Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG (SUSCITADO)
- Advogados
- GABRIEL EUSTAQUIO MAIA DA SILVA (OAB 143119/MG), ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 013747/DF), ADAM LUIZ ALVES BARRA (OAB 246497/RJ), DANIEL PINHEIRO ALBANEZ (OAB 143117/MG), MARCELO DUTRA VICTOR (OAB 095532/MG)
CC 209559/MG (2024/0425353-8)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS - MGSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DIVINÓPOLIS - SJ/MGINTERESSADO:GABRIELE GEORGINA GOULART COELHOADVOGADOS:GABRIEL EUSTAQUIO MAIA DA SILVA - MG143119DANIEL PINHEIRO ALBANEZ - MG143117INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:ADRIANA SOUSA DE OLIVEIRA - DF013747MARCELO DUTRA VICTOR - MG095532ADAM LUIZ ALVES BARRA - RJ246497
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis - MG e o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis - SJ/MG, nos autos de ação proposta por Gabriele Georgina Goulart Coelho contra a Caixa Econômica Federal, objetivando convocação e admissão para o exercício no cargo de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa, conforme Edital n. 01/2014.
A demanda foi originalmente proposta perante o Juízo da Subseção Judiciária de Divinópolis-MG, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do Tema 992 do STF (fl. 856).
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, por sua vez, ao receber os autos, declarou-se incompetente e suscitou o presente incidente (fls. 1.941-1.945).
Estando os autos devidamente instruídos, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Quanto a questão ora controvertida, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 960.429, relativo ao Tema n. 992 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
"Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho".
