Carregando página... Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
Processo Nº 0425100-92.2024.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
Voltar para buscaProcesso judicial
0425100-92.2024.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
Resumir com IA Compartilhar Acompanhar
Valor da Causa Não informado
Plataforma de consulta processual com informações de todos os tribunais do Brasil, com segurança e transparência.
Dados Protegidos Conforme LGPD
Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Este caso também pode tramitar em 2º Grau :
Advogados / Representantes(1)
0 Fevereiro 2025 1 evento 3 fev 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (IMPETRANTE)
Advogado FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 017984/AL) HC 959463/AL (2024/0425100-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO ADVOGADO:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO - AL017984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JEOZADAQUE JACTEEL PORTUGUES SILVACORRÉU:THIAGO LYRA ALVES DOS SANTOSCORRÉU:DOUGLAS CESAR DA SILVA SANTOSCORRÉU:WEVERTON ARAUJO DA SILVACORRÉU:EDVALDO LUIZ PADILHA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JEOZADAQUE JACTEEL PORTUGUES SILVA, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n. 0809728-64.2024.8.02.0000, assim ementado (fls. 15/16):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE NO CUIDADO DO MENOR. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO DENUNCIADO. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DISTINTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do CPP. In casu, a segregação cautelar se deu sob o argumento da garantia da ordem pública, consubstanciando-se nas provas colhidas, nos indícios de autoria e materialidade delitivas, encontrando-se presentes os requisitos autorizativos da preventiva. Analisando o decisum proferido pelo Juízo a quo, vê-se que o ora paciente é contumaz na prática delitiva, respondendo a outro processo criminal. Assim, há de se reconhecer que o decreto prisional está fundamentado em elementos concretos que justificam a necessidade da segregação do acusado.
2. Não parece razoável admitir que o réu não responda às perguntas formuladas pelo Juiz, permitindo que sejam respondidas somente as perguntas da Defesa, não havendo base legal para tanto. Permitir tal prática seria autorizar que o advogado de Defesa conduzisse o interrogatório, alterando o rito procedimental, em manifesta afronta à legislação vigente, que confere tal mister, exclusivamente, ao magistrado processante do feito.
3. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, exige a comprovação da imprescindibilidade do paciente nos cuidado do filho menor, o que não restou demonstrado nos autos.
4. No que se refere ao pedido de extensão do benefício concedido a outro denunciado, saliente-se a ausência de similitude fático- jurídica entre ambos. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado – o que não ocorre na espécie.
5. Demonstrada a necessidade da aplicação da medida extrema, torna-se inviável sua substituição por outras cautelares. Do mesmo modo, ainda que o paciente ostente condições subjetivas favoráveis, isso, por si só, não autoriza a concessão da ordem.
6. Ordem denegada. Decisão unânime.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, II, e artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 155 (furto), §4º, inciso IV (concurso de agentes), todos do Código Penal, em relação à vítima Symei Brindisi Silva de Araújo, e no artigo 121, §2º, I e IV c/c artigo 14, II, e artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 155 (furto), §4º, inciso IV (concurso de agentes), todos do Código Penal, com relação à vítima Michael Douglas Alves da Silva (fls. 67/91), mantida a prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 15/27).
Sustenta a Defesa ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, ante a ausência de provas acerca da autoria delitiva.
Ressalta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP.
Pontua que o paciente tem condições favoráveis.
Entende que violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, pois o Juízo de primeira instância teria impedido o paciente de responder unicamente às perguntas da Defesa.
Defende a necessidade de se estender os efeitos da decisão de fls. 1147/1171 dos autos de origem, que concedeu liberdade provisória ao corréu Douglas César da Silva Santos, no dia 19/09/2024, para o paciente (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas cautelares diversas, bem como reconhecida a nulidade dos atos da audiência de instrução. Subsidiariamente, requer a extensão
da liberdade provisória dada ao corréu Douglas César da Silva Santos, por consequência, a revogação da prisão cautelar do paciente para que aguarde o julgamento em liberdade em igualdade de condições entre o acusado (fl. 14).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
O pleito não prospera.
Consta do decreto de prisão preventiva (fls. 52/58 - grifamos):
1. DA PRISÃO PREVENTIVA
[...] Tratando-se de pedido em desfavor de suspeitos da prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal, tem-se que a pena máxima prevista é superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
A prova da materialidade encontra-se no anexo fotográfico às fls. 197/200 e na ficha de atendimento à fl. 201, em relação à vítima Symei Brindisi Silva de Araújo. Quanto ao furto dos celulares, a materialidade do fato restou provada pelo auto de exibição e apreensão à fl. 175. Os indícios de autoria encontram-se nos depoimentos de testemunhas, declarantes, da vítima sobrevivente e nos termo de qualificação e interrogatório dos denunciados, bem como nos demais elementos de informações presentes nos autos.
1.1 QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA:
A autoridade policial logrou demonstrar fundados indícios de que Weverton Araújo da Silva, vulgo "Weverton Marley" e Jeozadaque Jacteel Português Silva, vulgo "Tchê", teriam concorrido para os supostos crimes contra Symei Brindisi Silva de Araújo e Michael Douglas Alves da Silva.
A segunda vítima, Michael Douglas Alves da Silva, relatou o momento que os algozes chegaram:
(…) Que estava no local do fato, quando dois carros, um de cor preta e um branco, possivelmente Ford Ka, pararam e vários indivíduos desceram armados com pedaços de madeira e tacos de beisebol, e começaram a agredi- los. Também estavam no local Carlos Cabral, Symei e Júnior. Carlos e Júnior conseguiram correr, diferente de Symei e do depoente. Um grupo de 4 pessoas passou a dar pauladas no depoente, atingindo sua cabeça e a perna. Dois deles seguravam os braços do depoente enquanto outros dois praticavam as agressões. O depoente acredita que conseguiu fugir dos criminosos porque tocou o despertador de seu aparelho celular e o som era igual a uma sirene de viatura da polícia, o que assustou os indivíduos. (…) Afirmou ter visto cerca de 8 pessoas espancando Symei brutalmente. Disse que essas pessoas deixaram Symei totalmente sem roupa e levaram os aparelhos celulares de ambos (depoente e Symei). (…) - Fl. 123
Os primeiros indícios de autoria em relação a Weverton Araújo da Silva surgem, inicialmente, ainda no depoimento da vítima Michael Douglas Alves da Silva, que, por meio de reconhecimento fotográfico, o aponta como um dos autores do crime em tela.
Thiago Lyra Alves dos Santos por sua vez, quando interrogado, relata o seguinte, in verbis:
(…) Que o proprietário do carro Corsa Classic de cor preta é o indivíduo conhecido como Tchê (…) ele e Tchê aparecem no vídeo que também circulou nas redes sociais em que os dois estão dentro de um carro segurando pedaços de pau e incitando a violência entre torcidas (…) - Fl. 123. Destaque aditado.
Saliente-se que "Tchê" foi identificado civilmente como Jeozadaque Jacteel Portugês Silva.
Nas imagens da câmera de segurança trazidas pela Autoridade Policial, é possível visualizar dois carros, um branco, supostamente um Ford Ka, e um Corsa Classic de cor preta, empreendendo fuga, por volta das 22:37 do dia 02/08/2023. Nas referidas imagens pode-se perceber que os supostos autores do crime correram em direção ao local em que a vítima estava, dois deles munidos com pedaços de madeira. Enquanto isso, o carro de cor preta permanece parado na esquina aguardando para dar fuga aos autores do crime, tudo conforme mídias à fl. 252.
Assim, não há nada nos autos que leve a crer que os relatos indicativos de autoria sejam inverossímeis, até porque, pelo contrário, as narrativas possuem detalhes verossímeis quando comparados com os demais elementos constantes dos autos, o que, neste momento, é suficiente para concluir pela plausibilidade dos indícios de autoria colhidos.
Vale salientar que a plausibilidade dos indícios de autoria é característica decorrente do convencimento que eles geram no sentido de que há mais chance de que os representados tenham, de fato, concorrido para o cometimento do crime objeto da investigação do que a possibilidade negativa, isto é, existe maior probabilidade de que os representados tenham envolvimento no fato. E isto somente fazendo uma análise inicial.
Inconteste, portanto, a presença do fumus comissi delicti.
1.2 QUANTO À NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA :
Além do fumus comissi delicti, a prisão preventiva exige a presença concomitante de, pelo menos, algum dos pressupostos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal: i) garantia da ordem pública; ii) garantia da ordem econômica; iii) conveniência da instrução criminal; iv) para assegurar a aplicação da lei penal. Esses pressupostos são as hipóteses materiais configuradoras do chamado periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública.
A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública aspira ao acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque é portador de elementos subjetivos que indicam a sua inadequação ao ambiente social.
No caso, além de haver suficientes indícios de autoria em desfavor dos representados, tem-se a gravidade in concreto do delito – com motivação aparentemente fútil – pelo tão só fato de as vítimas simpatizarem com time rival – e modus operandi – posto que a vítima teria sido surpreendida por diversas pessoas, enquanto conversava em um momento de distração, com pauladas, o que demonstra aparente frialdade na ação delituosa e possível redução das chances defensivas da vítima.
Devidamente motivada a necessidade de decretação da prisão preventiva em dados concretos, tendo em vista ser inadmissível motivação abstrata Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio de acautelar a própria credibilidade da justiça, dando alicerce à população para que ela tenha confiança na eficiência dos Órgãos Públicos, sentindo-se devidamente protegida, ao observar que aquele sobre o qual recai fortes indícios de ter cometido delitos de significativa gravidade, praticados de forma a revelar a sua periculosidade, está sendo mantido afastado da sociedade cautelarmente, evitando-se, assim, o sentimento de insegurança e impunidade, que incentiva a vontade de se fazer "Justiça pelas próprias mãos". Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referendado nas seguintes ementas de julgados seus:
[...] De mais a mais, depreende-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a aparente propensão ao crime constituem bases empíricas idôneas para a decretação da prisão preventiva, conforme se pode extrair do julgado a seguir:
[...] A prisão preventiva não é antecipação da pena. Também não serve para assegurar o bom andamento do processo. Como o próprio nome diz, o seu objetivo é resguardar a ordem pública, diante dos indicativos de autoria delituosa que pairam sobre os representados, somados à gravidade do suposto delito em face do modus operandi empregado, bem como diante dos indicativos de periculosidade.
Sendo assim, resta caracterizado o periculum libertatis e, por isso, impõe-se o decreto de prisão preventiva por garantia da ordem pública.
1.3. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS-CAUTELARES (CPP, ART. 282, § 6º):
À parte tudo isso, com a vigência da Lei n.º 12.403/2011, que trouxe à legislação processual penal um leque de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, impõe ressaltarmos não ser cabível a substituição do decreto de prisão por qualquer outra medida, consoante determina a nova redação do art. 282, § 6º do CPP.
É que, de acordo com Andrey Borges de Mendonça, "foram previstas medidas alternativas à prisão, que poderão ser aplicadas quando forem suficientes para neutralizar o periculum in mora, ou seja, o risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e o risco de fuga"
Sendo assim, sendo insuficientes as medidas cautelares para a mitigação do risco à ordem pública, mostra-se necessária a decretação da prisão preventiva, até porque, caso mantidos em liberdade, encontrarão os mesmos estímulos que, em tese, levaram-nos a delinquir pelo tão só fato de as vítimas torcerem para time rival.
Em face do exposto, acolhendo a representação da autoridade policial e o requerimento do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE WEVERTON ARAÚJO DA SILVA E JEOZADEQUE JACTEEL PORTUGUÊS SILVA, nos termos do artigo 311, 312 (garantia da ordem pública), 313 do Código de Processo Penal, determinando que sejam expedidos os competentes mandados de prisão, remetendo-os de imediato à autoridade competente para efetivo cumprimento, e comunicando ao CNJ na forma do art. 289-A do CPP.
Como visto, constam do decreto de prisão preventiva elementos concretos que demonstram a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente diante da gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado, constando nos autos que, em 02/08/2023, por volta das 22h30, na rua Firmino Vasconcelos, bairro da Ponta da Terra - Maceió/AL, o paciente e um corréu teriam ceifado a vida da vítima Symei Brindisi e atentado contra a vida da vítima Michael Douglas, tendo sido a motivação apontada para o crime a rivalidade entre torcidas organizadas, pois as vítimas pertenciam à torcida organizada (CRB) e o paciente e o corréu à torcida rival (CSA).
Conforme consta nas investigações policiais, as vítimas e a pessoa de Carlos Henrique dos Santos Cabral estavam conversando em via pública, quando dois carros, um Corsa Classic, de cor preta, pertencente ao ora paciente, e um de cor branca, pararam no local, dos quais desceu um grupo da torcida organizada Mancha Azul (time CSA), armados com pedaços de madeira, tacos de beisebol e, de forma inesperada, começaram a agredir a vítima Symei Brindisi.
O colega das vítimas, Carlos Henrique dos Santos, conseguiu escapar sem ferimentos, enquanto a vítima Symei Brindisi foi a óbito e a vítima Michael Douglas,
não foi assassinado porque o despertador do seu aparelho celular tocou e, como o seu som era igual a uma sirene de viatura da polícia, fato esse que assustou os acusados e possibilitou a fuga de todos, mas levando os aparelhos celulares das vítimas. A vítima sobrevivente relata ter visto oito pessoas espancando brutalmente a vítima Symei Bindisi, dentre elas reconheceu os réus, Weverton (Marley), Douglas (Bebezão) e Thiago (Bocão). Consta, ainda, dos autos a notícia de um vídeo que circulou na internet mostrando os denunciados JEOZADAQUE (TCHÊ) e THIAGO BOCÃO dentro de um carro segurando pedaços de pau e incitando a violência entre torcidas.
Inicialmente, registro que não é possível vislumbrar nenhum vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, uma vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa.
Destaca-se ser iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que
a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Deve-se registrar que
A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" (HC n. 820.718/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
E, ainda, é consabido que As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (AgRg no HC n. 953.862/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).
No tocante à pretendida extensão de efeitos (art. 580 do CPP), o Tribunal de origem destacou que (fl. 26 - grifamos)
deve ser rechaçado o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida em outro habeas corpus, em favor de Douglas César da Silva Santos, tendo em conta a ausência de similitude fático-jurídica entre ambos, o que impossibilita a aplicação do artigo 580 do CPP em favor do paciente.
Registre-se que é entendimento consolidado nesta corte que na ausência de similitude fática não há que se falar em extensão dos efeitos. (AgRg no HC n. 790.133/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No tocante à suposta nulidade apontada pela Defesa, o Tribunal de origem consignou (fl. 23 - grifamos):
No que diz respeito à suposta nulidade relativa à ofensa ao direito ao silêncio, ao contrário do que alega o impetrante, verifica-se que, ao ser interrogado, em Juízo, foi informado o acusado o direito de permanecer em silêncio, conforme mídia em anexo (fls. 729/730).
Todavia, não parece razoável admitir que o réu não responda às perguntas formuladas pelo Juiz, permitindo que sejam respondidas somente as perguntas da Defesa, não havendo base legal para tanto. Permitir tal prática seria autorizar que o advogado de Defesa conduzisse o interrogatório, alterando o rito procedimental, em manifesta afronta à legislação vigente, que confere tal mister, exclusivamente, ao magistrado processante do feito.
Portanto, deve ser afastada a apontada nulidade.
[O] direito ao silêncio constitui relevante garantia processual penal de não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere), de forma que ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Precedentes (AgRg no HC n. 886.590/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Na hipótese dos autos foi efetivamente garantido ao acusado o direito de permanecer em silêncio, não se identificando constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Ler na íntegra Recolher