HC 1048314/PE (2025/0425191-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VIRGEM MARIA DA CONCEICAO DA SILVAADVOGADO:VIRGEM MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - PE043506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MERCIA ALVES PESSOAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MERCIA ALVES PESSOA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO, nos autos do Habeas Corpus n. 0024739-81.2025.8.17.9000, em acórdão assim ementado (fls. 33/41):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO UM DIA APÓS O FATO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE REPRESENTAR. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE SATISFEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do crime de injúria racial, previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal.
A impetrante sustenta a ausência de condição de procedibilidade da ação penal por decadência do direito de representação, argumentando que o fato ocorreu em 19 de outubro de 2020 e a representação somente teria sido formalizada em 18 de janeiro de 2022, ultrapassando o prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.
A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de trancamento da ação penal, destacando que a vítima compareceu à delegacia em 20 de outubro de 2020 - um dia após o fato - para registrar a ocorrência, configurando manifestação inequívoca de vontade em ver o crime apurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o registro do boletim de ocorrência pela vítima, realizado um dia após o fato, é suficiente para caracterizar a representação e, assim, afastar a alegação de decadência e a consequente extinção da punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando, de plano, se constatar atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa (AgRg no RHC 44.336/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca do interesse em ver o fato investigado (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2021; AgRg no HC 728.184/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/5/2022).
O comparecimento da vítima à autoridade policial para registrar o fato delituoso evidencia o desejo inequívoco de persecução penal, sendo suficiente para caracterizar a representação exigida pelo artigo 145, parágrafo único, do Código Penal.
No caso concreto, o registro da ocorrência foi realizado um dia após o fato, o que demonstra o exercício tempestivo do direito de representação, inexistindo causa extintiva da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
No presente habeas corpus, a parte impetrante alega ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que (fl. 11, grifos no original):
Os autos narram sobre fatos, que supostamente aconteceram em 19/10/2020. A requerente alegou que foi vítima de crime capitulado no Código Penal, artigo 140, § 3º, que à época dos fatos era conhecida como injúria preconceituosa. Sendo ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, no prazo de seis meses.
Ocorre que o suposto fato aconteceu em 2020, porém a representação foi realizada em 19/02/2022, ou seja, dois anos após o ocorrido
Afirma, outrossim, que (fls. 15/16):
Caberia ao Magistrado, diante da manifesta ilegitimidade do Ministério Público para ofertar a denúncia, negar seu recebimento, por falta de condição procedibilidade, conforme dispõe o artigo 43, III, do Código de Processo Penal, não o fazendo impingiu ao Paciente constrangimento ilegal, ao submete-lo ao persecutio criminis in judicio via de um processo nulo ab initio”, conforme o comando normativo do artigo 564, II, do Código de Processo Penal. Podendo, assim, valer-se do presente habeas corpus, para o trancamento da ação penal, nos termos do artigo 648, VI e VII, do CPP.
Requer a concessão da liminar, para que a representação em desfavor do ora paciente seja trancada a ação penal. No mérito, requer seja confirmara a medida liminar (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A eg. Corte estadual, ao denegar a ordem de habeas corpus ali impetrada, o fez em decisão de termos seguintes (fls. 19/43, grifamos):
A impetrante, invocando os artigos 130 e 145, parágrafo único, ambos do Código Penal, sustenta a falta de condição de procedibilidade da ação pela falta de representação da suposta vítima no prazo decadencial de 6 (seis) meses.
No caso concreto dos autos, tem-se dos autos do processo de 1º grau que a denúncia foi oferecida em 11 de fevereiro do corrente ano, dando a ora paciente como incursa no artigo 140, §3º, do Código Penal, fato delituoso supostamente ocorrido em 19 de outubro de 2020.
A peça acusatória foi recebida em 12 de fevereiro, e, em resposta à acusação, a impetrante levantou a questão posta no presente Habeas Corpus, a qual foi rejeitada pela autoridade apontada coatora.
A impetrante alega que o fato delituoso supostamente ocorreu em 19 de outubro de 2020 e o termo de representação da vítima é datado de 18 de janeiro de 2022, pelo que, assim, não foi obedecido o prazo decadencial de 6 (seis) meses para a representação.
A autoridade apontada coatora rejeitou o argumento considerando notadamente que:
“(...) É fundamental salientar que a vítima, ANALITA BEZERRA DA SILVA, foi à delegacia registrar os fatos um dia após o ocorrido, 20 de outubro de 2020, conforme consta dos autos – ID 195046339.
Portanto, a representação foi formulada no dia posterior ao fato criminoso, cumprindo tempestivamente o prazo legal de seis meses previsto para a representação da vítima. A data de eventual ratificação posterior, se houver, é irrelevante para o cômputo do prazo decadencial, que se inicia a partir do conhecimento da autoria.
Por fim, cumpre salientar que a comunicação do fato à autoridade policial, feita pela vítima, já configura a representação necessária para a ação penal, não exigindo formalidades adicionais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa formalidades excessivas. Basta a manifestação inequívoca da vítima ou de seu representante, demonstrando o interesse em que o crime seja apurado, sem a necessidade de um documento formal específico. (...)” (destaques feitos pelo magistrado).
A decisão da autoridade apontada coatora deve ser mantida porque tem amparo na compreensão há muito consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que o registro da ocorrência do fato delituoso pela vítima perante a autoridade policial é demonstração manifesta de interesse na persecução penal.
Extrai-se do inquérito policial que a suposta vítima registrou a ocorrência do suposto fato delituoso no dia seguinte, e o termo de representação foi assinado em 19 de janeiro de 2022 porque foi a data de instauração do referido procedimento policial, e, quando ouvida pela autoridade policial na referida data, a suposta vítima relatou as circunstâncias do suposto fato e pediu providências.
Sobre o tema, transcrevo trecho de precedente do referido Tribunal, senão vejamos: “A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021). No mesmo diapasão: AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022;
AgRg no HC n. 731.395/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 e AgRg no RHC n. 156.133/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 6. Agravo regimental improvido, com base na fundamentação subsidiária da decisão impugnada.” (AgRg no HC n. 817.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
(...)
Por todo o exposto, voto pela denegação da ordem.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, o Tribunal a quo, ao contrário do que alegado pela parte impetrante, no presente writ, consignou que a vítima registrou a ocorrência do suposto fato delitivo no dia seguinte ao acontecimento, de forma tempestiva, e que o respectivo Termo de Representação teria sido assinado em data posterior.
Ressaltou, ademais, que a representação foi formulada no dia posterior ao fato criminoso, cumprindo tempestivamente o prazo legal de seis meses previsto para a representação da vítima. Em, arremate, ressaltou que [a] data de eventual ratificação posterior, se houver, é irrelevante para o cômputo do prazo decadencial, que se inicia a partir do conhecimento da autoria (fl. 23, sem grifos no original).
Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, nos termos em que formulado no presente mandamus, implica, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NO TRÂNSITO. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA COLHEITA DE PROVA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. CONCURSO FORMAL. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS SUPERIOR A 1 ANO. PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA. LOCAL DESFEITO. DINÂMICA DOS FATOS AFERIDA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL. CAUSA SUPERVENIENTE INDEPENDENTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem consignou que a vítima sobrevivente exerceu o direito de representação dentro do prazo legal por mais de uma vez. A modificação dessa premissa demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal.
2. Na hipótese de homicídio e lesão corporal culposos, praticados na direção de veículo automotor, em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, cuja soma das penas mínimas, considerando-se a fração de aumento, ultrapassa um ano, fica inviabilizada a aplicação da transação penal ou mesmo a suspensão condicional do processo. Precedentes.
3. O Ministério Público, apesar de não presidir o inquérito policial, tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção. Precedentes.
4. A denúncia ofertada pela acusação explicita de forma satisfatória a conduta atribuída ao ora agravante além das circunstâncias do fato, não se verificando qualquer óbice ao exercício da ampla defesa.
5. Nos casos de impossibilidade da realização da perícia técnica, esta Corte tem admitido a utilização da prova testemunhal ou de outros meios de prova, ao conjugar as disposições dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, para aferição da materialidade delitiva. Precedentes. Hipótese em que a dinâmica do evento foi aferida pela prova testemunhal, em razão de que o local do evento havia sido desfeito.
6. O exame da irresignação recursal, em relação ao agravamento do resultado, pelo fato de as vítimas não estarem utilizando o cinto de segurança no momento do evento e quanto ao óbito de uma delas ter ocorrido em razão de causa superveniente independente (infecção hospitalar), em face do que foi estabelecido pelo acórdão recorrido, implica a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 97.694/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe de 02/10/2014, grifamos).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade do feito, em virtude da indispensabilidade do corpo de delito, com violação aos artigos 158 e 564, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, não foi tratada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede sua admissão no âmbito deste Superior Tribunal, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. Em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
3. In casu, as instâncias ordinárias, após a análise do conjunto fático e probatório dos autos, concluíram, de forma devidamente fundamentada, pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas a ensejar a condenação do paciente pelo crime de dano, não há que se falar em prejuízo à defesa.
4. Para proclamar a nulidade do feito, por ausência de realização de perícia, ou a absolvição do paciente por falta de provas, necessário é o reexame aprofundado do conteúdo probatório dos autos, a ensejar o rejulgamento da causa, providência incabível na via estreita e célere do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 262.662/SE, relator Ministro Rogério Schiett Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 03/11/2014, grifamos).
Por fim, cumpre ressaltar que a alegação da parte impetrante, no sentido de que Caberia ao Magistrado, diante da manifesta ilegitimidade do Ministério Público para ofertar a denúncia, negar seu recebimento, por falta de condição procedibilidade, conforme dispõe o artigo 43, III, do Código de Processo Penal (fls. 15/16), nos termos em que mencionado no presente writ, não foi analisado pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do Habeas Corpus ali impetrado, no qual se tratou apenas da ocorrência ou não da decadência do direito de representação.
Constata-se, portanto, que a referida tese não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO