Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB 61427/BA)
HC 1134481/BA (2026/0425105-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETEADVOGADO:LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE - BA061427IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:CLEITON FARIAS PEDRO PEDREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEITON FARIAS PEDRO PEDREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o acusado foi pronunciado pela suposta prática do delito disposto no art. 121, caput, Código Penal (e-STJ fls. 38/41).
A defesa alega constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito.
Afirma que no dia 24/11/2025 o Juízo de primeiro grau pronunciou o paciente, a defesa apresentou o recurso em sentido estrito em 30/11/2025. Em 19/2/2026 o Ministério Público apresentou as contrarrazões, sendo os autos remetidos ao Tribunal de origem e, em seguida, houve parecer da Procuradoria de Justiça no dia 30/5/2025, ou seja, mais de 6 (seis) meses após a decisão de pronúncia.
Complementa que o feito foi incluído em pauta para julgamento em 9/9/2026, entretanto o julgamento não se realizou naquela data, sendo posteriormente designado para 29/9/2026, ocasião em que, novamente, deixou de ocorrer, "constando no sistema eletrônico a movimentação “DELIBERADO EM SESSÃO – ADIADO" (e-STJ fl. 3).
Diante dessas considerações, pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e o respectivo alvará de soltura ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
E, em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
