HDE 11118/EX (2024/0425135-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J D CREQUERENTE:A C DE S AREPRESENTADO POR:A DE S AADVOGADO:MARIA TERESA COSTA FERRAZ BORGES - RJ060072REQUERIDO:J D CREQUERIDO:A C DE S AREPRESENTADO POR:A DE S AADVOGADO:MARIA TERESA COSTA FERRAZ BORGES - RJ060072
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. D. C. diante de A. C. de S. A. (falecido), representado por A. de S. A., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, pois "... a Requerente possui documento probatório dos fatos, tem que cumprir exigência do 5º Registro de Imóveis do RJ e do 1º Registro Civil de Pessoas Naturais do RJ, a escritura do único imóvel a inventariar do falecido ex-cônjuge foi assinada e concedido prazo para o pagamento do valor devido e quitação da compra e venda (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de urgência supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em apreço, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Cabe destacar que não há nos autos prova das alegações da requerente de que "... a escritura do único imóvel a inventariar do falecido ex-cônjuge foi assinada e concedido prazo para o pagamento do valor devido e quitação da compra e venda" (fl. 3). Houve a juntada apenas de requerimento de registro de documento perante o cartório (fl. 23), sem a comprovação da existência de negócio jurídico que envolva bem objeto de partilha do ex-casal.
Ademais, não há registro de bem imóvel que tenha sido partilhado na sentença apresentada. HÁ menção, no título homologando, da existência de disposições acerca da partilha de bens no anexo da sentença, porém este não foi apresentado.
Em relação ao perigo de dano, observa-se que o título estrangeiro é datado de setembro de 2007, mas apenas agora – mais de 17 anos depois – ajuizou-se a presente Ação de Homologação.
Ademais, os autos não foram devidamente instruídos, de modo a viabilizar, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória, impedindo a antecipação de seus efeitos jurídicos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do CPC (tutela de evidência).
Com efeito, observa-se que não foi acostada aos autos a chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem do documento, da sentença que se pretende homologar (fls. 25-28). A apostila de fl. 24 não confere autenticidade à assinatura aposta pela autoridade estrangeira prolatora do título objeto de homologação (Susan K. Weiss).
HÁ ainda a necessidade de apresentar o anexo da sentença que faz menção à partilha, até para que se comprove tratar-se de divórcio qualificado, justificando, assim, a competência do STJ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências: a) apresente a chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem do documento, da sentença que pretende homologar (fls. 25-28); b) junte o anexo da sentença que tratou da partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.