HC 871682/MS (2023/0425082-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DOUGLAS LUCAS NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, em favor de Douglas Lucas Nunes, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Estado do Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do paciente como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 180, caput, e 330, caput, do Código Penal.
A sentença de primeiro grau condenou o paciente às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, de 15 (quinze) dias de detenção e de 686 (seiscentos e oitenta e seis dias-multa) (fls. 299-310), o que foi confirmado pelo Tribunal de origem (fls. 450-467).
No presente writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao negar provimento ao recurso de apelação, deixou de aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e manteve o regime inicial fechado, mesmo diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente. Argumenta que a quantidade de droga, por si só, não justifica o afastamento da minorante. Requer, portanto, a concessão da ordem, para que se aplique a causa de diminuição, fixando-se, consequentemente, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e substituindo-se a reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 3-16).
As informações foram prestadas (fls. 476-486).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 491-493).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, em substituição a recurso próprio. Diante disso, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023).
De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
O acórdão impugnado manteve a absolvição do acusado no que toca à imputação da prática do delito de associação para o tráfico e, quanto à condenação por tráfico de drogas, negou a aplicação do privilégio, entendendo que o paciente se dedicava a atividades criminosas.
Transcrevo excerto do aresto impugnado (fl. 461):
"No caso, embora o apelante seja primário e de bons antecedentes, o modo de execução do delito narrado na denúncia, que indicou que o réu contou com o auxílio de outros indivíduos, que funcionaram como batedores, bem como a utilização de veículo de procedência ilícita, com sinais identificadores alterados para o transporte do entorpecente, aliada a vultosa quantidade de droga apreendida, mais de uma tonelada de maconha, demonstram que o réu dedica-se a atividades criminosas e isso impede o reconhecimento da redutora."
Na hipótese, a Corte Estadual, soberana na análise dos fatos, concluiu que o paciente não era principiante no narcotráfico, devido à complexidade da empreitada delitiva, que contou com batedores e contatos frequentes com fornecedores de drogas.
Assim, não há ilegalidade na aplicação da pena, pois, entendendo que o paciente não satisfez as exigências do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem rechaçou fundamentadamente a sua incidência.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada porque a Corte mineira reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 47,3g de crack e 1 bucha de maconha (e-STJ, fls. 37 e 39) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado que há cerca de 01 (um) mês), mantinha em depósito as 85 (oitenta e cinco) pedras de crack para revender, alegando que estava passando dificuldades financeiras e como precisava cuidar do seu filho, começou a traficar para complementar a renda (e-STJ, fl. 39), e de a Polícia militar haver recebido denúncias anônimas indicando o paciente como traficante de drogas; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.233/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Ademais, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em apreço, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena foi o de dedicação do apenado a atividades criminosas, ressaltando, dentre outros elementos, a forma como o entorpecente foi apreendido, a quantidade e natureza da droga (1kg de cocaína), além da identificação de divisão de tarefas e de estrutura hierarquizada e a confissão do ora agravante. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 868.786/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus impetrado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO