Rcl 50226/SP (2025/0425194-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:DIONATAN BRITTO TOBIASADVOGADO:THAIS BARAO - SP440980RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por DIONATAN BRITTO TOBIAS, com pedido liminar, visando garantir o efetivo cumprimento da jurisprudência desta Corte.
Insurge-se contra o ingresso policial em sua residência por ocasião do cumprimento de mandado de natureza cível, em razão de débitos de natureza alimentar, que não outorgava aos policiais a autorização para ingressarem na residência e realizarem buscas.
Aponta descumprimento do entendimento firmado no HC n. 598.051/SP e no HC n. 625.504/SP.
Requer "[a] concessão de medida liminar, para suspender os efeitos da prisão preventiva e do processo, reconhecendo a nulidade do flagrante" e "[n]o mérito, o reconhecimento da afronta à autoridade das decisões do STJ, declarando nula a prisão e as provas obtidas mediante ingresso domiciliar ilegal" (e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE -, Terceira Seção, DJe 3/12/2019).
Conforme relatado, a parte reclamante busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento jurisprudencial desta Corte em feitos diversos que não têm nenhuma correlação com o processo de seu interesse na origem, sem indicação de nenhuma decisão que tenha sido objeto de descumprimento, evidenciado a improcedência do pedido, posto que não está caracterizada hipótese de desrespeito à decisão do STJ ou de usurpação de sua competência.