SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 959472/PE (2024/0425113-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATEUS ALENCAR PEREIRA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS ALENCAR PEREIRA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0005044-93.2024.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 16/9/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 33/34):
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO DECRETO PREVENTIVO. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. BONS PREDICADOS PESSOAIS. ENUNCIADO Nº 86 DAS SÚMULAS DO TJPE. AUTORIA DELITIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
1. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 06.09.2024, após o representante do Ministério Público ter opinado favoravelmente à representação da Autoridade policial;
2. O Magistrado singular consignou, que, em relação ao periculum in libertatis, está configurada a gravidade em concreto do crime, uma vez que após a prisão do paciente Mateus e do acusado Fernando na cidade de Arcoverde, com relativa quantia de droga do tipo maconha, desencadeou em uma série de investigações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, carreando com a apreensão de vultuosa quantidade de maconha, conforme aponta o Inquérito Policial nº 2024.0464.000033-88 e procedimento nº 2024.0464.000035- 40, de Auto de Prisão em Flagrante Delito;
3. Outrossim, consta do decisum combatido que, conforme apontado nos procedimentos investigatórios supracitados, denota-se tratar de uma associação criminosa que envolve diversas pessoas, bem como munida de amplo poderio econômico e influência na cidade de Ibimirim, sendo que a liberdade do paciente certamente deverá causar temor às testemunhas, influindo negativamente na instrução do feito, bem como como há sérios riscos dos acusados se evadirem do distrito da culpa, sobretudo após o andamento das investigações;
4. A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 19/12/2022);
5. Ademais, a manutenção da custódia cautelar também resta justificada no receio de reiteração delitiva, em face da periculosidade concreta do paciente, tendo em vista que responde a outros processos, sendo condenado nos autos do Processo nº0000725-22.2022.8.17.4220 a uma pena de 06 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática do delito de TRÁFICO DE DROGAS, estando demonstrada sua propensão à prática de crimes;
6. Nesse ínterim, atende ao dever motivacional exposto no art. 93, inciso IX, da Constituição e art. 315 do CPP a decisão proferida pelo Juízo singular na qual, superadas as hipóteses de cabimento previstas no art. 313 do CPP, e devidamente lastreada nos fundamentos constantes do art. 312, está embasada nos pressupostos da segregação preventiva e faz cotejo com elementos concretos presentes nos autos;
7. Além disso, é firme o entendimento no sentido de que as condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa, ocupação lícita, boa conduta social e etc...) não são elementos aptos, isoladamente, a desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a segregação cautelar do paciente, conforme enunciado nº 86 das Súmulas do TJPE;
8. Por fim, em que pese a alegação de fragilidade probatória quanto a autoria delitiva, é sabido que a via estrita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal, pelo que, inviável a análise sobre a participação do paciente no evento criminoso. Conforme entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ, a análise acerca da fragilidade probatória quanto à autoria delitiva é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o exame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, providência vedada na via sumária eleita (STJ - RHC: 35784 SP 2013/0050030-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/06/2013);
9. Ordem denegada, à unanimidade."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 88/91. Informações prestadas às fls. 98/113 e 131/133. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 143/146).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Verifica-se que o Juízo de primeiro grau, após representação ofertada pela autoridade policial, decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (grifos nossos):
"Conforme salientou o Ministério Público, as investigações se iniciaram a partir da apreensão de 20 Kg de maconha em poder dos investigados Mateus e Fernando, os quais, após serem ouvidos, confessaram que mantinham uma plantação de maconha localizada na Baixa da Alexandra, cultivada também pelo irmão destes, o Sr. ZÉ Belarmino.
Afirma a autoridade policial que no dia 10/04/2024 empreenderam diligência sendo constatadas plantação de maconha, sendo que um dos locais pertencia a ZÉ Belarmino, irmão de Mateus e o outro a Antônio Belarmino, pai de ZÉ Belarmino E Mateus. Nesta operação, foi informado que foram plantadas 10 (dez) mil mudas de maconha.
[...]
Conforme apontado pelo Ministério Público, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública se faz presente, ante gravidade em concreto dos crimes supostamente praticados pelos acusados, bem como a liberdade do acusados expõe concretamente a segurança da sociedade.
Como asseverado pelo Ministério Público, está configurada a gravidade em concreto do crime, uma vez que após a prisão de Mateus e Fernando na cidade de Arcoverde, com relativa quantia de droga do tipo maconha, desencadeou em uma série de investigações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nesta cidade, carreando com a apreensão de vultuosa quantidade de maconha, conforme aponta o Inquérito Policial nº 2024.0464.000033-88 e procedimento nº 2024.0464.000035- 40, de Auto de Prisão em Flagrante Delito.
[...]
Ademais, a prisão provisória justifica-se também para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, pois conforme apontado nos procedimentos investigatórios supracitados, denota-se tratar de uma associação criminosa que envolve diversas pessoas, bem como munida de amplo poderio econômico e influência nesta cidade, sendo que a liberdade dos acusados certamente deverá causar temor às testemunhas, influindo negativamente na instrução do feito, bem como como há sérios riscos dos acusados se evadirem do distrito da culpa, sobretudo após o andamento das investigações." (fls. 69/70)
O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar destacando o que se segue (grifos nossos):
"Conforme restou apurado nos autos originários, no dia 10/04/2024, no assentamento Baixa da Alexandra, Zona Rural de Ibimirim-PE, foi encontrada uma plantação de maconha, a qual era cultivada por ZÉ BELARMINO e seus irmãos, MATEUS ALENCAR (o paciente) e FERNANDO ALENCAR.
Consta dos autos que as investigações se iniciaram após a apreensão de aproximadamente 20kg de maconha pronta para consumo com MATEUS e FERNANDO, na cidade de Arcoverde (BO nº nº 24E0050000932), os quais acabaram informando que administravam dois plantios da referida substância apreendida na Zona Rural de Ibimirim.
Um dos locais pertencia a ZÉ BELARMINO, irmão de MATEUS e o outro a ANTÔNIO BELARMINO, pai de ZÉ BELARMINO e MATEUS. Após tomarem conhecimento dos fatos, policiais militares se deslocaram até os endereços referidos e, em um deles, encontraram o senhor ZÉ BELARMINO, o qual afirmou que era proprietário do sítio e que usava para plantar milho. Todavia, a equipe policial notou que havia um poço e uma encanação extensa levando água para dentro da mata momento em que perguntaram a ZÉ BELARMINO se existia uma plantação de maconha no local e ele respondeu positivamente.
A autoridade policial relatou ainda, que a roça de maconha que já havia sido colhida na propriedade do senhor ANTONIO BELARMINO, genitor dos investigados, localizada próximo a Agrovila III, está sendo investigada no Inquérito Policial nº 2024.0464.000033-88. Além disso, ainda há o procedimento nº 2024.0464.000035-40, de Auto de Prisão em Flagrante Delito, em que foram presas as pessoas de JOSE SILVIO DE SOUZA BESERRA, DANIEL BATISTA MELO e ANTONIO MARCOS DE ALENCAR PEREIRA, sendo este último irmãos dos investigados ZÉ BELARMINO, MATEUS ALENCAR e FERNANDO ALENCAR.
[...]
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável, nesse momento, a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP, eis que, em relação ao periculum in libertatis, consta da decisão vergastada que está configurada a gravidade em concreto do crime, uma vez que após a prisão do paciente Mateus e do acusado Fernando na cidade de Arcoverde, com relativa quantia de droga do tipo maconha, desencadeou em uma série de investigações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, carreando com a apreensão de vultuosa quantidade de maconha, conforme aponta o Inquérito Policial nº 2024.0464.000033-88 e procedimento nº 2024.0464.000035- 40, de Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Outrossim, consta do decisum combatido que, conforme apontado nos procedimentos investigatórios supracitados, denota-se tratar de uma associação criminosa que envolve diversas pessoas, bem como munida de amplo poderio econômico e influência na cidade de Ibimirim, sendo que a liberdade do paciente certamente deverá causar temor às testemunhas, influindo negativamente na instrução do feito, bem como como há sérios riscos dos acusados se evadirem do distrito da culpa, sobretudo após o andamento das investigações. Além disso, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, D Je de 19/12/2022).
Ademais, a manutenção da custódia cautelar também resta justificada no receio de reiteração delitiva, em face da periculosidade concreta do paciente, tendo em vista que responde a outros processos, sendo condenado nos autos do Processo nº0000725- 22.2022.8.17.4220 a uma pena de 06 (anos) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática do delito de TRÁFICO DE DROGAS, estando demonstrada sua propensão à prática de crimes.
Nesse ínterim, atende ao dever motivacional exposto no art. 93, inciso IX, da Constituição e art. 315 do CPP a decisão proferida pelo Juízo singular na qual, superadas as hipóteses de cabimento previstas no art. 313 do CPP, e devidamente lastreada nos fundamentos constantes do art. 312, está embasada nos pressupostos da segregação preventiva e faz cotejo com elementos concretos presentes nos autos." (fls. 30/31)
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agente, evidenciadas pela apreensão de grande quantidade de entorpecente com o paciente – 20kg de maconha –, bem como pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado responde a outros processos criminais, já tendo sido condenado, inclusive, pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas.
Além disso, também foi indicado pelas instâncias ordinárias que o paciente, supostamente, integra organização criminosa munida de amplo poderio econômico e influência na localidade, atuante, direta ou indiretamente, no cometimento de tráfico de drogas.
Saliento que não é ilegal a imposição da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal em razão das circunstâncias concretadas do caso, notadamente pela apreensão de 23,3 g de cocaína e 131,2 g de maconha, bem como pelo risco de reiteração porquanto o agravante é reincidente se encontrava em cumprimento de pena em razão de condenação em outro processo. Prisão mentida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 933.770/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (24,09 gramas de maconha, 19,98 gramas de crack e 36,94 gramas de cocaína); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que o Agravante seria -reincidente específico-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 898.593/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o paciente é apontado como integrante de organização criminosa vinculada à facção denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), voltada para o tráfico de drogas e outros delitos no Estado do Paraná. Conforme apurado em longa investigação criminal, o acusado é o responsável por armazenar grandes quantidades de entorpecentes na cidade de Toledo/PR, as quais são adquiridas pelo corréu Cleberson, vulgo Branco, em sua grande maioria do corréu Albergerson por intermédio dos corréus Daniel e Gilliar, para serem distribuídas a diversas pessoas responsáveis diretas dos pontos de comercialização.
4. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 760.098/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Cabe mencionar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando, como no caso, identificam-se os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a consecução do efeito almejado com a decretação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da apreensão da expressiva quantidade de drogas - 57,42kg de maconha, além do risco de reiteração delitiva, em virtude do agravante ter tido envolvimento com a prática de delito da mesma espécie no Paraná.
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 959472/PE (2024/0425113-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATEUS ALENCAR PEREIRA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 959472/PE (2024/0425113-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATEUS ALENCAR PEREIRA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Reitere-se, com urgência, os termos do Ofício n. 216927/2024-CPPE (fl. 93), dirigindo-o ao Juízo de Direito da Vara Única de Ibimirim/PE, a fim de que, no prazo de 5 dias, sejam encaminhadas as informações acerca da situação processual e prisional do paciente, bem como do andamento da ação penal. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, por meio eletrônico, e com o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para que, caso necessário, entre em contato telefônico com referido Juízo.
Em caso de ausência de resposta, oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, encaminhando-lhe as cópias pertinentes.
Em seguida, voltem os autos conclusos, com a maior brevidade possível para análise de mérito.