SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1048313/MG (2025/0425149-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO FIRMINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO FIRMINO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.226129-2/001).
No caso dos autos, o Juízo da execução penal, diante da infração às regras da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, consistente em realizar acesso a site não autorizado e realizar atos de comércio de qualquer natureza, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, para reconhecer a prática de falta disciplinar e aplicar as sanções disciplinares cabíveis no âmbito do regulamento interno da instituição (fls. 16-18).
O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, para reconhecer a falta grave e, consequentemente, alterar o marco inicial para a obtenção de futuros benefícios da execução e decretar a perda de 1/6 de eventuais dias remidos (fls. 47-57).
No presente writ, a Defensoria Pública alega que o rol de faltas graves do art. 50 da Lei n. 7.210/1984 é taxativo e não comporta analogia, sendo inviável enquadrar as condutas imputadas como falta grave à margem da lei.
Aduz que o regulamento da APAC não se confunde com a Lei de Execução Penal e não pode inovar para criar hipóteses de falta grave, à luz do art. 45, caput, e do art. 52 da Lei n. 7.210/1984.
Afirma que a aplicação de sanções deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, nos termos do art. 57 da Lei n. 7.210/1984, inexistindo consequências relevantes que autorizem a gravidade reconhecida.
Defende que já houve sanção administrativa interna, com isolamento por 1 (um) mês, suficiente para a finalidade disciplinar sem impactos gravosos na execução.
Pondera que resoluções internas não podem ampliar hipóteses de falta grave, admitindo-se, quando muito, falta média ou leve em âmbito estadual.
Relata que a decisão impugnada violou a legalidade estrita ao aplicar consequências típicas de falta grave sem previsão legal específica, gerando constrangimento ilegal. (fls. 4-6 e 12-15)
Por isso, requer a concessão da ordem para afastar o reconhecimento da falta grave e, subsidiariamente, caso haja reconhecimento da falta, que seja desclassificada para a de natureza média.
Foram prestadas as informações (fls. 66-68 e 80-114).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, para afastar o reconhecimento da falta e de seus consectários (fls. 118-125).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 49-57):
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a conduta perpetrada pelo agravado, consistente no acesso a sites não autorizados e realização de atos de comércio de fumo dentro do estabelecimento, pode ser reconhecida como falta grave.
Analisando os autos, verifica-se que o agravado, durante cumprimento de pena em regime fechado na APAC, acessou sites não autorizados, enquanto estava na sala destinada às aulas na modalidade EAD, bem como fumou cigarros nas dependências da instituição e comercializou fumo com os outros reeducandos da Associação, conforme seq. 383.1 – SEEU.
Instaurado incidente de apuração da infração disciplinar, foi designada audiência de justificação (seq. 392.1), na qual o agravado afirmou que não quebrou as regras da instituição de maneira deliberada, havendo tão somente falhas de atenção. Disse que estava assistindo as aulas online da faculdade, quando o vice-presidente do CSS pediu para que o agravado fizesse uma busca, o que o agravado realizou. Ainda, disse que não fez uso nem comercializou fumo, informando que um reeducando lhe pediu o isqueiro e que ele emprestou, sem saber, contudo, qual uso foi dado ao artefato. Ao ser informado que nos relatórios constam que é o agravado quem pede o isqueiro aos apenados, bem como fornece fumo a eles, negou dizendo que somente ‘emprestou a brasa’. Afirmou que já levou a brasa para outro reeducando (seq. 408 – SEEU).
A Magistrada de primeiro grau, todavia, entendeu que a conduta praticada pelo agravado não pode ser reconhecida como falta grave, mediante os seguintes fundamentos:
[...] O presente caso trata da apuração de falta grave cometida por Leandro Firmino de Oliveira, durante o cumprimento de sua pena na Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC).
Consta nos autos que o apenado infringiu as regras da instituição, consistente em realizar acesso a site não autorizado e realizar atos de comércio de qualquer natureza.
Em audiência de justificação, o sentenciado confessou que durante as aulas da faculdade, entrou em site não permitido, mas negou estivesse realizando comércio de fumo dentro do estabelecimento.
O Ministério Público, em suas razões finais, pugnou pelo reconhecimento da falta grave, com base no artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP), e requereu a aplicação das sanções disciplinares previstas, incluindo a interrupção da data-base para benefícios, regressão de regime, revogação de eventuais saídas temporárias e perda de até um terço dos dias remidos.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da falta diante da fragilidade do conjunto probatório.
Não obstante as condutas do apenado serem caracterizadas como faltas disciplinares, cumpre destacar que o rol de faltas graves é taxativo, e não exemplificativo, e a conduta do apenado não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na LEP.
A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece em seu artigo 50 o rol taxativo das faltas graves, ou seja, as condutas consideradas como faltas graves são apenas aquelas expressamente previstas na lei.
No caso em tela, as condutas praticadas pelo apenado não se encontram tipificadas como falta grave na LEP. Sendo que a ausência de previsão legal impede o reconhecimento da falta grave para fins de aplicação das sanções disciplinares previstas na LEP.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que o rol de faltas graves previsto no artigo 50 da LEP é taxativo, não admitindo interpretação extensiva ou analogia para incluir condutas não expressamente previstas.
Contudo, tal fato demonstra desrespeito às normas da APAC, bem como presume-se sua não adaptação ao método apaqueano, sendo que tais condutas podem ensejar seu retorno para o presídio comum.
Diante do exposto, considerando a conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que apontou a infração às regras da APAC, reconheço a prática de faltas disciplinares por Leandro Firmino de Oliveira, nos termos do Regimento da APAC do aplicando-se as sanções disciplinares cabíveis no âmbito do regulamento interno da APAC.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, para reconhecer a prática de falta disciplinar, e aplicar as sanções disciplinares cabíveis no âmbito do regulamento interno da APAC.
Determino que seja oficiada a administração da APAC para ciência e cumprimento da presente decisão.
Considerando que o PAD concluiu que o sentenciado não está se adaptando ao método APAC, e na audiência de justificação o sentenciado pediu mais uma chance para permanecer no estabelecimento, determino a intimação da direção da APAC para que informe sobre possível readaptação do sentenciado ao método APAC.
Em caso positivo (readaptação ao método APAC), intime-se o sentenciado de que tais condutas não serão novamente toleradas, ensejando seu retorno para o presídio de origem.Contra essa decisão, insurge-se o órgão de execução do Ministério Público. (...)” – ordem 3
Da análise dos fatos, verifica-se que razão assiste ao agravante.
De fato, o ambiente carcerário é marcado pela necessidade de disciplina, sendo essencial que os presos sigam essa conduta, conforme estabelecido nos artigos 39 e 44, ambos da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, o artigo 50 da referida lei enumera as situações em que deve ser reconhecida a prática de falta grave por parte do condenado. Confira-se:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório." (Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal) (destaquei).
O art. 39, inciso V, da mesma lei, estabelece que é dever do condenado a “execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas”.
Assim, da interpretação conjunta dos dispositivos mencionados, conclui-se que o caso em questão se enquadra adequadamente na previsão do art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, uma vez que as ações do agravado descumprem as condições impostas para o cumprimento de pena na APAC.
[...]
Nesse contexto, o condenado que cumpre pena em uma unidade APAC não está isento das regras aplicáveis à execução penal. O modelo apaqueano não constitui um regime de cumprimento de pena distinto, sendo necessária a observância das normas estabelecidas, sujeitando-se o apenado às sanções legais em caso de descumprimento.
É importante ressaltar que a inclusão ou permanência dos condenados no método ressocializador da APAC exige maior disciplina e responsabilidade, com o objetivo de assegurar a dupla finalidade de humanizar a prisão e punir o custodiado.
Nesse cenário, é amplamente reconhecido que o condenado aceitou os termos e requisitos da unidade ao optar por cumprir sua pena em uma APAC, estando plenamente ciente do controle rigoroso sobre o uso da internet, bem como sobre o consumo de cigarros e comércio de fumo.
Insta salientar que em sede de execução da pena, é essencial que o eventual descumprimento das condições resulte em uma consequência negativa para o reeducando, inclusive, em estrita observância à finalidade da pena em seu viés repressivo e ressocializador.
A prática de faltas durante a execução penal, sem que advenha qualquer responsabilização, induz à reiteração da conduta delituosa não apenas pelo apenado, mas pelos demais condenados.
Desse modo, devidamente comprovado que o agravado realizou acesso a site não autorizado, bem como realizou atos de comércio dentro do estabelecimento, diante dos depoimentos constantes no PAD e da confissão parcial do próprio apenado em audiência de justificação, o reconhecimento da falta grave, com fulcro no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, é medida que se impõe.
[...]
Ademais, reconhecido o cometimento de falta grave pelo agravado, mostra-se devido, no caso concreto, a alteração do marco inicial para a obtenção de futuros benefícios da execução, que será a data do cometimento da referida falta, e a perda de 1/6 (um sexto) de eventuais dias remidos, cujo “quantum” entende-se por proporcional com a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências dos fatos, bem como com a pessoa do faltoso, a teor do que dispõe os arts. 127 e 57, ambos da LEP (grifei).
Dos trechos do acórdão acima colacionados extrai-se que o paciente, mesmo ciente das regras que, conforme destacou o Tribunal de origem, por ele foram aceitas ao optar por cumprir sua pena em uma APAC, acessou sites não autorizados, enquanto estava na sala destinada às aulas na modalidade EAD, fumou cigarros nas dependências da instituição e comercializou fumo com outros reeducandos, o que, caracteriza descumprimento das normas e das regras que lhe foram impostas e, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal – LEP, configura falta de natureza grave.
Ademais, infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem e, assim, afastar o reconhecimento da infração ou mesmo desclassificar sua natureza para média ou leve, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1048313/MG (2025/0425149-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO FIRMINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO FIRMINO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1048313/MG (2025/0425149-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO FIRMINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1048313/MG (2025/0425149-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LEANDRO FIRMINO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.