SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME RODOLFO FELTRIN (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB 41397/SC), GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB 41448/SC)
HC 1134487/SC (2026/0425236-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME RODOLFO FELTRINADVOGADOS:GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAUDINEI MARINHO DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:SULEVAN ALBERTO GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDINEI MARINHO DOS SANTOS JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 0005048-50.2018.8.24.0038).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 90 dias-multa (e-STJ fl. 782). No julgamento da apelação, afastou-se a reincidência e procedeu-se à nova dosimetria, fixando a pena definitiva em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 73 dias-multa, mantidos os demais termos condenatórios (e-STJ fl. 788).
A defesa interpôs apelação alegando insuficiência probatória, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da reincidência (e-STJ fl. 782).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para afastar a reincidência e redimensionar a pena do paciente, mantendo a condenação e os demais fundamentos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 790/791):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS PELO CONCORUSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I E § 2º-A, II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS.
RECURSO DE AMBOS OS RÉUS PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO HAVIDO - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A AUTORIA DELITIVA - EVENTUAL INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP, QUE NÃO FOI SEQUER DEMONSTRADO, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR NULIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. “Não há que se falar em nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, pois, além do reconhecimento fotográfico, foram levados em conta outros elementos.” (STF, HC n. 228.759 AgR, rel. Min. André Mendonça, j. 25-3-2024).
2. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável, conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de fato conjunto probatório, inviável falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo.
RECURSO DO RÉU SULEVAN - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - AVENTADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA FRAÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR ANTECEDENTES - INACOLHIMENTO - FRAÇÃO CALCULADA SOBRE O INTERVALO DAS PENAS E NÃO SOBRE A PENA MÍNIMA - DECISÃO FUNDAMENTADA E DENTRO DO ESPAÇO DE DISCRICIONARIEDADE ATRIBUÍDO AO MAGISTRADO - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
A definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade (STJ, HC 437.157/RJ, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018).
RECURSO DO RÉU SULEVAN DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS) - INSTRUMENTO NÃO APREENDIDO E, POR CONSEQUÊNCIAS, NÃO PERICIADO A RESPEITO DE SUA EFICÁCIA - DESNECESSIDADE - UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - INACOLHIMENTO.
É “desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante”, até porque, “a exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só - desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo” (STJ: AgRg no AREsp 1403414/PA, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18-6-2019; HC 508.924/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11-6-2019; HC 475.694/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 23-4-2019; HC 481.845/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 9-4.2019).
RECURSO DO RÉU SULEVAN - PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INCOGNOSCÍVEL - GRATUIDADE JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU CLAUDINEI - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - ALEGAÇÃO DE RETROAÇÃO DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - INVIABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE JÁ EXISTIA NA DATA DOS FATOS - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
Não há que se falar em retroação de lei mais gravosa se a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo já existia no ordenamento jurídico, de forma que viável a sua migração da terceira para a primeira fase dosimétrica diante do concurso de agentes.
RECURSO DO RÉU CLAUDINEI - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - ACUSADO QUE NA DATA DO COMETIMENTO DO DELITO, NÃO TINHA NENHUMA CONDENAÇÃO CONTRA SI TRANSITADA EM JULGADO - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
Resta inviável o reconhecimento da reincidência na segunda fase da dosimetria se, na data dos fatos, o réu não tinha contra si nenhuma condenação transitada em julgado.
RECURSO DO RÉU SULEVAN PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU CLAUDINEI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega que a vítima não realizou o reconhecimento do paciente com segurança, tendo apenas afirmado semelhança, o que inviabiliza a condenação com base em identificação hesitante. Assim, o reconhecimento é irregular e não foi corroborado por provas independentes produzidas sob contraditório, não podendo a repetição do ato em juízo sanar vícios nem substituir lastro autônomo.
Sustenta, ademais, que a apreensão posterior de arma não comprova vínculo com o fato, inexistindo demonstração idônea de que o artefato utilizado no crime tenha sido o mesmo supostamente encontrado, nem reconhecimento válido da arma pela vítima. Defende violação ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação teria se apoiado em elementos inquisitoriais sem corroboração judicial suficiente, impondo a absolvição por insuficiência probatória nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, a defesa sustenta a irretroatividade da redação mais gravosa relativa ao emprego de arma de fogo introduzida pela Lei n. 13.654/2018, a impossibilidade de deslocamento automático da majorante para a primeira fase da dosimetria sem fundamentação concreta e a necessidade de fundamentação específica para eventual cumulação de causas de aumento ou adoção de fração superior ao mínimo. Aduz, ainda, que o afastamento da reincidência deve repercutir na definição do regime inicial, sendo inadequado o regime fechado sem motivação individualizada, postulando o regime semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, ou aberto se a pena for reduzida a 4 anos ou menos.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e determinar a soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a imediata adequação do regime ao semiaberto. Pugna, no mérito, pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pelo afastamento de qualquer aplicação retroativa da Lei n. 13.654/2018 quanto à majorante do emprego de arma de fogo; pela revisão da dosimetria com vedação à valoração duplicada e redimensionamento da pena; pelo afastamento definitivo da reincidência e fixação do regime inicial adequado; e, em caso de não conhecimento do writ como substitutivo, pela concessão de ofício ante o constrangimento ilegal.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME RODOLFO FELTRIN (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME RODOLFO FELTRIN (OAB 41397/SC), GABRIEL MARCOS PSCHEIDT (OAB 41448/SC)
HC 1134487/SC (2026/0425236-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME RODOLFO FELTRINADVOGADOS:GUILHERME RODOLFO FELTRIN - SC041397GABRIEL MARCOS PSCHEIDT - SC041448IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAUDINEI MARINHO DOS SANTOS JUNIORCORRÉU:SULEVAN ALBERTO GUIMARAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/10/2026.