SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), SEBASTIAO CANDIDO NETO (IMPETRANTE)
Advogado
SEBASTIAO CANDIDO NETO (OAB 001826/RO)
HC 959522/SP (2024/0425327-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:SEBASTIAO CANDIDO NETOADVOGADO:SEBASTIAO CANDIDO NETO - RO001826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C A MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO (IMPETRANTE), em favor de C. A. M. (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento Habeas Corpus Cível nº 2303748-93.2024.8.26.0000, de relatoria do Desembargador ALEXANDRE MARCONDES, denegou a ordem.
O IMPETRANTE sustentou a ilegalidade do decreto de prisão civil do PACIENTE, argumentando, em síntese, que (1) a dívida executada se refere ao período compreendido entre o ano de 2018 e parte de 2019, estando os alimentos atualmente em dia, tratando-se de débito pretérito de modo que não há risco alimentar para os exequentes; (2) não possui condições financeiras de adimplir a obrigação alimentar devido a sua precarária situação econômica e a sua saúde debilitada, pois é obeso e existem laudos indicando a necessidade de afastamento do trabalho pelo INSS, o que prejudica sua capacidade de buscar meios para continuar honrando os compromissos com seus filhos; e (3) deve ser levado em consideração o pagamento parcial do débito executado e os esforços demonstrados para regularizara sua situação, não havendo justificativa plausível e fundamentada para a prisão civil.
Requereu a concessão de liminar para que fosse revogado o mandado de prisão civil já expedido.
Indeferi a liminar (e-STJ, fls. 65-68).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 75-77 e 78-81).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, opinou pela não concessão da ordem (e-STJ, fls. 84-86).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
De acordo com os documentos que instruem a impetração, verifica-se que J. S. M. e J. S. do C. N., ambos menores, representados pela genitora B. R. de C, ajuizaram ação de execução de alimentos contra seu genitor, C. A. M., ora paciente, visando o recebimento integral das parcelas não pagas no período de 2018 a setembro de 2019 e das que vencerem no curso do processo.
A obrigação alimentar inadimplida pelo PACIENTE consiste no pagamento de pensão no valor equivalente a 55% do salário mínimo.
O Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas-SP, após intimar o PACIENTE a pagar o débito, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, rejeitou a justificativa apresentada e decretou a sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias (Proc. nº 0025407-59.2020.8.26.0114).
Inconformado, o PACIENTE impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem porque (i) não houve o pagamento regular das pensões desde 2018, o que atrai a incidência da Súmula nº 309 do STJ e do art. 528, § 7º, do CPC; (ii) as parcelas inadimplidas não perderam sua atualidade, não importanto o fato de que os alimentados atingiram a maioridade; (iii) não houve a comprovação de fato que acarretasse a impossibilidade absoluta de saldar o débito executado; (iv) não se trata de inadimplemento escusável ou involuntário, não havendo justa causa para afastar o decreto prisional; (v) a real capacidade financeira do PACIENTE não pode ser verificada na via eleita; (vi) não há comprovação do pagamento atual das pensões, sendo o último comprovante referente ao mês de fevereiro de 2024; e (vii) o decreto de prisão civil é devido a recalcitrância do PACIENTE em saldar a dívida alimentar (e-STJ, fls. 13-19).
Daí o presente habeas corpus, pelas razões expostas no relatório, que não merece prosperar.
(1) Da atualidade do débito alimentar
O IMPETRANTE sustentou a ausência de atualidade do débito executado e que os alimentos atualmente estariam sendo pagos em dia, não havendo risco alimentar para os exequentes.
Não há dúvidas quanto a atualidade da dívida alimentar, pois a presente execução foi promovida contra C. em 2020, ou seja, logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, no rito da coerção pessoal, ressaltando que a procrastinação do executado não torna pretéritas as parcelas devidas e não pagas.
A propósito, esta Corte Superior, no julgamento do HC n.º 392.521/SP, da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/8/2017, consignou a relevância da restrição consolidada pela Súmula n.º 309 do STJ, que admite a prisão civil apenas em função daquelas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, pois valores fora desse período, por certo, não dizem mais respeito a um risco potencial de sobrevivência dos alimentados.
Esta colenda Turma inclusive ratificou essa orientação recentemente, afirmando que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (HC n º 713.970/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022).
Em outro julgado, firmou-se o entendimento de que admite-se a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 562.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Em verdade, de acordo com os elementos dos autos, mesmo conhecedor e ciente da obrigação alimentar, desde de 2018 até o presente momento, C. não pagou integralmente o valor devido a título de pensão para seus filhos que eram menores de idade por ocasião da propositura da execução e cuja necessidade dos alimentos era presumida.
Ademais, esta eg. Corte Superior já proclamou que a procrastinação exclusiva do executado em honrar integralmente com a obrigação assumida em relação a seus filhos não tornam pretéritas tais parcelas alimentares (AgInt no EDcl no REsp n.º 1.856.976/SC, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 22/10/2020).
A propósito, no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS" - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE A ORDEM. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
[...]
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. Precedentes.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 540.211/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 30/8/2021, DJe de 2/9/2021, sem destaque no original)
Nessa marcha, à luz da jurisprudência acima destacada, a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, não afasta a ordem de prisão civil notadamente porque decorre, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação no tempo e modo devidos, não se verificando nenhuma ilegalidade.
Por derradeiro, não há prova pré-constituída e incontroversa no sentido de que os alimentos atuais estão sendo pagos em dias pelo PACIENTE, se mostrando, na verdade, controvertida tal alegação, na medida constou do acórdão ora impugnado que desde fevereiro de 2024 não há nenhuma comprovação do pagamento da pensão alimentícia (e-STJ, fl. 17).
(2) Da (in) capacidade financeira do PACIENTE e do seu estado de saúde
O IMPETRANTE alegou que C. não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentar, pois estaria em uma precária situação econômica, aliado ao fato de que ele seria obeso, necessitando de cuidados e tratamento médico, o que impossibilita trabalhar para saldar o débito executado.
A respeito da alegada situação precária econômica do PACIENTE, a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a real capacidade financeira do alimentante não pode ser verificada em habeas corpus porque, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e nem sequer admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE "WRIT", O EXCESSO NA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Ademais, o "habeas corpus" não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
4. Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n. 621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta provas no âmbito do habeas corpus.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, sem destaques no original)
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA EX-CONSORTE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.
1. O "habeas corpus" não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos.
2. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas se referem às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
3. Recurso ordinário desprovido, com revogação da liminar.
(RHC n. 195.959/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024, sem destaque no original.)
Nessa toada, os documentos que instruem a presente impetração não comprovam, de plano e de forma segura, a afirmada incapacidade financeira de C. para arcar com a obrigação alimentar, devendo a matéria ser examinada com profundidade, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em ação adequada, como em revisional ou exoneratória de alimentos, havendo notícias de que houve o manejo de ações para tal mister.
No que diz respeito ao estado de saúde do PACIENTE, que segundo a impetração seria obeso, o que impediria o desempenho de atividade laborativa para saldar o débito executado e honrar com a obrigação assumida.
Como é sabido, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou exame aprofundado de prova, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, cabendo ao interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que assim o evidenciem, o que não ocorreu, no caso em análise, que inexiste prova pré-constituída, segura ou inequívoca de que o estado de saúde do PACIENTE o impossibilita, de forma absoluta, a adimplir com a sua obrigação alimentar.
Nessa marcha, a jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n.º 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 30/4/2019, destaquei).
A propósito, ainda, os seguintes julgados do STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO "WRIT".
1. O "writ" não foi instruído de forma adequada, pois não foram juntados, com a inicial, os documentos necessários para sua apreciação, tais como a cópia integral da petição inicial e do decreto de prisão civil, elementos indispensáveis para o exame da questão subjacente. Assim, ausente prova da suposta ilegalidade
do decreto prisional, não é possível a concessão da liminar pretendida.
2. Na via estreita do "habeas corpus", não é possível o exame aprofundado de provas com a finalidade de averiguar a suposta impossibilidade de pagamento do débito. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC nº 316.670/ES, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 2/6/2015, DJe de 10/6/2015, sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. "WRIT" UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO "WRIT" E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE APONTADA. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO "WRIT". PRECEDENTES. DESEMPREGO, POR SI, NÃO É SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. FATOS INDICATIVOS DA DESÍDIA E DA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO BEM ESTAR DO ALIMENTADO. "HABEAS CORPUS" DENEGADO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A deficiência da instrução do "writ" e a inexistência de provas pré-constituídas de que não tem condições financeiras de adimplir a obrigação alimentícia para com o filho e de que sobrevive apenas de "bicos", impossibilitam a aferição da ilegalidade apontada do decreto de prisão.
[...]
7. "Habeas corpus" denegado.
(HC nº 465.321/SP, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 9/10/2018, DJe de 18/10/2018, sem destaque no original).
Nessa mesma ordem de decidir, confiram-se, ainda: AgRg no RHC n.º 36.802/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 6/8/2013, DJe de 30/8/2013; e RHC n.º 94.459/RJ, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.
Com efeito, não consta dos autos nenhuma documento, ou melhor, nenhuma prova pré-constituída apta a comprovar o alegado pelo IMPETRANTE, sendo que, na verdade a matéria é controvertida, na medida em que, de acordo com a autoridade apontada como coatora: "à ocasião do julgamento não se verificou prova de justa causa para afastamento do decreto de prisão civil. O devedor apresentou atestado médico antigo, datado de agosto de 2023 (fl. 40), sem que tenha sido efetivamente comprovada a inaptidão para o trabalho" (e-STJ, fls. 76), o que impede o seu exame na via estreita do habeas corpus.
(3) Do pagamento parcial do débito alimentar
O IMPETRANTE sustentou que C. vem efetuando o pagamento parcial da pensão alimentícia dos seus filhos desde outubro de 2019, mostrando-se gravoso o decreto de prisão civil.
O próprio recorrente admite que não efetuou o pagamento integral da pensão alimentícia estipulada no título executivo judicial, de modo que não se verifica constrangimento ilegal na medida em que esta Corte Superior também tem entendimento dominante no sentido de que o pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO "HABEAS CORPUS" PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O"WRIT".
[...]
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem destaque no original.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". VIA INADEQUADA. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ.
1. O "habeas corpus" não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ.
2. A medida prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 163.917/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022, sem destaque no original.)
Finalmente, de acordo com os elementos dos autos, o decreto do prisão civil não se mostrou nem ilegal e nem teratológico e muito menos o acórdão proferido pelo Tribunal bandeirante que denegou a ordem no writ lá impetrado.
Em verdade, a ordem de prisão civil coincide com a Súmula nº 309 do STJ, reafirmada e avalizada no § 3º do art. 528 do CPC, e, estando evidenciado o inadimplemento integral da obrigação alimentar, pelo menos no que se refere as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se venceram no seu curso, ele não pode ser considerado ilegal.