SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRUNO OLIVEIRA LOUREIRO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 249216/RJ)
HC 1048312/RJ (2025/0425186-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO OLIVEIRA LOUREIROADVOGADO:BRUNO OLIVEIRA LOUREIRO - RJ249216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRIELY MONIQUE SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
ANDRIELY MONIQUE SOBRINHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0063775-13.2025.8.19.0000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória da acusada, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 28/7/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, por haver sido surpreendida na posse de diversos componentes de armamentos de uso restrito.
O Magistrado de primeiro grau decretou a segregação com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 38-39, destaquei):
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante da custodiada na posse de diversos componentes de armamentos de uso restrito, como conjunto cano-caixa de fuzil calibre 7,62 separado e sem numeração, com fabricação originária da Bélgica; um êmbolo e cinco molas do êmbolo; seis canos; duas coronhas; cinco ferrolhos do fuzil FAL calibre 7,62; um carregador de fuzil FAL calibre 7,62; um carregador de pistola Glock; quatro cilindros de gases; cinco alças de mira basculante; além de parafusos e peças incompletas, nos termos do auto de apreensão, bem como, declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do acusado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de crime grave, em que a custodiada trazia consigo diversas peças de fuzil, arma de fogo de uso restrito.
Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 28/07/2025, por volta das 17h30, uma equipe da BPTUR realizava patrulhamento no setor de desembarque do Terminal Novo Rio, na cidade do Rio de Janeiro, quando decidiu abordar um ônibus oriundo de São Paulo com destino a Niterói. Durante a fiscalização, uma passageira, posteriormente identificada como Andriely Monique Sobrinho, apresentou comportamento excessivamente nervoso, o que motivou a realização de revista em suas bagagens. Dentro das malas que transportava foram encontrados diversos componentes de armas de fogo, todos desmontados e de uso restrito, como peças de fuzis FAL calibre 7,62, incluindo canos, coronhas, ferrolhos, êmbolos, alças de mira, cilindros de gases e carregadores, além de peças incompletas, parafusos e outros elementos não especificados. As peças estavam desacompanhadas de numeração de série, havendo inclusive referência à fabricação originária da Bélgica.
Ao ser questionada sobre a origem do material, a conduzida informou aos policiais que pegou os armamentos desmontados na cidade de São Paulo e que os entregaria em Niterói, no estado do Rio de Janeiro, recebendo, para tanto, a quantia de R$ 4.000,00. Em poder da presa também foi encontrado um telefone celular iPhone XR, além da quantia de R$ 297,00 em dinheiro.
A gravidade da conduta é acentuada, já que a custodiada estava em posse de diversas peças de fuzil, arma de expressivo calibre, com numeração raspada, sendo certo que trazia do Estado de São Paulo e entregaria em Niterói, indicando que sua conduta ultrapassou as barreiras do Estado. Portanto, a sua indica a colaboração para o armamento de grupos criminosos no Estado do Rio de Janeiro, contribuindo diretamente para a grave crise de segurança pública que enfrenta o Estado.
Assim, evidente a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva da custodiada como medida de garantia da ordem pública, sobretudo porque crimes como esse comprometem a segurança de moradores da cidade do Rio de Janeiro, impondo-se uma atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vistas ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta da custodiada.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, ao ressaltar a grande quantidade de peças de armamentos de uso restrito, o potencial lesivo do armamento apreendido (peças de fuzis e pistolas) e os indícios de que o material bélico seria entregue para facções criminosas.
Essas circunstâncias revelam a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
De fato, a decisão de primeiro grau e o acórdão combatido estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva de autuado por posse ilegal de arma de fogo.
Alega-se nulidade da prisão em flagrante e ausência de requisitos para a custódia preventiva.
2. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do autuado, que possui mandado de prisão em aberto e é apontado como líder de organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, considerando a alegada nulidade da prisão em flagrante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na prova da existência do crime e indícios de autoria, acrescida à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do autuado.
5. A alegação de nulidade da prisão em flagrante é superada com a conversão para prisão preventiva, que constitui novo título a justificar a privação da liberdade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. 2. A conversão da prisão em flagrante para preventiva supera eventuais nulidades do flagrante, constituindo novo título de prisão. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2025, DJe de 18/2/2025; STJ, RHC n. 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022.
(RHC n. 214.262/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)
[...]
3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de cocaína, arma de fogo e rádios comunicadores, havendo indícios de que o paciente seria integrante de organização criminosa especializada em tráfico de droga.
4. Ademais, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 212.716/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
[...]
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelo acervo bélico apreendido em sua posse. Segundo consta, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência do paciente, que é policial militar, um veículo automotor com sinais de adulteração objeto de furto, placas veiculares padrão mercosul, armas de grosso calibre (uma garrucha, calibre .22, uma pistola Canik, calibre 9mm, uma carabina Calico M900, calibre 9mm, um recipiente "coletor de estojos" acoplável a armas e um monóculo de visão noturna) e munições variadas (nove munições de calibre .38, 90 munições no calibre .9mm, seis munições no calibre .22 e 21 munições no calibre .45).
[...]
(AgRg no HC n. 993.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, destaquei.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva da acusada.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. BRUNO OLIVEIRA LOUREIRO (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 249216/RJ)
HC 1048312/RJ (2025/0425186-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNO OLIVEIRA LOUREIROADVOGADO:BRUNO OLIVEIRA LOUREIRO - RJ249216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDRIELY MONIQUE SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/10/2025.