Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1048319/SP (2025/0425202-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WOLNEI FONTOLAN FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
WOLNEI FONTOLAN FERRAZ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido na Apelação n. 1500680-39.2022.8.26.0583, em novembro de 2023.
O paciente foi condenado definitivamente por estupro qualificado (art. 213, §1º), por cinco vezes, combinado com o art. 226, II (preceptor), e art. 71, todos do Código Penal, a 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A impetrante sustenta que a chantagem de suicídio não configura mal injusto e grave dirigido à vítima. Assim, deve ser reconhecido o estupro simples, previsto no art. 213, do Código Penal. Aduz que houve reconhecimento da qualificadora da idade da vítima (art. 213, §1º) e da majorante da condição de preceptor (art. 226, II, do CP), mas essas circunstâncias foram valoradas para o reconhecimento da coação/ameaça e não podiam ser reutilizadas na fase da dosimetria. Pede, ainda, a aplicação de 1/6 ante a continuidade delitiva, uma vez que foi fixada a fração de 2/5 para a prática de cinco delitos, sem indicação de fundamentação concreta.
Assim, requer a concessão da ordem, para a desclassificação da conduta ou a redução da pena.
Decido.
A defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na apelação e o AREsp n. 2.836.905/SP. Pediu a absolvição por insuficiência de provas quanto à grave ameaça dirigidos à vítima e a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual. Ainda, refutou a fração de aumento da continuidade delitiva e indicou a duplicidade na valoração da condição de professor. A decisão proferida no AREsp n. 2.836.905/SP considerou correto o não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
