HC 1134475/SE (2026/0425076-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WANDERLEY DE OLIVEIRA MAGALHAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WANDERLEY DE OLIVEIRA MAGALHÃES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010539-39.2026.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para averiguar o preenchimento do requisito subjetivo do pedido de progressão de regime do ora paciente (e-STJ fls. 58/59).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 72):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. Decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo. Alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 14.843/2024 e desnecessidade do exame. Órgão Especial do TJSP reconheceu a constitucionalidade da exigência, especialmente para crimes praticados com violência ou grave ameaça, sendo imprescindível para a primeira progressão. Sentenciado condenado por roubo majorado praticado após vigência da Lei 14.843/2024. Decisório adequado e bem fundamentado, na medida do necessário e possível. Análise do requisito subjetivo prejudicada. Ausência de boletim informativo prisional. Insuficiência do acervo documental que inviabiliza análise aprofundada do mérito executório. Ônus da defesa. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "na edição Súmula Vinculante nº 26, a Suprema Corte deixou clara a existência de inconstitucionalidade nas situações em que o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução) deixa de ser observado" (e-STJ fl. 4), de forma que, no contexto das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, "a exigência indiscriminada de realização prévia de exame criminológico se incompatibiliza com a Constituição Federal e foi inserida como instrumento para verdadeiramente impedir a progressão de regime, e por via transversa, atentar contra o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 6).
Sustenta que "a mera alegação da gravidade dos crimes praticados, a longa pena a cumprir, ou o histórico de faltas disciplinares já reabilitadas, não é suficiente a justificar de maneira idônea a submissão do sentenciado ao exame criminológico" (e-STJ fl. 12), e, no caso, "o sentenciado não tem faltas a reabilitar" (e-STJ fl. 14).
Diante dessas considerações, requer "seja recebido e processado a presente ordem, sob o efeito da liminar, sustando-se a submissão do paciente ao regime de pena mais rigoroso, repudiando o constrangimento ilegal que do desacerto da decisão do Tribunal-coator já vem causando, e, requisitadas as informações do Tribunal-coator, ouvido Ministério Público Federal, em parecer, para que, ao final, seja cassado o julgado do agravo em execução pelo Tribunal-coator, deferindo-se ao paciente a progressão de regime de cumprimento de pena independentemente de sua prévia submissão à exame criminológico, ou, subsidiariamente, determine que o Juízo de primeira instância analise os requisitos para tanto independentemente da realização do exame criminológico, desconsiderando a gravidade do crime cometido pelo paciente, sua reincidência e o tempo de pena a cumprir como critérios para análise do requisito subjetivo, eis que medidas condignas com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial, permitindo assim o cumprimento progressivo da pena nos termos do artigo 112 da lep" (e-STJ fl. 19).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)