SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FABRICIO DE LIMA AVILA (IMPETRANTE)
Advogado
FABRICIO DE LIMA AVILA (OAB 139816/MG)
HC 1134478/MG (2026/0425208-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABRICIO DE LIMA AVILAADVOGADO:FABRICIO DE LIMA AVILA - MG139816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRAYAN JONSON PEREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRAYAN JONSON PEREIRA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.192249-8/004.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 24-25):
“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. TEMA Nº 1.194 DO STJ. ATENUANTE INOMINADA. NÃO CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Recorrente contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que o condenou pela prática de homicídio qualificado, com reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, fixando pena em 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O apelo visa à anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto às qualificadoras, ao redimensionamento da pena e ao reconhecimento de atenuantes.
2. Análise da alegação de que o veredicto popular seria manifestamente contrário à prova dos autos quanto ao:
a. reconhecimento da qualificadora do motivo fútil;
b. reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima;
3. Reavaliação da dosimetria da pena, especialmente quanto:
a. à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime;
b. ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;
c. ao reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. Não há nulidades processuais suscitadas nem identificadas de ofício, sendo o recurso conhecido nos limites da devolutividade restrita aos fundamentos aduzidos.
5. O reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo no conjunto probatório e não afronta a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, inexistindo flagrante desconexão entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos.
6. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se fundamentada em elementos concretos e na maior reprovabilidade da conduta, não configurando bis in idem em relação às qualificadoras. Contudo, afasta- se a valoração negativa das circunstâncias do crime por se relacionar ao mesmo contexto já considerado para a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
7. Mantém-se a valoração negativa das consequências do delito, diante da circunstância de a vítima possuir apenas dezenove anos à época do crime, o que evidencia maior gravidade do resultado.
8. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, vez que o Recorrente admitiu, em juízo, a autoria do golpe fatal, ainda que em versão qualificada; aplicação obrigatória conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
9. Inviável o reconhecimento da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, por inexistir circunstância excepcional e autônoma não considerada nas teses já apreciadas pelo Conselho de Sentença, tampouco afastando a soberania dos veredictos.
10. Com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impõe- se o redimensionamento da pena para 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e demais termos da sentença.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima pelo Tribunal do Júri deve ser mantido quando respaldado em elementos probatórios plausíveis, não configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. É incabível a valoração negativa das circunstâncias do crime com fundamento em elementos já considerados para o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sob pena de indevido bis in idem. 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida quando o réu admite a autoria em juízo, ainda que parcialmente ou em versão qualificada.”
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de indevido bis in idem na manutenção da valoração negativa da culpabilidade por suposta premeditação, em sobreposição à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, porque o mesmo encadeamento fático utilizado para reconhecer o recurso que dificultou a defesa da vítima foi empregado para exasperar a pena-base.
Assevera a inidoneidade da valoração negativa das consequências do crime, por ter sido fundada exclusivamente na tenra idade da vítima, sem demonstração de desdobramentos empíricos extraordinários que transcendam o resultado típico do homicídio.
Argui teratologia na recusa da atenuante inominada do art. 66 do CP, ao confundir a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri com a atividade técnica de individualização da pena, pois as agressões prévias e a humilhação pública suportadas pelo paciente constituem circunstâncias relevantes autônomas a serem valoradas na segunda fase da dosimetria.
Requer, em liminar, a suspensão da certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.25.192249-8/004 até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular parcialmente o acórdão e a sentença quanto à dosimetria, determinando nova dosimetria para reconhecer a atenuante do art. 66 do CP, expurgar a valoração negativa da culpabilidade por bis in idem, afastar a negativação das consequências do crime e recalcular a pena; subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FABRICIO DE LIMA AVILA (IMPETRANTE)
Advogado
FABRICIO DE LIMA AVILA (OAB 139816/MG)
HC 1134478/MG (2026/0425208-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABRICIO DE LIMA AVILAADVOGADO:FABRICIO DE LIMA AVILA - MG139816IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRAYAN JONSON PEREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.