SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048315/SP (2025/0425188-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS RAFAEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS RAFAEL DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal nº 0008696-54.2025.8.26.0000, assim ementado (e-STJ fl. 28):
PENAL PROCESSO PENAL TRÁFICO DE DROGAS DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO REVISÃO CRIMINAL PRELIMINAR NULIDADE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ABSOLVIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO REDUTOR DA “COLABORAÇÃO” DO PETICIONÁRIO. A alegação de ilicitude das provas obtidas por suposta invasão domiciliar não encontra amparo nos autos, haja vista que o próprio Peticionário confessou, durante a abordagem policial, a prática do tráfico e a existência de drogas em sua residência, circunstância que caracteriza situação de flagrante delito, autorizando a entrada no domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Constatado, ainda, que houve consentimento para o ingresso dos policiais, devidamente registrado em áudio e acompanhado pela esposa do réu. Ausentes indícios de arbitrariedade ou abuso na diligência, resta afastada a ilicitude da prova e, consequentemente, inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada. Preliminar rejeitada. Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, como a absolvição e a desclassificação, tornam se de manifesta impertinência as pretensões deduzidas. Uma vez que fixada a pena no mínimo legal, não há ilegalidade a ser sanada. Não se enquadrando os pleitos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, a ação deve ser indeferida. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
Consta dos autos que JONAS RAFAEL DA SILVA foi condenado, em primeiro grau, às penas de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, por infração ao aput, da , e de 06 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no aput, da . O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, para reduzir as penas para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela infração ao aput, da , e para 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela infração ao da . O acórdão transitou em julgado em 02 de setembro de 2024. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida pela Corte de origem.
No presente writ, a impetrante sustenta, em suma: a) a nulidade da busca e apreensão, por violação de domicílio, ao argumento de que não havia mandado judicial, fundadas razões para o ingresso ou consentimento válido do morador, o que não foi registrado por meio audiovisual; b) subsidiariamente, a necessidade de absolvição por insuficiência probatória, pois a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, que devem ser vistos com reserva; c) a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, dada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (18,48 gramas de cocaína), a ausência de apreensão de dinheiro e a condição de usuário do paciente; d) a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois o paciente teria colaborado com a polícia na recuperação do produto do crime. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta ou reduzir a pena aplicada.
Foram prestadas informações (e-STJ fls. 120-168).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 170):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO SUSCITADA DE FORMA INÉDITA NA REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO COM BASE NO ART. 41 DA LEI N. 11;343/06. PLEITO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Portanto, é entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Nesse sentido, a egrégia Quinta Turma desta Corte Superior tem reiteradamente decidido pela inviabilidade do habeas corpus para reexaminar provas e fatos já apreciados em condenação transitada em julgado, como ilustram os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA SEGURA E COERENTE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos.
3. Nessa linha de intelecção, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NESTA CORTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, entendendo que o pedido revisional não preenche os pressupostos do art. 621, I, II e III, do CPP. Assinalou que a irresignação da defesa já havia sido analisada em toda sua amplitude no julgamento do recurso de apelação, e sua reanálise importaria em aceitar fazer da revisão criminal um segundo recurso de apelação. Desse modo, concluiu pelo não conhecimento da ação revisional.
2. O entendimento da Corte Estadual coaduna-se com a orientação deste Tribunal, de que a Revisão Criminal não é via transversa para reabrir discussão de temas e alegações já examinadas no acórdão condenatório, não havendo falar em ofensa ao art. 621 do CPP.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Em relação à apontada ofensa ao art. 59 do CP, anoto que a questão foi afastada de plano nesta Corte, quando do julgamento do HC n. 809.871/MT, em razão da supressão de instância, que também constitui óbice para o conhecimento do recurso especial, dada a necessidade de prequestionamento da matéria discutida. Portanto, diante de inadmissível reiteração de pedidos, fica obstaculizado o conhecimento das alegações da defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.388.868/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
No caso em análise, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, tendo a decisão transitado em julgado. A impetração busca a absolvição por nulidade da busca e apreensão ou por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta e, por fim, a revisão da dosimetria da pena.
As questões defensivas suscitadas no presente habeas corpus ensejam, inequivocamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. A alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar por violação de domicílio, a controvérsia sobre a validade do consentimento para ingresso policial e a suposta insuficiência de provas para a condenação por tráfico implicam reanálise da valoração das provas produzidas sob o crivo do contraditório e daquelas colhidas na fase inquisitorial, incluindo os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão.
O Tribunal a quo, ao julgar a apelação e, posteriormente, a revisão criminal, expressamente abordou a robustez das provas e a legalidade da atuação policial, concluindo pela suficiência probatória para a condenação e pela ausência de ilegalidade a ser sanada.
Ademais, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de uso pessoal, com base na quantidade de droga e na condição de usuário, bem como a análise do pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas, perpassam pela análise detida de fatos e provas.
O acórdão da apelação, mantido em sede de revisão criminal, foi enfático ao afastar as teses defensivas, considerando que as circunstâncias da prisão, a quantidade da droga, a forma como estava embalada e a apreensão de apetrechos (533 microtubos vazios, pratos e peneira) indicavam a destinação comercial, e não o consumo pessoal.
A revisão da dosimetria da pena, especialmente no que tange ao reconhecimento da colaboração, embora possa ser excepcionalmente admitida em habeas corpus em caso de manifesta ilegalidade, na presente hipótese, o Tribunal de origem explicitou os critérios de cálculo, tendo a questão, inclusive, sido objeto de voto divergente no julgamento da apelação, o que denota um juízo motivado e não arbitrário.
Tendo em vista que a condenação do paciente transitou em julgado e que as questões suscitadas no presente habeas corpus não revelam flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifiquem o desvirtuamento da via eleita, mas sim representam mero inconformismo com o decisum transitado em julgado e uma tentativa de reexame aprofundado de fatos e provas, a presente impetração não merece ser conhecida.
Nesse sentido, destaco em acréscimo o seguinte precedente desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos.
Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.
3. Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, na medida em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 12 porções de maconha (336,7g) e 39 porções de cocaína (53,2g), as provas colhidas nos autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca de 1 mês, vendendo entorpecentes provenientes do E stado do Paraná.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Assim, tendo em vista que o caso presente não apresenta nenhuma especificidade que exija a antecipação da apreciação, que poderá ser feita oportunamente, quando da apreciação do instrumento processual cabível (eventual recurso ou nova revisão criminal, se cabível), a ser ajuizada na origem, o caso é de não conhecimento da impetração.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048315/SP (2025/0425188-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS RAFAEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048315/SP (2025/0425188-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONAS RAFAEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS RAFAEL DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão está assim ementado (fl. 28):
PENAL - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO - REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO REDUTOR DA “COLABORAÇÃO” DO PETICIONÁRIO.
A alegação de ilicitude das provas obtidas por suposta invasão domiciliar não encontra amparo nos autos, haja vista que o próprio Peticionário confessou, durante a abordagem policial, a prática do tráfico e a existência de drogas em sua residência, circunstância que caracteriza situação de flagrante delito, autorizando a entrada no domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Constatado, ainda, que houve consentimento para o ingresso dos policiais, devidamente registrado em áudio e acompanhado pela esposa do réu. Ausentes indícios de arbitrariedade ou abuso na diligência, resta afastada a ilicitude da prova e, consequentemente, inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada. Preliminar rejeitada. Em se tratando de ação constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, como a absolvição e a desclassificação, tornam-se de manifesta impertinência as pretensões deduzidas. Uma vez que fixada a pena no mínimo legal, não há ilegalidade a ser sanada. Não se enquadrando os pleitos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, a ação deve ser indeferida.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa pelo delito previsto no aput, da e 6 meses de detenção pelo delito previsto no da , tendo o acórdão transitado em julgado em 2/9/2024.
art. 33, c
Lei n. 11.343/2006
art. 309
Lei n. 9503/1997
A Corte local indeferiu a revisão criminal ajuizada pelo paciente.
No presente writ, a impetrante sustenta a nulidade da busca e apreensão domiciliar por violação à inviolabilidade de domicílio, ante a inexistência de mandado judicial, ausência de situação de flagrância justificadora e falta de comprovação do consentimento válido do morador, inclusive sem registro audiovisual da diligência.
Defende, de maneira subsidiária, a absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, ante a pequena quantidade apreendida (18,48 g de cocaína), ausência de dinheiro e de elementos concretos de mercancia, predominando apenas depoimentos policiais, que devem ser avaliados com cautela.
Ainda, subsidiariamente, solicita o reconhecimento da colaboração prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, com redução de pena de até 2/3, alegando que a recuperação do produto do crime decorreu de colaboração imediata do paciente.
Requer, liminarmente, a absolvição por nulidade da busca e apreensão e por insuficiência probatória quanto ao tráfico; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006; ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da colaboração com fixação de regime inicial semiaberto.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva visando a absolvição por nulidade da busca e apreensão e por insuficiência probatória reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.