Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO (OAB 214880/SP)
HC 871582/SP (2023/0425232-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJOADVOGADO:ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO - SP214880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE SILVA DAS NEVESCORRÉU:JOAO JACKSON LOPES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE SILVA DAS NEVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1500843- 96.2020.8.26.0483.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 486-500).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, consoante voto condutor do acórdão de fls. 580-605.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 830-834).
O acórdão transitou em julgado.
A defesa aponta constrangimento ilegal na negativa de absolvição do paciente, alegando que a condenação foi baseada apenas em denúncia anônima, bem como recusa de desclassificação da conduta imputada para prevista no artigo 28 da Lei de Drogas.
Além disso, aponta constrangimento no não reconhecimento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de drogas e na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, configurando bis in idem.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do processo-crime, com consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena e do regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 989-990.
Informações prestadas às fls. 995-1050.
