Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCIO BUENO DA ROSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRCIO BUENO DA ROSA (OAB 523791/SP)
HC 1134485/SP (2026/0425146-3)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:MARCIO BUENO DA ROSAADVOGADO:MÁRCIO BUENO DA ROSA - SP523791IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEAN CARLOS DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JEAN CARLOS DOS REIS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2195391-48.2026.8.26.0000 ).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 10).
Com o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem não conhecido da impetração (e-STJ fls. 6/14).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "o mandado de busca e apreensão domiciliar que originou a apreensão da arma e a prisão em flagrante não era direcionado ao Paciente, mas sim a terceiro (Marcos Vinicius Yoshio Inada)" – e-STJ fl. 3, grifo nosso.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 5):
1. A concessão da medida liminar, para que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JEAN CARLOS DOS REIS, suspendendo-se os efeitos da execução da pena e da condenação até o julgamento definitivo deste “Habeas Corpus”;
2. No mérito, a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a ilicitude de todas as provas dela decorrentes, declarando-se a nulidade da sentença condenatória do Paciente;
3. Subsidiariamente, caso superada a tese de nulidade integral, que seja determinado o imediato retorno do Paciente ao regime semiaberto (CPP, que deve ser cumprida em uma unidade próximo de sua família junto a Capital Paulista), ou a adoção de medidas alternativas compatíveis, cessando o constrangimento ilegal no cumprimento da pena.
