolher a tese de insuficiência probatória ou de vedação ao uso das interceptações nos moldes apreciados.
Assim, o pleito absolutório não merece prosperar.
Quanto à dosimetria, o Tribunal a quo fundamentou o reconhecimento da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, com base em elementos que, em seu juízo, demonstram o exercício de posição de comando (função de “Geral do Estado do Paraná”), apoiando-se em diálogos e na estrutura interna da facção (e-STJ fls. 127/129).
A impugnação, na perspectiva do writ, demanda reexame das circunstâncias fáticas valoradas para a incidência da agravante, providência igualmente estranha ao âmbito de cognição do habeas corpus. No mesmo sentido, o acórdão citou julgados reconhecendo a possibilidade de incidência da agravante quando comprovada posição de liderança (AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 842.700/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/3/2024), não se divisando, no caso, teratologia ou desconformidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "MANAGER". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 37 DENUNCIADOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. MAGISTRADO DESTINAT ÁRIO DA PROVA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRIMEIRA FASE. ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS. PENA PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. UTILIZAÇÃO DE CARGO PARA O COMETIMENTO DE CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO DE COMANDO EM ORCRIM. AGRAVANTES FUNDAMENTADAS. TERCEIRA FASE. TESE DE CRIME ÚNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA DE MULTA E VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MANTIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afigura-se plausível o desmembramento do feito, haja vista a pluralidade de acusados (37 denunciados) e a complexidade dos fatos elucidados, relativos à Operação "Manager", não se vislumbrando flagrante ilegalidade por cerceamento de defesa, sobretudo quando assegurados, na origem, o contraditório e a ampla defesa.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi indeferido o pedido probatório defensivo para que fosse elaborado laudo grafotécnico, não há ilegalidade a ser sanada, levando-se em conta que o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária tal diligência, sobretudo porquanto já haviam sido produzidas provas suficientes para a condenação, tendo ressaltado o juízo de 1º grau que "A análise da alegada falsidade ideológica nos dossiês integrados utilizados juntos à autarquia federal ultrapassa o fato de serem ou não verdadeiras as assinaturas ali consignadas, pois alcança os dados (informações reunidas que subsidiaram a concessão) e não diretamente a fidedignidade das assinaturas ou rubricas, prescindindo inclusive de sua existência" (fl. 6.699).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Tendo o Tribunal a quo concluído que o recorrente praticou dolosamente os crimes de inserção de dados falsos e pertencimento à organização criminosa com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de atipicidade do fato e de participação de menor importância, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Foram indicados fundamentos concretos que desbordam dos tipos penais e justificam a exasperação da pena na primeira fase a titulo de culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes, não se vislumbrando ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
7. A pena mínima do delito previsto no art. 313-A do CP é de 2 anos de reclusão e a pena máxima é de 12 anos de reclusão. Considerando a negativação de três vetores, a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi aplicado patamar menor do que 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância. JÁ em relação ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13, a reprimenda é de 3 a 8 anos de reclusão. A pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão, de modo que também não se vislumbra desproporcionalidade, uma vez que foram negativados três vetores e aplicado patamar menor do que 1/6 da pena mínima para cada um deles.
8. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do CP quanto para a valoração negativa das consequências do delito. A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale aos prejuízos a terceiros causados pelos delitos, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento.
9. O reconhecimento das agravantes previstas no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 61, II, g, do CP foi baseado em fundamentos concretos, haja vista a posição de comando do recorrente em relação à organização criminosa e a utilização de cargo de Presidente de Sindicato para a prática de crimes, valendo-se das facilidades que a profissão lhe proporcionou, de modo que a inversão do julgado, a fim de afastá-las, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável perante a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.
10. A tese defensiva de que não houve continuidade delitiva entre os crimes do art. 313-A do CP, mas sim crime único, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da matéria perante esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
11. A agravante referente à condição de funcionário público foi reconhecida no contexto do crime de integrar organização criminosa e não em relação ao delito de inserir dados falsos. A condição de funcionário público não é elementar do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13, em relação ao qual foi aplicada a majorante supramencionada.
12. Não havendo modificações na dosimetria, de rigor a manutenção da pena de multa no valor de 50 salários mínimos, conforme estipulada a seguir pela Corte de origem: "Considerando a dosagem de pena privativa de liberdade realizada e em consonância com a pena privativa de liberdade fixada (princípio da simetria), diminuo a pena de multa de 2.080 salários-mínimos para o total de 50 salários-mínimos" (fl. 6.730).
13. Calculado o valor do desfalque causado pelos ilícitos e devidamente fundamentada a condenação para a reparação dos danos, de rigor a manutenção do montante fixado, ressaltando-se que a reversão do julgado, com a alteração do valor fixado a título de reparação de danos, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante esta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
14. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.064.159/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Em relação às majorantes do art. 2º, § 2º e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, o Tribunal apontou, de modo concreto, a ampla disponibilização e administração de armas no seio da organização e a existência de conexões com outras facções independentes, inclusive com transcrição de diálogo que versa sobre “amigas, inimigas e neutras” (PCC, PCA, CV, FDN, PGN, ADA etc.), reputando tais elementos aptos a justificar a incidência e, mais, a sua cumulação (e-STJ fls. 97/99, 103/105, 139).
Á título exemplificativo, aliás, vale destacar o seguinte áudio interceptado, no qual se observa a disponibilização e administração de armas de fogo pela facção (ref. mov. 1.243 e degravação de mov. 17.3, pág. 11, dos autos nº 0009412-02.2018.8.160034):
(...)
Da mesma forma, justificável a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, §4º, inc. IV, da Lei nº 12.850/13, eis que o Primeiro Comando da Capital – PCC mantem conexão com outras organizações criminosas independentes e menores, com a finalidade de manter o controle do tráfico de drogas em regiões com poucos integrantes, o que também é fato público e notório.
Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada.
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUISA STAHLSCHMIDT SALLES (IMPETRANTE)
HC 1048317/PR (2025/0425063-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUISA STAHLSCHMIDT SALLESADVOGADOS:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823LUISA STAHLSCHMIDT SALLES - PR059266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO DE GOES LISBOACORRÉU:MARCELO MOLINACORRÉU:ALISSON FERNANDO DA SILVACORRÉU:WELLINGTON DE LIMACORRÉU:TIAGO ALESSANDRO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:JURANDIR GOMES DE ALMEIDACORRÉU:CARLOS MAXIMO DA CRUZCORRÉU:JETER ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:JHONNATHAS NUNES DE OLIVEIRACORRÉU:REGINALDO ALEX KODUMCORRÉU:EMERSON DE JESUS DA SILVACORRÉU:JOAO CARLOS FERNANDES SILVACORRÉU:RAMON MICHEL DOS SANTOS BARROSCORRÉU:DANIELLE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:GILMARA SILVA ALMEIDACORRÉU:DIONE DE SOUZA PEREIRACORRÉU:BRENNER FELIPE BATISTA DO AMARALCORRÉU:FRANCISCO MODESTO VICENTECORRÉU:RAYSSA JAMONA PONTES DE LIMACORRÉU:MARCOS DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:RAFAEL DE OLIVEIRA BATISTACORRÉU:YCARO KENNARD BRAGA MEDRADOCORRÉU:DANIEL VITOR DE BORBA OLIVEIRACORRÉU:TARCISIO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:RITA DE CASSIA MOLINACORRÉU:PEDRO HENRIQUE MOLINACORRÉU:SIMONE DE OLIVEIRA GIMENES VICENTECORRÉU:ANDERSON APARECIDO DA SILVACORRÉU:DANIELI MATOS DOS SANTOSCORRÉU:LENILDA MARIA LIMACORRÉU:TATIANE DE ANDRADE MARTINS BORBA DA SILVACORRÉU:VERONICA ALMEIDA DE OLIVEIRACORRÉU:ULIELSON PEREIRA DA SILVACORRÉU:RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUESCORRÉU:DILVIMAR DOS SANTOS ALEIXOCORRÉU:DIEGO MACEDO JUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE GOES LISBOA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0002665-31.2021.8.16.0034).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º, 3º, e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, o juízo de primeiro grau o absolveu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 202/228).
Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente como incurso no art. 2º, §§§ 2º, 3º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, e 46 dias-multa, em regime fechado (e-STJ fls. 12/153).
No presente writ (e-STJ fls. 2/11), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito imputado. Argumenta, em síntese, que a condenação se baseia, fundamentalmente, em elementos colhidos na fase inquisitorial - as interceptações telefônicas - cuja interpretação é controversa e que não foram suficientemente corroborados em juízo (e-STJ fl. 6). Assim, pugna pela absolvição do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria. Alega que a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, bem como a majorante do art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013 devem ser afastadas, uma vez que não há provas que o paciente exercia efetivamente o comando da organização e não foi comprovado nos autos que o paciente tivesse qualquer envolvimento ou ciência da conexão do PCC com outras organizações criminosas independentes.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente; subsidiariamente, pugna pelo afastamento da agravante e da majorantes acima citados.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUISA STAHLSCHMIDT SALLES (IMPETRANTE)
HC 1048317/PR (2025/0425063-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUISA STAHLSCHMIDT SALLESADVOGADOS:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823LUISA STAHLSCHMIDT SALLES - PR059266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO DE GOES LISBOACORRÉU:MARCELO MOLINACORRÉU:ALISSON FERNANDO DA SILVACORRÉU:WELLINGTON DE LIMACORRÉU:TIAGO ALESSANDRO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:JURANDIR GOMES DE ALMEIDACORRÉU:CARLOS MAXIMO DA CRUZCORRÉU:JETER ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:JHONNATHAS NUNES DE OLIVEIRACORRÉU:REGINALDO ALEX KODUMCORRÉU:EMERSON DE JESUS DA SILVACORRÉU:JOAO CARLOS FERNANDES SILVACORRÉU:RAMON MICHEL DOS SANTOS BARROSCORRÉU:DANIELLE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:GILMARA SILVA ALMEIDACORRÉU:DIONE DE SOUZA PEREIRACORRÉU:BRENNER FELIPE BATISTA DO AMARALCORRÉU:FRANCISCO MODESTO VICENTECORRÉU:RAYSSA JAMONA PONTES DE LIMACORRÉU:MARCOS DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:RAFAEL DE OLIVEIRA BATISTACORRÉU:YCARO KENNARD BRAGA MEDRADOCORRÉU:DANIEL VITOR DE BORBA OLIVEIRACORRÉU:TARCISIO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:RITA DE CASSIA MOLINACORRÉU:PEDRO HENRIQUE MOLINACORRÉU:SIMONE DE OLIVEIRA GIMENES VICENTECORRÉU:ANDERSON APARECIDO DA SILVACORRÉU:DANIELI MATOS DOS SANTOSCORRÉU:LENILDA MARIA LIMACORRÉU:TATIANE DE ANDRADE MARTINS BORBA DA SILVACORRÉU:VERONICA ALMEIDA DE OLIVEIRACORRÉU:ULIELSON PEREIRA DA SILVACORRÉU:RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUESCORRÉU:DILVIMAR DOS SANTOS ALEIXOCORRÉU:DIEGO MACEDO JUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUISA STAHLSCHMIDT SALLES (IMPETRANTE)
HC 1048317/PR (2025/0425063-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUISA STAHLSCHMIDT SALLESADVOGADOS:CLARISSA TAQUES ROLIM DE MOURA MACHADO TOMÁS - PR098823LUISA STAHLSCHMIDT SALLES - PR059266IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO DE GOES LISBOACORRÉU:MARCELO MOLINACORRÉU:ALISSON FERNANDO DA SILVACORRÉU:WELLINGTON DE LIMACORRÉU:TIAGO ALESSANDRO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:JURANDIR GOMES DE ALMEIDACORRÉU:CARLOS MAXIMO DA CRUZCORRÉU:JETER ALVES DE OLIVEIRACORRÉU:JHONNATHAS NUNES DE OLIVEIRACORRÉU:REGINALDO ALEX KODUMCORRÉU:EMERSON DE JESUS DA SILVACORRÉU:JOAO CARLOS FERNANDES SILVACORRÉU:RAMON MICHEL DOS SANTOS BARROSCORRÉU:DANIELLE RODRIGUES DE SOUZACORRÉU:GILMARA SILVA ALMEIDACORRÉU:DIONE DE SOUZA PEREIRACORRÉU:BRENNER FELIPE BATISTA DO AMARALCORRÉU:FRANCISCO MODESTO VICENTECORRÉU:RAYSSA JAMONA PONTES DE LIMACORRÉU:MARCOS DA SILVA RODRIGUESCORRÉU:RAFAEL DE OLIVEIRA BATISTACORRÉU:YCARO KENNARD BRAGA MEDRADOCORRÉU:DANIEL VITOR DE BORBA OLIVEIRACORRÉU:TARCISIO ALVES DOS SANTOSCORRÉU:RITA DE CASSIA MOLINACORRÉU:PEDRO HENRIQUE MOLINACORRÉU:SIMONE DE OLIVEIRA GIMENES VICENTECORRÉU:ANDERSON APARECIDO DA SILVACORRÉU:DANIELI MATOS DOS SANTOSCORRÉU:LENILDA MARIA LIMACORRÉU:TATIANE DE ANDRADE MARTINS BORBA DA SILVACORRÉU:VERONICA ALMEIDA DE OLIVEIRACORRÉU:ULIELSON PEREIRA DA SILVACORRÉU:RONDENELE DE OLIVEIRA MARQUESCORRÉU:DILVIMAR DOS SANTOS ALEIXOCORRÉU:DIEGO MACEDO JUIZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.