SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVA (OAB 125882/MG)
HC 1048327/RJ (2025/0425195-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVAADVOGADO:WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVA - MG125882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE SOUZA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D DE S F, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 58):
HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI N. 11.340/06. PLEITO DEFENSIVO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, BEM COMO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, trata se de reiteração de pedido já examinado por esta Corte. No caso, verifica se que o presente writ é, em parte, mera repetição de Habeas Corpus anterior (n.º 0046421 72.2025.8.19.0000), reproduzindo se nesta impetração fundamentos que já foram devidamente apreciados pelo Colegiado deste Órgão Fracionário. Neste novo mandamus constitucional, reedita o impetrante os fundamentos do pedido anterior, inexistindo qualquer dado novo que altere o respectivo contexto fático jurídico, o que constitui obstáculo ao conhecimento do pedido. Dessa forma, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, considerando que a Defesa Técnica não logrou comprovar haver qualquer novo fato modificador, capaz de justificar a soltura do paciente, o não conhecimento do writ, nesse ponto, é medida que se impõe, haja vista que permanecem hígidos os fundamentos e os motivos que ensejaram a medida excepcional.
Por sua vez, no que tange ao pleito de trancamento da ação penal, verifica se que há indícios acerca da autoria e materialidade no tocante à prática do delito descrito no art. 217 A do Código Penal a impedir a concessão da ordem cujo desiderato é também obstar a persecução criminal. A propósito, a análise da questão ventilada pela Defesa depende de apreciação de elementos de prova, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao estudo aprofundado de fatos e provas, limitando se a situações em que se constata flagrante ilegalidade, cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o trancamento da ação penal é uma medida de natureza excepcional, somente sendo cabível quando se comprova, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, hipóteses as quais não se vislumbra no caso em questão. Na hipótese vertente, verifica se a presença de suporte probatório mínimo a lastrear a imputação, em tese, de uma conduta típica e lícita, sendo presumidamente culpável a agente, restando imprescindível, portanto, o exame minucioso das provas colacionadas aos autos de origem durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conclui se, portanto, pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, consignando se que as alegações do i. impetrante demandam análise minuciosa da matéria fático probatória, cuja discussão não cabe nos estreitos limites do habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 06 de junho de 2025, no bojo da decisão que recebeu a exordial acusatória. A acusação refere-se a supostos atos libidinosos e conjunção carnal praticados reiteradamente contra a neta de sua então companheira, a qual contava com sete anos de idade à época do início dos fatos.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.º 0046421-72.2025.8.19.0000), o qual teve a ordem denegada. Subsequentemente, nova impetração foi protocolada na Corte estadual (HC n.º 0061470-56.2025.8.19.0000), que conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou-a, mantendo a persecução penal.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, ao argumento de ausência de justa causa para a persecução penal, diante da fragilidade do conjunto probatório. Aponta, nesse sentido, a existência de laudo pericial negativo, álibi documental que infirmaria a imputação referente ao último ato delitivo e contradições nos depoimentos colhidos. Alega, ainda, a ilegalidade da custódia cautelar, em especial pela superveniência de fato novo, consistente em ameaças de morte proferidas contra o paciente, o que denotaria risco concreto à sua integridade física em caso de encarceramento. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 387-388).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 391-395 e 399-407).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 411):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Parecer pelo não conhecimento do Writ, mas, caso conhecido, pela denegação da Ordem pretendida.
É o relatório.
Decido.
A denegação da medida liminar, conforme decisão proferida anteriormente nos autos, decorreu da ausência de elementos que evidenciassem, em um juízo de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal.
O exame aprofundado da matéria, agora possível com as informações adicionais e o parecer ministerial, ratifica a inexistência da coação ilegal sustentada pelo impetrante.
A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a concessão de habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade no ato coator, algo que não se verifica no presente caso.
Com efeito, a análise da prisão preventiva não se pauta em critérios meramente formais ou em condições pessoais favoráveis desassociadas de um exame mais amplo e aprofundado dos requisitos que a sustentam. Ao contrário, a cautelaridade da medida é aferida à luz da situação fática concreta, da periculosidade do agente e da necessidade de garantia da ordem pública e do regular andamento da instrução criminal.
No presente caso, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi empregado no crime.
Conforme consta dos autos, o paciente, prevalecendo-se da relação de confiança e do ambiente doméstico, teria praticado, de forma reiterada, atos de extrema gravidade contra criança de tenra idade, o que denota especial reprovabilidade e risco concreto de reiteração delitiva.
O Juízo de origem e o Tribunal a quo destacaram que "a prisão cautelar afigura se necessária na hipótese, diante da gravidade da acusação, que se refere à prática de estupro de vulnerável, e da evidente periculosidade do denunciado diante do suposto modus operandi por ele empregado, que é capaz de gerar concreta e efetiva intranquilidade coletiva no cotidiano comunitário e, consequentemente, lesão à ordem pública" (e-STJ fl. 340).
Nesse contexto, observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base concreta, o que não se admite. Pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre do modo de execução do crime.
A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. PROCESSO COMPLEXO COM DIVERSOS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo na instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que configure coação ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" (CPP, art. 312).
4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP.
5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada proporcional e indispensável para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta Corte.
6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo razoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus e o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do Ministério Público.
7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros gerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de prazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da regular tramitação do processo.
IV. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 928.934/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Outrossim, no que tange ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em erro ao não conhecer do pleito de revogação da prisão por reiteração de pedido, cumpre assinalar que a Corte estadual considerou que as ameaças sofridas pelo paciente não configurariam fato novo apto a reabrir a discussão sobre os pressupostos da custódia, já analisados em writ anterior. A reavaliação desse juízo processual, sem a demonstração de teratologia manifesta, implicaria indevida supressão de instância, convertendo esta Corte em um terceiro grau de jurisdição ordinária, o que não se coaduna com a sua missão constitucional.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, somente se legitima quando preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando fundamentos genéricos ou abstratos.
2. No caso, além de relatada a apreensão de mais de 20g de cocaína, fracionada em porções típicas da mercancia, acompanhadas de dinheiro o decreto destacou a tentativa de fuga do agravante, bem como o seu histórico criminal, que abarca condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, diversos registros policiais, ações penais, dois inquéritos policiais em curso e dois mandados de prisão, quadro que evidencia a habitualidade delitiva, justificando a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram habitualidade delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública.
4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração e da insuficiência de medidas alternativas para acautelar o processo e impedir nova prática criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).
2. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual e a presunção de inocência do paciente.
3. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia estatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a tramitação processual até o momento.
5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o risco à ordem pública.
7. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de audiência de instrução.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de preservar a ordem pública.
9. A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não configurando antecipação de pena.
IV. Dispositivo e tese10. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente em casos de grave ameaça à ordem pública".
(HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVA (OAB 125882/MG)
HC 1048327/RJ (2025/0425195-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVAADVOGADO:WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVA - MG125882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE SOUZA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE SOUZA FERNANDES contra acórdão que conheceu parcialmente a ordem e, na parte conhecida, denegá-la.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal. Em seguida, nos autos da decisão que recebeu a denúncia, teve a prisão preventiva decretada por ter, supostamente, praticado atos libidinosos e conjunção carnal com criança de apenas 7 anos de idade à época dos fatos.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por ser submetido a persecução penal sem a demonstração da justa causa em decorrência da ausência de suporte probatório mínimo e robusto.
Sustenta a defesa ilegalidade na prisão preventiva em razão da ausência de requisito ensejadores da prisão preventiva, mormente considerando o risco concreto e atual à integridade física do paciente em razão das ameaças praticadas pelo pai da vítima em seu desfavor.
Ressalta erro por parte do Tribunal de origem na aplicação da tese de reiteração de pedidos pelo acórdão coator ao argumento de que "A exposição pública do paciente nas redes sociais, com divulgação não autorizada de sua imagem acompanhada de comentários que incitam violência popular e práticas de justiçamento, configura situação de risco iminente à vida e à integridade física, caracterizando inequívoca modificação do contexto fático que justificava a manutenção da custódia cautelar" (fl. 17).
Requer, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou a conversão em prisão domiciliar. No mérito, pelo trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Preliminarmente, no tocante à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal de origem não conheceu da matéria por entender que se trata de mera reiteração de pedidos e a defesa não juntou aos autos fatos novos. Tal fundamento em si já impede a apreciação da alegação por esta Corte Superior por incorrer em supressão de instância. Todavia, em consulta ao sistema de informações processuais, verifica-se que o pleito está sendo analisado nos autos do HC n. 1.018.823/RJ, encontrando-se em estágio mais avançado, o que impede a análise neste writ.
No mais, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no trancamento da ação penal, sob a alegação de ausência de justa causa, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e após prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico ( CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVA (OAB 125882/MG)
HC 1048327/RJ (2025/0425195-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVAADVOGADO:WAGNER LUIZ BALDEZ DA SILVA - MG125882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DOUGLAS DE SOUZA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.