PET na RPV 17690/DF (2023/0425128-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JESUS ALMEIDA CAMPANELLAREQUERENTE:JOSILMA SARAIVA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO:JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF011997REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de valores apresentado por VANESSA DE FARIA CAMPANELLA e OUTROS em razão do falecimento de JESUS ALMEIDA CAMPANELLA (fls. 56-64).
Juntam escritura pública de sobrepartilha.
É o relatório. Decido.
Do que se observa dos autos, o valor principal foi depositado em conta judicial disponível para movimentação e sobrepartilhado na forma da escritura pública de fls. 60-62. Referido documento indica como de cujus JESUS ALMEIDA CAMPANELLA (CPF n. 172.***.***-87), cujos dados correspondem aos do beneficiário indicado à fl. 3.
No particular, importa ver que o óbito se deu após o período de apuração dos valores devidos. Em outras palavras, trata-se de crédito de herança.
Nesse contexto, cumpridas as disposições previstas no art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019, defiro o pedido de fls. 59-64 e determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para transferir, após as deduções legais, se houver, o valor requisitado em nome de JESUS ALMEIDA CAMPANELLA para as novas contas a serem abertas em nome de VANESSA DE FARIA CAMPANELLA, VERA LUCIA DE FARIA CAMPANELLA e ÉRICA DE FARIA CAMPANELLA, observadas as cotas definidas na escritura de fls. 60-62 (art. 610, § 1º, do CPC).
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de JESUS ALMEIDA CAMPANELLA e (b) incluir VANESSA DE FARIA CAMPANELLA, VERA LUCIA DE FARIA CAMPANELLA e ÉRICA DE FARIA CAMPANELLA como interessadas.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN