HC 959520/SP (2024/0425290-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVAADVOGADOS:LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANAINA HELENA NAZIAZENO DA ROSA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANAÍNA HELENA NAZIAZENO DA ROSA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1504759-83.2023.8.26.0047.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, por ter sido apreendida tentando entrar com 11,43g (onze gramas e quarenta e três centigramas) de maconha no presídio onde seu marido estava recolhido (fls. 129-136).
O Tribunal local deu parcial provimento ao apelo ministerial, para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 113-123).
Neste writ, a Defesa alega constrangimento ilegal porquanto ausente fundamentação idônea para justificar o afastamento da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Aduz que a paciente é primária, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, sendo cabível a aplicação da redutora na fração máxima, com a fixação do regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para
que seja aplicado a causa de diminuição do art. 33, §4° da lei n° 11.343 de 2006, em seu patamar de 2/3, por ser medida de equidade; ii) que com aplicação da causa de diminuição do art. 33 §4° da lei n° 11.343 de 2006, seja dado vigência aos preceitos de sumula vinculante 59, impondo o regime inicial de cumprimento na formalidade do aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por ser medida legal (fl. 111).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 166-167.
Foram prestadas informações às fls. 172-194.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 198-199, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020; AgR no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
O Tribunal de origem afastou a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base nas razões a seguir transcritas (fls. 118-119):
Não é, efetivamente, caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Não se desconhece a decisão do Pretório Excelso, de junho de 2024 (RE 635.659 – Tema 506), no sentido de que a apreensão de menos de 40 gramas de maconha com o agente deve, a princípio, ser considerada como sendo destinada a uso próprio e que, em tais casos, aludida conduta, analisada à luz dos direitos à privacidade e à liberdade individual (art. 5º, X, da CF/88), conquanto mantenha seu caráter irregular e enseje a apreensão do entorpecente, bem como a imposição de sanções educativas aplicadas por um Magistrado, sequer configuraria infração penal.
O assim denominado "critério dos quarenta gramas" não é, todavia, absoluto, cuidando-se, antes, de uma presunção relativa, que pode ser afastada na hipótese de restar demonstrado que o tóxico não seria destinado ao consumo próprio, sendo ilustrativa a situação na qual a apreensão de menos de 40 gramas de maconha, vier acompanhada do encontro de embalagens (a acusada estava também com o papel de seda), balanças ou registros de venda, indicativos de sua destinação ao tráfico de entorpecentes.
No caso concreto, conquanto a quantidade de entorpecente apreendida em poder da ré fosse realmente inferior a 40 gramas, fato é que toda a dinâmica dos fatos se revelou no sentido de que mencionado tóxico não se destinava a uso próprio, mas à comercialização espúria no interior da Instituição prisional. Com efeito, a descrição existente nos autos é de que a maconha estava acondicionada para fins de entrega a consumo de terceiros. Sendo assim, conquanto presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes, o fato de a conduta ser praticada nas dependências do estabelecimento prisional, local de prisão do companheiro da apelada, indicou, consoante a avaliação do caso concreto, tratar-se de atividade vinculada à criminalidade organizada, situação que é, de fato, incompatível com a incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Chega-se a um total benéfico final de 05 anos e 10 meses de reclusão e de 583 dias- multa, à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.
Como se vê, a minorante do tráfico privilegiado foi afastada em virtude da presunção de envolvimento da paciente com organização criminosa, em virtude de a conduta ser praticada nas dependências do estabelecimento prisional, local de prisão do companheiro da apelada, indicando tratar-se de atividade vinculada à criminalidade organizada (fl. 119).
Ocorre que a mera presunção de envolvimento com organização criminosa não pode justificar a negativa de aplicação da minorante, na esteira do entendimento desta Corte de Justiça.
Colaciono:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO CONCRETO. APLICAÇÃO EM 2/3. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da reprimenda, na terceira fase da dosimetria, de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. Esta Corte superior entende ser possível, para fins de modulação do redutor mencionado, a utilização da quantidade, natureza, diversidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a gravidade concreta do delito demonstrada pelas circunstâncias do crime.
3. Entretanto, o fato de a agente ter tentado entrar com drogas, escondidas em partes do seu corpo, dentro do presídio com o objetivo de entregar ao seu marido, não constitui fundamento concreto a fim de mitigar a aplicação da benesse. Razão pela qual a ordem deve ser concedida, no ponto, para fixar a fração máxima prevista, qual seja, 2/3.
4. Afastado o fundamento utilizado para justificar o agravamento do regime inicial e a negativa da conversão da pena privativa em restritiva, e fixada a pena final em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial deve ser alterado para o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus concedido para reduzir a pena final a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais 194 dias-multa, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(HC n. 532.434/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
1. Com relação ao tráfico privilegiado, não foram apontados fundamentos idôneos para deixar de reconhecer a sua aplicação ao caso dos autos. Acórdão impugnado baseado apenas em mera presunção de dedicação ao tráfico, não apontando elemento concreto para comprovar a habitualidade ou a dedicação a atividades criminosas.
2. A jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 691.243/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IRRESIGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de Justiça – TJ afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado por entender que o acusado dedicava-se a atividades ilícitas, pois, não obstante ser primário e de bons antecedentes, ele tentara ingressar no presídio com drogas e mantinha em depósito mais drogas extramuros. Ainda, considerou que o acusado tinha confessado informalmente não ser a primeira vez que tentara ingressar no presídio com drogas, tendo feito o mesmo em 2018, e que a quantidade de droga apreendida (253g de maconha) seria digna de nota.
2. Na hipótese dos autos, reitera-se que não subsiste elemento idôneo a demonstrar a dedicação do acusado a atividades delituosas ou a sua integração à organização criminosa, e, por conseguinte, inexiste fundamento apto a afastar a redutora especial, uma vez que é o acusado primário e de bons antecedentes. A quantidade de drogas, além de não se mostrar expressiva, não pode, isoladamente, afastar a minorante. Ademais, a mera menção à confissão informal do agente ou à ocorrência de traficância intra e extramuros, em mesmo período de tempo, não tem o condão de obstar a aplicação da benesse.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.094.638/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ressalto que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
Confira-se a ementa do referido julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIRETRIZES FIRMADAS NO ERESP 1.887.511/SP. USO APENAS SUPLETIVO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA NA TERCEIRA FASE. PROPOSTA DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO HÁ ANOS PELAS CORTES SUPERIORES. ACOLHIDO NO ARE 666.334/AM PELO STF. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. ORDEM CONCEDIDA.
1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 –, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
1 – a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2 – sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
3 – podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa, para fixação da pena-base. (...).
3. Embora tenha externado a minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas – p. ex. toneladas, 200 ou 300 kg – por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Todavia, proponho a revisão das orientações estabelecidas nos itens 1 e 2 do Eresp 1.887.511/SP, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.
5. No julgamento do ARE 666.334/AM, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Pleno do STF, em análise da matéria reconhecida como de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência de que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". O resultado do julgado foi assim proclamado:
Tese – As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Tema 712 – Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
6. Portanto, diante da orientação consolidada há tempos pelas Cortes Superiores, proponho mantermos o posicionamento anterior, conforme acolhido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
7. Precedentes recentes do STF no mesmo sentido: RHC 207256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021; RHC 192.643 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021).
8. Hipótese em que o Juiz de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado por entender que a expressiva quantidade de droga apreendida (147 quilos de maconha) não qualificaria o réu como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecentes. Contudo, o STF tem posicionamento firme de que "A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (RHC 138117 AgR, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, publicado em 6/4/2021).
9. Assim, verificado o atendimento dos requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, reduzo a pena em 1/6, atento ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343.2006 (expressiva quantidade de droga apreendida – 147 quilos de maconha).
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do ora agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 486 dias-multa. (HC n. 725.534/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/06/2022, grifamos).
Na hipótese, todavia, deve ser reconhecida a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, em observância às peculiaridades do caso, notadamente a pequena quantidade de droga apreendida (11,43 g de maconha, fl. 129).
Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas da paciente.
Na primeira fase de aplicação da pena, mantenho a pena-base no mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (fl. 134).
Na segunda etapa, devido à ausência de agravantes ou atenuantes, a pena permanece inalterada.
Na terceira e última etapa, mantenho a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), totalizando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fl. 134).
Ainda, aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3 – dois terços), de modo que a pena definitiva do delito de tráfico de drogas fica quantificada em 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria, tendo sido estabelecida pena de reclusão inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e a ausência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprimento de pena adequado é o aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como cabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS POR POSSUIR AÇÃO PENAL EM CURSO. ADOÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
3. A minorante do tráfico privilegiado não foi aplicada ao paciente, com base na existência de uma ação penal em curso contra ele, o que seria indicativo de dedicação a atividades criminosas; todavia, ressaltei que o fato de o agente possuir ações penais em andamento, dissociado de outros elementos que demonstrassem, de forma cabal, sua dedicação à atividade criminosa não era óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Precedentes.
4. Novo cálculo dosimétrico realizado, com a aplicação da causa especial de diminuição de pena na fração máxima de 2/3, para não incorrer em bis in idem; ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa.
5. Quanto ao regime prisional, verifico que se trata de pessoa primária, com uma nova pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, devendo ser-lhe conferido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em especial considerando-se que o montante de entorpecente apreendido: 2,4g de crack; 28g de maconha e 10,9g de cocaína (e-STJ, fl. 15), não denota elevada gravidade concreta.
6. Reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 842.419/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando as penas da paciente para 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial aberto, e substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, MARCOS VINÍCIUS ALVES DA SILVA
HC 959520/SP (2024/0425290-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVAADVOGADOS:LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA - SP442982MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA - SP479016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JANAINA HELENA NAZIAZENO DA ROSA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANAÍNA HELENA NAZIAZENO DA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1504759-83.2023.8.26.0047.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no crime do artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343 de 2006, a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado.
Neste writ, a Defesa alega ser cabível a incidência do privilégio previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Aduz as condições pessoais favoráveis, ser cabível a fixação de regime aberto e a conversão da pena privativa em restritiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que incida o tráfico privilegiado e as consequências decorrentes na pena do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da incidência do tráfico privilegiado, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.