Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL SOUSA DOS SANTOS CARIRY (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL SOUSA DOS SANTOS CARIRY (OAB 59934/GO)
HC 1048231/SP (2025/0425303-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL SOUSA DOS SANTOS CARIRYADVOGADO:RAFAEL SOUSA DOS SANTOS CARIRY - GO059934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LANDER DA SILVA PERUCCI DE LIMACORRÉU:MARIVANDO OLIVEIRA DE ABREUCORRÉU:CINTIA CAROLINA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LANDER DA SILVA PERUCCI DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE SÃO PAULO (HC n. 2160570-52.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, a sete anos, dois meses e 12 doze dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de dezoito dias-multa, como incurso, por três vezes, no art. 157, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 70, todos do Código Penal, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. Interposto recurso de apelação pela defesa, em 31/1/2024, o TJSP negou provimento ao recurso. O acórdão transitou em julgado, sendo determinada a a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente em 12/05/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus, em julgamento realizado no dia 28/7/2025. Eis a ementa do acórdão:
"HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO E REJEITADO POR ESTA COLENDA CÂMARA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA." (fl. 209)
No presente writ, a defesa alega violação aos incisos I e II do art. 226 do CPP, argumentando que a sentença deve ser anulada, por falha no reconhecimento.
Cita o Tema n.1.258 do STJ, afirmando que deve ser aplicado ao caso.
Requer, em liminar e no mérito, que seja declarada a nulidade da condenação, nos autos do Processo n. 0005279-75.2006.8.26.0383, com a consequente absolvição do Paciente, e, seja expedido alvará de soltura em seu favor.
