Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ELTON DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELTON DE ALMEIDA (OAB 123797/RS)
HC 1134495/SC (2026/0425299-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELTON DE ALMEIDAADVOGADO:ELTON DE ALMEIDA - RS123797IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ARNALDO MULLER JUNIORCORRÉU:ADRIANA OLINDA SCOTTINICORRÉU:BOLIVAR BITTELBRUNNCORRÉU:EMERSON SOUZACORRÉU:JOSE EDUARDO ROTHBARTH THOMECORRÉU:RAFAEL ANDRADE WEBERCORRÉU:SCHIRLE SCOTTINICORRÉU:ODAIR JOSE MANNRICHCORRÉU:FELIPE SCHROEDER DOS ANJOSCORRÉU:MARCIO VELHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARNALDO MULLER JUNIOR – preso preventivamente no âmbito da Operação Mensageiro, com custódia mantida por acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de origem, que, em 16/4/2026, manteve a prisão preventiva (Pedido de Prisão Preventiva n. 5027267-42.2025.8.24.0000/SC).
Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, com mais de seis meses de prisão desde 11/3/2026, sem início da instrução criminal, e sem contribuição da defesa para a demora.
Sustenta falta de contemporaneidade e insuficiência da motivação cautelar, afirmando que os fundamentos pretéritos de dificuldades de citação e divergências cadastrais foram superados pelo comparecimento aos autos, constituição de advogado, indicação de endereço e apresentação de resposta à acusação, inexistindo fato novo desabonador.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando a natureza de última ratio da prisão preventiva e a adequação de monitoração eletrônica, proibição de contato, obrigação de comparecimento e vedação de ausentar-se da comarca, aptas a resguardar a instrução e a aplicação da lei penal.
Assinala vínculos familiares estáveis no País e requer, em substituição à prisão, a proibição de ausentar-se do País com entrega do passaporte, cumulável com outras cautelares, para neutralizar eventual risco de evasão com proporcionalidade.
Aponta a exigência de revisão periódica e fundamentada da necessidade da custódia, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, à luz da realidade processual atual, com ausência de atos de obstrução atribuíveis ao paciente.
