HC 1048309/SP (2025/0425156-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPESADVOGADO:LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES - SP343362IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARIA SOARES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE MARIA SOARES DE OLIVEIRA contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus no Tribunal de origem.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 121, c/c art. 14, II, do CP, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que, no dia 9/8/2025, na Comarca de Rio Claro/SP, após discussão familiar, empunhou espingarda calibre .36 e efetuou disparos contra veículo no qual se encontrava seu filho, sua nora e duas crianças, atingindo o para-brisa do automóvel.
No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, mormente em razão das condições pessoais favoráveis, o que evidencia a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal – CPP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva os seguintes fundamentos (fls. 67-70):
DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Do Fumus Comissi Delicti. Os indícios de autoria são robustos e a prova da materialidade é incontestável, conforme demonstrado pelos elementos probatórios constantes dos autos. O primeiro pressuposto da prisão preventiva encontra-se plenamente atendido.. Do Periculum in Mora. Garantia da Ordem Pública. A decretação da prisão preventiva revela-se imperativa para preservação da ordem pública. O delito praticado possui excepcional gravidade, consistindo em tentativa de homicídio qualificado perpetrada no seio familiar com emprego de arma de fogo. A conduta evidencia periculosidade concreta e atual do agente, demonstrando personalidade voltada à prática de crimes violentos, conforme atestam seus antecedentes criminais por violência doméstica e posse irregular de arma de fogo. As circunstâncias do crime são particularmente reprováveis. O motivo absolutamente fútil da discussão familiar revela desproporcionalidade extrema da resposta adotada pelo indiciado. O emprego de arma de fogo contra veículo ocupado por quatro pessoas, incluindo duas crianças, demonstra completo desprezo pela vida humana e ausência total de discernimento. Ressalte-se que o custodiado já havia sido beneficiado anteriormente com suspensão condicional do processo por delito envolvendo arma de fogo, evidenciando que as medidas despenalizadoras anteriores não foram suficientes para coibir sua conduta delitiva. Agrava sobremaneira a periculosidade do agente a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, demonstrando envolvimento com armamentos de procedência ilícita e possível vinculação com organizações criminosas ou mercado ilegal de armas. A supressão da numeração configura crime autônomo e evidencia deliberada intenção de dificultar a rastreabilidade da arma, revelando sofisticação criminal e planejamento. O contexto de violência doméstica agrava sobremaneira a reprovabilidade social da conduta. O flagranteado rompeu os vínculos fundamentais da estrutura familiar, empregando força potencialmente letal contra aqueles que deveriam merecer sua proteção. A violação do ambiente doméstico através de conduta homicida causa profunda comoção social e exige resposta estatal proporcional. Cumpre destacar que o indiciado possui condenação anterior específica por violência doméstica, demonstrando que a atual conduta representa escalada em sua trajetória criminal, partindo de lesões corporais para tentativa de homicídio. Elemento de extrema gravidade é a declaração expressa do custodiado de que não se encontra arrependido pela conduta praticada. Esta manifestação revela ausência completa de autocrítica, falta de reconhecimento da gravidade de seus atos e, principalmente, risco concreto e iminente de reiteração criminosa. A ausência de arrependimento é indicador objetivo de periculosidade e de inadequação para o convívio social, justificando plenamente a segregação cautelar. Garantia da Aplicação da Lei Penal. O indiciado possui histórico criminal preocupante e extenso, evidenciando habitualidade na prática de condutas violentas. Em 2011, foi condenado por lesão corporal qualificada, tipificada no , parágrafo 9º, do Código Penal, a três meses de detenção em regime aberto, crime este praticado em contexto de violência doméstica contra a vítima Rose Luzia da Silva. Posteriormente, foi beneficiado com suspensão condicional do processo por crime de posse irregular de arma de fogo, demonstrando reincidência na prática de delitos relacionados ao porte e uso de armamentos. Os dados extraídos do sistema da Secretaria de Segurança Pública revelam múltiplos inquéritos policiais envolvendo a mesma vítima Rose Luzia da Silva, configurando padrão persistente de comportamento agressivo e desrespeito às normas de convivência pacífica no ambiente doméstico. O histórico demonstra escalada da violência, partindo de lesões corporais até a atual tentativa de homicídio, evidenciando periculosidade crescente e personalidade voltada à prática reiterada de crimes violentos. Agrava significativamente o quadro a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, que poderá ensejar nova capitulação pelo crime previsto no da (adulteração de sinal identificador de arma de fogo), demonstrando que o custodiado não apenas possui armamentos ilegais, mas deliberadamente os modifica para dificultar a rastreabilidade, evidenciando sofisticação criminal e possível envolvimento com o mercado ilícito de armas. A pena em abstrato cominada ao delito de tentativa de homicídio justifica a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal. Considerando a gravidade da imputação, o histórico de descumprimento de normas penais, a escalada da violência evidenciada pelos antecedentes e a ausência expressa de arrependimento declarada pelo próprio custodiado, existe fundado receio de que o indiciado possa furtar-se à persecução penal se mantido em liberdade. A declaração de que não se arrepende da conduta praticada revela personalidade refratária à ressocialização e risco concreto de reiteração criminosa. Garantia da Instrução Criminal. A proteção da instrução criminal é fundamental, considerando que as vítimas são familiares diretos do indiciado. HÁ risco concreto de que o flagranteado possa exercer influência sobre seu filho e nora, comprometendo a livre manifestação durante a fase instrutória. O histórico de violência doméstica e a gravidade do delito praticado reforçam esse receio. DA INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. As medidas cautelares previstas no do Código de Processo Penal mostram-se manifestamente inadequadas para fazer frente aos riscos identificados. A tentativa de homicídio com emprego de arma de fogo contra familiares, na presença de menores, associada à posse de arma com numeração suprimida e à declaração expressa de ausência de arrependimento, revela personalidade criminal incompatível com qualquer modalidade de liberdade cautelar. A proibição de contato com as vítimas não oferece garantias efetivas em contexto de violência doméstica familiar, especialmente quando o agente demonstra determinação homicida e ausência de autocrítica. O monitoramento eletrônico não possui aptidão para prevenir condutas violentas quando há determinação do agente e acesso a armamentos, conforme evidenciado pela posse de arma com numeração adulterada. As demais alternativas são desproporcionais à gravidade dos fatos e à periculosidade evidenciada. A ausência de arrependimento declarada pelo custodiado é fator determinante para afastar qualquer possibilidade de liberdade cautelar, pois evidencia que o agente não reconhece a ilicitude de sua conduta e mantém-se predisposto à prática de novos crimes. Esta postura revela personalidade refratária a qualquer forma de controle judicial e risco iminente para a segurança das vítimas e da coletividade. DA PROPORCIONALIDADE. A prisão preventiva constitui medida necessária, adequada e proporcional às circunstâncias excepcionais do caso. A proteção da vida e integridade física das vítimas constitui valor fundamental que se sobrepõe ao direito de liberdade do indiciado, especialmente quando este demonstrou inequívoca disposição para atentar contra aqueles bens jurídicos. A excepcional gravidade do delito, a periculosidade do agente e a inadequação das medidas alternativas convergem para a necessidade da custódia integral. Somente a prisão preventiva oferece proteção efetiva às vítimas e à coletividade, assegurando a regular tramitação processual. . , presentes os requisitos previstos no do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de JOSÉ MARIA SOARES DE OLIVEIRA, com fundamento no nciso II, do Código de Processo Penal.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva do paciente foi decretada para preservar a ordem pública, em razão gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi desta, vale dizer, tentativa de homicídio praticado com disparos de arma de fogo, tendo como alvos membros da própria família, bem como em razão da reiteração delitiva, por constar em seu desfavor condenações por crimes envolvendo violência doméstica e porte de arma de fogo e procedimentos investigatórios em andamento. Tais circunstâncias são indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS