SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), MARCUS VINÍCIUS RIBEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 959506/SP (2024/0425281-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS RIBEIRO - DEFENSOR PÚBLICO - SP133116DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VITOR HUGO HERRERA DOURADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITOR HUGO HERRERA DOURADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2301734-39.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 155, §§ 1º e 4º, inc. I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal – CP, e no art. 244-B da Lei n. 8069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 104/111, assim ementado:
“Habeas corpus – Furto e corrupção de menor – Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência – Decisão bem fundamentada Paciente que possui registros de atos infracionais Fundado receio de reiteração criminosa – Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar Constrangimento ilegal não evidenciado – Ordem denegada.” (fl. 105)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, alegando o não o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
A decisão de fl. 119 determinou a retificação da autuação por não identificar fundamentação quanto à medida liminar pleiteada, bem como a requisição de informações, prestadas às fls. 129/131 e 134/144.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 149/153).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.
A segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
[...] “Na ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a autoridade dita coatora fundamentou de maneira suficiente e adequada a necessidade da custódia cautelar, ressaltando a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal a justificar a segregação cautelar. Destacou a reprovabilidade da conduta imputada ao Paciente, que teria praticado delito em concurso de agentes, incluindo adolescente, visando a subtração de uma motocicleta. Ponderou, ainda, a presença de fortes indícios de autoria e de reiteração criminosa, uma vez que o Paciente possui registros de atos infracionais, de modo que necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública, mostrando-se insuficiente a imposição das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.” (fls. 107/108).
JÁ o Juízo de origem, quando da conversão do flagrante em preventiva, asseverou:
“Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto qualificado tentado e corrupção de menor de 18 anos, cuja somatória das penas privativas de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
O crime de furto de veículo, apesar de praticado sem violência ou grave ameaça, é grave, até porque estimulador da prática de outros crimes patrimoniais, como a receptação, e tem causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Note-se que muitos dos delitos de furto de automóveis são praticados já de prévio acordo com o receptador, formando uma verdadeira rede de criminalidade.
No presente caso, a tentativa de furto de motocicleta foi cometida em concurso de agente e com participação de menor da idade.
Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, em relação ao autuado VÍTOR verifico a existência de registros de atos infracionais: fl. 59.. E segundo a jurisprudência, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Isso porque ela indica que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, fundamentando receio de reiteração, considerando-se notadamente a gravidade específica do ato infracional cometido e o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime (STJ, 3ª Seção, RHC nº 63.855/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11/05/2016).
Assim, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.
Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. [...].” (fls. 73/74).
Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a não violação ao princípio da homogeneidade, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como, como destacado pelo Juízo de piso, o histórico de atos infracionais do paciente.
Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, a presença de concurso de agentes e a participação de menor de idade, bem como as anotações anteriores por atos infracionais, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU QUE REGISTRA ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. SÚMULA 52/STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (na companhia de 2 menores, invadir a casa da vítima, e com uso de uma faca restringir-lhe a liberdade, sob a ameaça de morte e de cortar-lhe os dedos) e (ii) pelo risco de reiteração delitiva, pois registra diversas passagens pela Vara da Infância, pela prática de ato infracional anterior equiparado a crime contra o patrimônio.
6. A prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.
7. Proferida a sentença condenatória, fica superado o alegado excesso de prazo, nos termos da Súmula 52/STJ.
8. Ordem não conhecida.
(HC n. 529.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, quando adolescente, teria sido apreendido pela prática de ato infracional análogo a homicídio qualificado, por três vezes.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. O pedido de prisão domiciliar não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 555.220/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo.
2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
3. Investigação policial originada por informações obtidas por inteligência policial e por diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais.
4. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
5. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
6. O registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 729.670/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.